Espírito Santo
DECRETO
1.222-R, DE 29-9-2003
(DO-ES DE 30-9-2003)
ICMS
CADASTRO
Inscrição
CRÉDITO
Vedação
CRÉDITO PRESUMIDO
FUNDAP
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Venda com Cartão de Crédito –
Venda com Débito Automático
IMPORTAÇÃO
Base de Cálculo
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-ES, relativamente ao cadastro, à base de cálculo,
ao crédito presumido e ao ECF, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do
Decreto 1.090-R,
de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito
Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 27:
“Art. 27 – ......................................................................................................................................................................
I – ................................................................................................................................................................................
c) certidão de registro na Junta Comercial ou cópia do contrato
social atualizado e devidamente arquivado;
” (NR)
II – o artigo 63:
“Art. 63 – ......................................................................................................................................................................
§ 7º – A base de cálculo do imposto, nas operações
referidas no artigo 10, § 3º, excluído o IPI, nas operações
de importação por conta e ordem de terceiros, será o valor
da respectiva saída, nunca inferior àquela apurada nos termos
do artigo 63, V.
.............................................................................................................................................................................”
(NR)
III – o artigo 101:
“Art. 101 – .....................................................................................................................................................................
§ 3º – O disposto no § 2º não exclui a possibilidade
de aproveitamento dos créditos decorrentes da contratação
de serviços de transporte, aquisição de material de embalagem,
industrialização por encomenda ou outros créditos relacionados
com a operação de saída das mercadorias importadas, desde
que:
I – o valor da base de cálculo referente à operação
que caracterizar o encerramento do diferimento seja superior ao valor da base
de cálculo apurada no ato da importação; e
II – o montante dos créditos admitidos na forma deste parágrafo
não seja superior ao débito gerado na diferença verificada
entre os valores da base de cálculo apurada no ato da importação
e a relativa à subseqüente saída.” (NR)
IV – o artigo 107:
“Art. 107 – ......................................................................................................................................................................
XXII – .............................................................................................................................................................................
a) o aproveitamento do crédito presumido previsto neste inciso far-se-á
alternativamente ao financiamento previsto na Lei
nº 2.508, de 1970, e será admitido quando, cumulativamente:
1. se tratar de operação de saída interestadual ou interna,
com produtos importados ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970;
2. a alíquota interestadual do ICMS aplicável à operação
for inferior a doze por cento; e
3. o contribuinte:
3.1. for regularmente cadastrado no Banco de Desenvolvimento do Espírito
Santo (BANDES);
3.2. efetuar o desembaraço aduaneiro neste Estado;
3.3. não estiver em débito para com as Fazendas Públicas
federal, estadual e municipal; e
3.4. for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados,
para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros
fiscais;
..............................................................................................................................................................................”
(NR)
“§ 5º – Para efeito de apropriação do crédito
presumido de que trata o inciso XXII deste artigo, nos casos em que a mercadoria
ou bem importados forem objeto de posterior saída com redução
de base de cálculo, o valor do crédito presumido será reduzido
na mesma proporção.” (NR)
V – o artigo 658:
“Art. 658 – .....................................................................................................................................................................
§ 4º – A opção deverá ser formalizada,
até 31 de outubro de 2003, ao Setor de Equipamentos Fiscais da Gerência
Regional Fazendária da sua circunscrição, através
da Agência da Receita Estadual a qual esteja vinculado, devendo, ainda,
o contribuinte:
..............................................................................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do artigo 927, com a seguinte
redação:
“Art. 927 – Ficam mantidos os benefícios fiscais concedidos
às empresas relacionadas no Anexo LV, decorrentes dos respectivos processos
e nos prazos ali fixados, por se tratar de empreendimentos industriais ou vinculados
à estrutura portuária implantados ou em fase de implantação
no território deste Estado.
