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Medida Provisória 1924/1999

04/06/2005 20:09:28

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MEDIDA PROVISÓRIA 1.924, DE 7-10-99
(DO-U DE 8-10-99)

FONTE/PESSOAS FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
Medida Provisória 1.924

Estabelece a incidência do IR/Fonte sobre os rendimentos que especifica, auferidos no País por residentes ou domiciliados no exterior, modifica as normas de tributação dos lucros auferidos no exterior, bem como o tratamento tributário das aplicações financeiras.
Revoga, a partir de 1-1-2000, os §§ 5º e 6º do artigo 72 da Lei 8.981, de 20-1-95 (Informativo 04/95), e o § 2º do artigo 1º da Lei 9.481, de 13-8-97 (Informativo 33/97).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2000, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes e domiciliados no exterior, nas hipóteses previstas nos incisos III e V a IX do artigo 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, com a redação dada pelo artigo 20 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, será de quinze por cento, observado, em relação aos incisos VI e VII, o disposto no artigo 8º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
§ 1º – Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1999, relativos às operações mencionadas neste artigo, fica garantido o tratamento tributário a eles aplicável nessa data.
§ 2º – Relativamente a qualquer das hipóteses referidas no caput, a alíquota de quinze por cento poderá ser reduzida, por prazo certo, pelo Poder Executivo, alcançando, exclusivamente, os contratos celebrados durante o período em que vigorar a redução.
Art. 2º – A alínea “d” do inciso II do artigo 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“d) da margem de lucro de:
1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção;
2. vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda, nas demais hipóteses.” (NR)
Art. 3º – O artigo 1º da Lei nº 9.532, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ................................................................................................................................
§ 1º – ................................................................................................................................
................................................................................................................................
c) na hipótese de contratação de operações de mútuo, se a mutuante, coligada ou controlada, possuir lucros ou reservas de lucros;
d) na hipótese de adiantamento de recursos, efetuado pela coligada ou controlada, por conta de venda futura, cuja liquidação, pela remessa do bem ou serviço vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produção do bem ou serviço.
................................................................................................................................
§ 3º – Não serão dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido os juros, pagos ou creditados, incidentes sobre o valor equivalente aos lucros não disponibilizados por empresas:
I – coligadas ou controladas, domiciliadas no exterior, quando estas forem as beneficiárias do pagamento ou crédito;
II – controladas, domiciliadas no exterior, independente do beneficiário.
................................................................................................................................
§ 6º – Nas hipóteses das alíneas “c” e “d” do § 1º, o valor considerado disponibilizado será o mutuado ou adiantado, limitado ao montante dos lucros e reservas de lucros passíveis de distribuição, proporcional à participação societária da empresa no País, na data da disponibilização.
§ 7º – Considerar-se-á disponibilizado o lucro:
a) na hipótese da alínea “c” do § 1º:
1. na data da contratação da operação, relativamente a lucros já apurados pela controlada ou coligada;
2. na data da apuração do lucro, na coligada ou controlada, relativamente a operações de mútuo anteriormente contratadas.
b) na hipótese da alínea “d” do § 1º, em 31 de dezembro do ano-calendário em que tenha sido encerrado o ciclo de produção, sem que haja ocorrido a liquidação.” (NR)
Art. 4º – A contrapartida da reavaliação de quaisquer bens da pessoa jurídica somente poderá ser computada em conta de resultado ou na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado.
