Bahia
DECRETO
8.666, DE 29-9-2003
(DO-BA, DE 30-9-2003)
ICMS
CRÉDITO
Apropriação
CRÉDITO PRESUMIDO
Produtos Especificados
DIFERIMENTO
Plataforma para Petróleo e Gás Natural
ISENÇÃO
Equipamento Médico-Hospitalar
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo – Produto Farmacêutico
Modifica
o RICMS em relação ao crédito, crédito presumido
e base de cálculo, bem como
possibilita a importação de plataformas para exploração
de petróleo e de gás natural com
diferimento do ICMS e cria alternativa para a determinação da
base de
cálculo do ICMS nas operações realizadas pelos distribuidores.
Alteração de dispositivos dos Decretos 6.284/87 (Separata/97),
6.734/97
(Informativo 7/98, em consolidação) e 7.799/2000 (Informativo
19/2000).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar
com a seguinte redação:
I – o inciso XIX do artigo 28:
“XIX – de 1-9-98 até 30-4-2005, nas entradas de equipamento
médico-hospitalar, sem similar nacional, devidamente comprovado através
de laudo emitido por órgão federal, realizadas por clínica
ou hospital que se comprometa a compensar este benefício, em valor igual
ou superior à desoneração, com a prestação
de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico
por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Saúde e pela
Secretaria de Administração, nos termos e condições
estabelecidos em portaria conjunta com o Secretário da Fazenda (Convênio
ICMS 05/98);”;
II – a parte inicial do inciso XI do artigo 87:
“XI –para fins de substituição tributária nas
operações com as mercadorias abaixo especificadas, realizadas
por substituto tributário situado neste Estado inscrito no cadastro estadual
como fabricante de azulejos e pastilhas (código de atividade 2641-7/02),
calculando-se a redução em 11,1112% (onze inteiros e um mil cento
e doze décimos de milésimos por cento):”;
III – a parte inicial do inciso XIV do artigo 96:
“XIV – aos estabelecimentos industriais que se dediquem à
preparação de especiarias e condimentos (CNAE-Fiscal 1585-7/2000)
e aos fabricantes de sucos de frutas, legumes e xaropes para refresco (CNAE-Fiscal
1523-7/2000 e 1595-4/2002), nas saídas de polpas de frutas, sucos, néctares
e concentrados de frutas, em importância equivalente a até 70%
(setenta por cento) do valor do imposto destacado nos documentos fiscais, nas
operações internas e interestaduais, observado o seguinte:”.
Art. 2º – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I – o inciso XX ao artigo 87:
“XX – das operações internas com leite em pó
em 58,825% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e cinco milésimos
por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7%
(sete por cento).”
II – os §§ 19, 20 e 21 ao artigo 93:
“§ 19 – Para compensação com o tributo devido
em operações ou prestações subseqüentes, os
produtores ou extratores poderão optar pela utilização
de crédito fiscal estabelecido pela aplicação de percentual
sobre o valor previsto em pauta fiscal ou, em caso de inexistência de
pauta, sobre o valor da operação ou prestação.
§ 20 – O percentual de que trata o parágrafo anterior será
definido em portaria do Secretário da Fazenda, com base no crédito
fiscal estimado correspondente aos insumos, bens do ativo imobilizado e serviços
tomados, utilizados em cada tipo de cultura ou produto extrativo.
§ 21 – Consideram-se optantes pelo tratamento previsto no §
19, os produtores rurais ou extratores que não se enquadrarem na condição
de contribuinte normal.”
Art. 3º – Fica acrescido o inciso VI ao artigo 2º do Decreto
nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, com a seguinte redação:
“VI – pela importação do exterior e nas operações
internas com insumos, componentes, partes e peças, destinados a contribuintes
que desenvolvam a atividade de montagem ou fabricação de plataformas
para exploração de petróleo e gás natural, para
o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização;”.
Art. 4º – O inciso III do artigo 1º da Alteração
nº 46 ao RICMS/97, publicada pelo Decreto nº 8.665, de 26-9-2003,
passa a ter a seguinte redação:
“III – a parte inicial do inciso XIV e os incisos XVIII e XIX do
artigo 96:”.
Art. 5º – Fica remunerado o artigo 32-A do RICMS/97, acrescentado
pelo inciso I do artigo 2º da Alteração nº 46, publicada
pelo Decreto nº 8.665, de 26-9-2003, para artigo 32-B, mantida a sua redação.
Art. 6º – Fica remunerado o inciso XXXIII do artigo 104 do RICMS/97,
acrescentado pelo inciso III do artigo 2º da Alteração nº
46, publicada pelo Decreto nº 8.665, de 26-9-2003, para inciso XXXV, com
a seguinte redação:
“XXXV – aos serviços tomados e às entradas das mercadorias,
bem como dos respectivos insumos ou bens, vinculados à isenção
prevista no artigo 32-B (Convênio ICMS. 26/2003).”
Art. 7º – O § 1º do artigo 13 do Decreto nº 8.665,
de 26 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – O cancelamento a que se reporta este artigo dar-se-á
por intermédio do órgão competente em Resolução
do Conselho Deliberativo com fundamento em parecer da Secretaria Executiva.”
Art. 8º – Fica acrescido o parágrafo único ao artigo
3º-A do Decreto nº 7.799, de 9 de maio de 2000, com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Em substituição ao
tratamento previsto no caput, o contribuinte poderá calcular o imposto
devido por antecipação tributária mediante aplicação
do percentual de 35% sobre o valor de aquisição, neste incluídos
o IPI, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, desde que o valor apurado
não seja inferior a 9,7% (nove inteiros e sete décimos por cento)
do preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público
pelo estabelecimento industrial.”
Art. 9º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10o – Revogam-se as disposições em contrário.
(Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo;
Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
Os artigos alterados do RICMS dispõem sobre:
Art. 28. – Relaciona em seus incisos as operações e prestações
relativas à importação e às remessas ou vendas relacionadas
com lojas francas, missões diplomáticas, repartições
consulares e organismos internacionais que são isentas do ICMS;
Art. 87 – Relaciona em seus incisos as operações e prestações
em que é reduzida a base de cálculo do ICMS;
Art. 93 – Relaciona as operações e prestações
que constituem crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação
com o tributo devido em operações ou prestações
subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher;
Art. 96 – Em seus incisos, trata da concessão de créditos
presumidos do ICMS, para fins de compensação com o tributo devido
em operações ou prestações subseqüentes e de
apuração do imposto a recolher.
O Decreto 6.734/97 (Informativo 37/97, consolidado no Informativo 7/98) relaciona
nos incisos de seu artigo 2º, diversas operações em que o
ICMS é diferido.
O Decreto 7.799/2000 (Informativo 19/2000) em seu artigo 3-A, caput, possibilita
que as distribuidoras dos medicamentos e outros produtos de farmácia
e drogaria relacionados no item 13 do inciso II do artigo 353 do RICMS, quando
na condição de substitutos tributários, reduzam a base
de cálculo do ICMS, de forma que resulte numa carga tributária
total de 12,15%.
O Decreto 8.665/2003 encontra-se divulgado neste Informativo.
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