Parágrafo único – O valor do crédito presumido previsto
nos processos de que trata o caput, não poderá ser superior ao
valor resultante da aplicação da alíquota interestadual
do ICMS sobre a operação da qual decorrer a saída tributada
da
mercadoria.” (NR)
Art. 3º – O RICMS/ES fica acrescido dos Anexos LIV e LV, na forma
dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação ao artigo 1º:
I – inciso II, cujos efeitos retornam a 1º de agosto de 2003, e
II – inciso III, cujos efeitos retornam a 16 de julho de 2003. (Paulo
Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo
Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO II DECRETO Nº 1.222-R, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003
“ANEXO LV
(a que se refere o artigo 927 do RICMS/ES)
Nº |
RAZÃO SOCIAL |
PROCESSO INSCRIÇÃO |
ESTADUAL |
VIGÊNCIA ATÉ |
1. |
BRAMETAL BRANDÃO METALÚRGICA S/A |
17036518 |
082.028.90-7 |
20-10-2014 |
2. |
CAPUABA COMERCIAL IMP E EXP S/A |
23123591 |
081.670.19-2 |
31-12-2015 |
3. |
CELLOFARM LTDA |
21493030 |
082.086.67-2 |
31-12-2015 |
4. |
CERVEJARIAS KAISER BRASIL LTDA |
21026483 |
082.096.29-5 |
31-12-2015 |
5. |
FIESA FIAÇÃO ESPIRITO SANTO S/A |
19703554 |
082.086.43-5 |
31-12-2015 |
6. |
LABORATÓRIOS LIBRA DO BRASIL S/A |
19404662 |
082.178.11-9 |
31-12-2015 |
7. |
LR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA |
23404531 |
082.141.35-5 |
31-12-2015 |
8. |
MAIS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A |
19807902 |
082.078.74-2 |
30-8-2015 |
9. |
MARLUVAS CALÇADOS DE SEGURANÇA LTDA |
18682103 |
082.089.99-0 |
30-7-2005 |
10. |
NATURES ALIMENTOS NATURAIS SUPERGELADOS |
18560377 |
081.930.92-5 |
31-12-2015 |
11. |
NEXEN QUÍMICA BRASIL LTDA |
16342739 |
082.022.75-5 |
15-12-2014 |
12. |
NOVAFORMA QUÍMICA E RECICLAGEM LTDA |
17761581 |
082.043.23-0 |
30-12-2014 |
13. |
NUTRIGÁS S/A |
11364440 |
081.640.73-0 |
22-7-2007 |
14. |
PERFILADOS RIO DOCE S/A |
17073278 |
082.020.17-5 |
30-12-2014 |
15. |
SOLESA SOLUÇÕES ESTRUTURAIS S/A |
17116180 |
082.078.03-3 |
31-12-2015 |
16. |
TANGARÁ IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A |
16578660 |
081.619.10-3 |
30-12-2014 |
17. |
TN INDUSTRIAL S/A |
18145884 |
081.719.56-6 |
21-6-2010 |
18. |
TORRES & CIA LTDA |
17761212 |
081.259.44-1 |
30-12-2014 |
19. |
XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA |
25954296 |
081.972.62-8 |
31-12-2007 |
REMISSÃO:
DECRETO 1.090-R/2002
"..............................................................................................................................................................................
Art. 27 – A FAC será preenchida em duas vias, assinadas pelo titular,
sócio responsável ou diretor, em se tratando de firma individual
ou de sociedade comercial, respectivamente, e apresentada à Agência
da Receita Estadual da circunscrição onde o interessado pretenda
se estabelecer, juntamente com os seguintes documentos:
I – para os estabelecimentos na condição de contribuinte
normal e microempresa estadual:
..............................................................................................................................................................................
Art. 63 – A base de cálculo do imposto é:
..............................................................................................................................................................................
Art. 101 – Não implicarão crédito para compensação
com o imposto devido nas operações ou prestações
subseqüentes:
..............................................................................................................................................................................
Art. 107 – Fica concedido crédito presumido:
..............................................................................................................................................................................
Art. 658 – A impressão de comprovante de crédito ou débito,
referente ao pagamento efetuado mediante utilização de cartão
de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência
eletrônica de dados, deverá ocorrer no ECF, vedada a utilização,
no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point of Sale (POS)
ou qualquer outro que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário
a não emissão do comprovante.
..............................................................................................................................................................................”
NOTA: O Anexo I do Ato ora transcrito será divulgado em Informativo próximo.
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