Art. 5º – Aplica-se à pessoa jurídica incorporadora o disposto no artigo 21 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.430, de 1996, salvo nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 6º – A alíquota de que trata o artigo 72 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, é fixada em percentual igual ao estabelecido para os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa:
I – a partir do ano-calendário de 2001, no caso de ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, assemelhadas e no mercado de balcão, ressalvado o disposto no inciso II;
II – a partir do ano-calendário de 2002, no caso de ganhos líquidos auferidos nos mercados à vista de ações negociadas em bolsas de valores e de rendimentos produzidos pelos fundos de investimento previstos no § 6º do artigo 28 da Lei nº 9.532, de 1997, com as alterações introduzidas pelos artigos 1º e 2º da Medida Provisória nº 1.855-23, de 22 de setembro de 1999.
Parágrafo único – Aos ganhos líquidos a que se refere o inciso I aplicar-se-á, no ano-calendário de 2000, a alíquota de quinze por cento.
Art. 7º – O regime de tributação previsto no artigo 81 da Lei nº 8.981, de 1995, com a alteração introduzida pelo artigo 11 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, não se aplica a investimento estrangeiro oriundo de país que tribute a renda à alíquota inferior a vinte por cento, o qual sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados no País.
Art. 8º – Os rendimentos auferidos em operações de day trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de um por cento.
§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo:
I – considera-se:
a) day trade: a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente;
b) rendimento: o resultado positivo apurado no encerramento da operações de day trade.
II – não será considerado valor ou quantidade de estoque do ativo existente em dada anterior.
§ 2º – No caso de operações intermediadas pela mesma instituição, será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day trade realizadas no mesmo dia.
§ 3º – O responsável pela retenção e recolhimento do imposto de que trata este artigo é:
I – a instituição intermediadora da operação de day trade que receber, diretamente, a ordem do cliente;
II – a pessoa jurídica, vinculada à bolsa, que prestar os serviços de liquidação, compensação e custódia, no caso de operações iniciadas por intermédio de uma instituição e encerradas em outra.
§ 4º – O valor do imposto retido na fonte sobre operações de day trade poderá ser:
I – deduzido do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês;
II – compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurado nos meses subseqüentes, se, após a dedução de que trata o inciso anterior, houver saldo de imposto retido.
§ 5º – Se, ao término de cada ano-calendário, houver saldo de imposto retido na fonte a compensar, fica facultado à pessoa física ou às pessoas jurídicas, de que trata o inciso II do § 8º, pedido de restituição, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 6º – As perdas incorridas em operações day trade somente poderão ser compensadas com os rendimentos auferidos em operações de mesma espécie (day trade), realizadas no mês, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 7º – O resultado mensal da compensação referida no parágrafo anterior:
I – se positivo, integrará a base de cálculo do imposto referente aos ganhos líquidos;
II – se negativo, poderá ser compensado com os resultados positivos de operações de day trade apurados nos meses subseqüentes.
§ 8º – Sem prejuízo do disposto no § 4º, o imposto de renda retido na fonte em operações de day trade será:
I – deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data de extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II – definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica isenta, bem assim a sujeita ao tratamento previsto na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Art. 9º – O disposto nos artigos 6º e 8º não se aplica aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso I, do artigo 77, da Lei nº 8.981, de 1995, que continuam sujeitos às normas previstas na legislação vigente.
Art. 10 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.
Art. 11 – Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2000, os §§ 5º e 6º do artigo 72 da Lei nº 8.981, de 1995, e o § 2º do artigo 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, introduzido pelo artigo 11 da Medida Provisória nº 1.855-23, de 22 de setembro de 1999. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan)

NOTA: A Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo 49/96), instituiu o SIMPLES.
A Lei 9.779, de 19-1-99, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 03/99 deste Colecionador.

REMISSÃO: LEI 8.981, DE 20-1-95 (Informativo 04/95)
“................................................................................................................................
Art. 72 – Os ganhos líquidos auferidos, a partir de 1º de janeiro de 1995, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as alterações introduzidas por esta Lei.
§ 1º – A alíquota do imposto será de dez por cento, aplicável sobre os ganhos líquidos apurados mensalmente.
................................................................................................................................
Art. 77 – O regime de tributação previsto neste Capítulo não se aplica aos rendimentos ou ganhos líquidos:
I – em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;
................................................................................................................................
Art. 81 – Ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte, à alíquota de dez por cento, os rendimentos auferidos:
I – pelas entidades mencionadas nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.285, de 23 de julho de 1986;
II – pelas sociedades de investimento a que se refere o artigo 49 da Lei nº 4.728, de 1965, de que participem, exclusivamente, investidores estrangeiros;
III – pelas carteiras de valores mobiliários, inclusive vinculadas à emissão, no exterior, de certificados representativos de ações, mantidas, exclusivamente, por investidores estrangeiros.
§ 1º – Os ganhos de capital ficam excluídos da incidência do imposto de renda quando auferidos e distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, inclusive em decorrência de liquidação parcial ou total do investimento pelos fundos, sociedades ou carteiras referidos no caput deste artigo.
§ 2º – Para os efeitos deste artigo, consideram-se:
a) rendimentos: quaisquer valores que constituam remuneração de capital aplicado, inclusive aquela produzida por títulos de renda variável, tais como juros, prêmios, comissões, ágio, deságio e participações nos lucros, bem como os resultados positivos auferidos em aplicações nos fundos e clubes de investimento de que trata o artigo 73;
b) ganhos de capital os resultados positivos auferidos:
b.1) nas operações realizadas em bolsas de valores de mercadorias, de futuros e assemelhadas, com exceção das operações conjugadas de que trata a alínea “a” do § 4º do artigo 65;
b.2) nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.
§ 3º – A base de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata este artigo será apurada:
a) de acordo com os critérios previstos nos artigos 65 a 67 no caso de aplicações de renda fixa;
b) de acordo com o tratamento previsto no § 3º do artigo 65 no caso de rendimentos periódicos;
c) pelo valor do respectivo rendimento ou resultado positivo, nos demais casos.
§ 4º – Na apuração do imposto de que trata este artigo, serão indedutíveis os prejuízos apurados em operações de renda fixa e de renda variável.
§ 5º – O disposto neste artigo alcança, exclusivamente, as entidades que atenderem às normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, não se aplicando, entretanto, aos fundos em condomínio referidos no artigo 80.
§ 6º – Os dividendos e as bonificações em dinheiro estão sujeitos ao imposto de renda à alíquota de quinze por cento.
................................................................................................................................”
LEI 9.249, DE 26-12-95 (Informativo 52/95)
“................................................................................................................................
Art. 11 – Os rendimentos produzidos por aplicação financeira de renda fixa, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por cento.
§ 1º – Os rendimentos de que trata este artigo serão apropriados pro rata tempore até 31 de dezembro de 1995 e tributados, no que se refere à parcela relativa a 1995, nos termos da legislação então vigente.
§ 2º – No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, os rendimentos de que trata este artigo, bem como os rendimentos de renda variável e os ganhos líquidos obtidos em bolsas, serão adicionados à base de cálculo de incidência do adicional previsto no § 1º do artigo 3º.
§ 3º – O disposto neste artigo não elide as regras previstas nos artigos 76 e 77 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
................................................................................................................................
Art. 21 – A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, no qual os bens e direitos serão avaliados pelo valor contábil ou de mercado.
§ 1º – O balanço a que se refere este artigo deverá ser levantado até trinta dias antes do evento.
§ 2º – No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, que optar pela avaliação a valor de mercado, a diferença entre este e o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, será considerada ganho de capital, que deverá ser adicionado à base de cálculo do imposto de renda devido e da contribuição social sobre o lucro líquido.
§ 3º – Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os encargos serão considerados incorridos, ainda que não tenham sido registrados contabilmente.
§ 4º – A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração de rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
................................................................................................................................”
LEI 9.430, DE 27-12-96 (Informativo 53/96)
“Art. 1º – A partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observada a legislação vigente, com as alterações desta Lei.
§ 1º – Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto de renda devido será efetuada na data do evento, observado o disposto no artigo 21 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
................................................................................................................................
Art. 18 – Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda o preço determinado por um dos seguintes métodos:
................................................................................................................................
II – Método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL); definido como a média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos diminuídos:
a) dos descontos incondicionais concedidos;
b) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas;
c) das comissões e corretagens pagas; e
”................................................................................................................................
LEI 9.481, DE 13-8-97 (Informativo 33/97), COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 9.532, DE 10-12-97 (Informativo 50/97)
“Art. 1º – A alíquota do Imposto de Renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, nas seguintes hipóteses:
................................................................................................................................
III – remessas para o exterior, exclusivamente para pagamento das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos;
................................................................................................................................
V – valores correspondentes aos pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades domiciliadas no exterior;
VI – comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários;
VII – solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial, no exterior;
VIII – juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários;
IX – juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive commercial papers, desde que o prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses;
................................................................................................................................”
LEI 9.532, DE 10-12-97 (Informativo 50/97)
“Art. 1º – Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas serão adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo, os lucros serão considerados disponibilizados para a empresa no Brasil:
a) no caso de filial ou sucursal, na data do balanço no qual tiverem sido apurados;
b) no caso de controlada ou coligada, na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa no exterior;
................................................................................................................................
Art. 28 – ................................................................................................................................
§ 6º – Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 80% (*) de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, poderão calcular o imposto no resgate de quotas, abrangendo os rendimentos e ganhos totais do patrimônio do fundo.
................................................................................................................................”
(*) Percentual reduzido para 67% pela Medida Provisória 1.855-23, de 22-9-99 (Informativo 38/99).

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