Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 123 SRF, DE 14-10-99
(DO-U DE 15-10-99)
FONTE/PESSOAS
FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Tratamento Tributário
Normas relativas à incidência do IR/Fonte sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em operações de renda fixa e de renda variável.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 65 a 82 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, na Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, no artigo 12 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no artigo 3º, § 3º, da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, nos artigos 25, inciso II, 27, inciso II, 51, 57, 69 e 71 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos artigos 28 a 36 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos artigos 1º a 5º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos artigos 1º, 2º e 6º da Medida Provisória nº 1.855, RESOLVE:
Seção I – Aplicação em Fundos de Investimento
Art. 1º
– A incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos
auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica
isenta, nas aplicações em fundos de investimento, ocorrerá:
I – na data em que se completar cada período de carência
para resgate de quotas com rendimento, no caso de fundos sujeitos a essa condição,
ressalvado o disposto no inciso seguinte;
II – no último dia útil de cada trimestre-calendário,
ou no resgate, se ocorrido em outra data, no caso de fundos com períodos
de carência superior a noventa dias;
III – no último dia útil de cada mês, ou no resgate,
se ocorrido em outra data, no caso de fundos sem prazo de carência, inclusive
por término do prazo de carência inicial.
§ 1º – A base de cálculo do imposto será a diferença
positiva entre o valor patrimonial da quota:
I – no vencimento de cada período de carência e o apurado
na data da aplicação ou na data anterior em que tenha ocorrido
a incidência do imposto, no caso dos fundos referidos no inciso I do caput;
II – no último dia útil de cada trimestre-calendário
ou no último vencimento do período de carência e o apurado
na data da aplicação ou na data anterior em que tenha ocorrido
a incidência do imposto, no caso dos fundos referidos no inciso II do
caput;
III – no último dia útil de cada mês ou na data do
resgate e o apurado na data da aplicação ou na data anterior em
que tenha ocorrido a incidência do imposto, no caso dos fundos referidos
no inciso III do caput.
§ 2º – Da diferença positiva de que trata o parágrafo
anterior será deduzido, quando couber, o valor do Imposto sobre Operações
de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários (IOF).
§ 3º – No caso dos fundos de que trata o inciso III do caput,
o valor do IOF deduzido do rendimento apurado no último dia útil
de cada mês e não retido, por não haver resgate de quotas,
será adicionado à base de cálculo do imposto de renda na
subseqüente incidência deste.
§ 4º – Para efeito de apuração da base de cálculo
do imposto de renda e da compensação de perdas de que trata o
artigo 6º, deverá ser considerada a quantidade de quotas existente
na data anterior de incidência do imposto, deduzida a quantidade correspondente
ao imposto retido na referida data.
§ 5º – Para efeito do disposto neste artigo, será considerado
dia útil aquele em que houver expediente bancário nacional.
§ 6º – Na transformação de fundo de investimento
com prazo de carência para fundo sem prazo de carência, haverá
incidência do imposto de renda:
I – na data da transformação, se esse evento abranger todos
os quotistas, independentemente da data da aplicação de cada um;
II – na data de vencimento da aplicação, se a transformação
ocorrer em função de cada certificado ou quota.
§ 7º – A incorporação de um fundo de investimento
por outro não implica obrigatoriedade de resgate de quotas, desde que:
I – todo o patrimônio do fundo incorporado seja transferido, ao
mesmo tempo, para o fundo incorporador;
II – a composição da carteira do fundo incorporador não
enseje aplicação de alíquota do imposto de renda inferior
a do fundo incorporado.
§ 8º – Na hipótese de que trata o parágrafo anterior,
as perdas havidas pelo quotista no resgate de quotas do fundo incorporado podem
ser alocadas, para o mesmo quotista, no fundo incorporador, desde que este último
seja administrado pela mesma instituição financeira ou por outra
sob o mesmo controle acionário.
Art. 2º – O administrador do fundo de investimento deverá,
nas datas de ocorrência do fato gerador, reduzir a quantidade de quotas
de cada contribuinte em valor correspondente ao imposto de renda devido.
§ 1º – No caso dos fundos de que trata o artigo 1º, inciso
II, do caput:
I – será considerado, para efeito de retenção do
imposto, o valor da quota apurado no último dia útil de cada trimestre-calendário;
II – será deduzido do IOF devido em resgates fora dos vencimentos
de carência o imposto de renda retido no final do trimestre-calendário
anterior.
§ 2º – Para efeito da apuração do IOF de que trata
o inciso II do parágrafo anterior, deverão ser considerados a
quantidade de quotas existente na data da aplicação ou na data
em que tenha ocorrido a última incidência do imposto de renda e
o valor do imposto de renda retido no período.
§ 3º – O valor do imposto de renda retido será debitado
diretamente à conta corrente do fundo de investimento, observado o disposto
no inciso XXI do artigo 3º da Portaria MF nº 134, de 11 de junho de
1999.
Art. 3º – O imposto de renda de que tratam os artigos anteriores
incidirá à alíquota de vinte por cento e será retido
pelo administrador do fundo de investimento na data de ocorrência do fato
gerador.
Art. 4º – São isentos do imposto de renda:
I – os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas carteiras
dos fundos de investimento;
II – os juros de que trata o artigo 9º da Lei nº 9.249, de 1995,
recebidos pelos fundos de investimento.
Parágrafo único – A isenção de que trata este
artigo não se aplica enquanto não subscrita a totalidade de quotas,
no caso de fundos de investimento cuja constituição estiver condicionada
ao cumprimento daquela obrigação.
Art. 5º – Para efeito de apuração do imposto, a instituição
administradora do fundo de investimento poderá adotar o critério
do custo médio ou do custo específico de cada certificado ou quota,
no caso de fundos sem prazo de carência.
§ 1º – A opção por um dos critérios mencionados
no caput será exercida em relação a todos os quotistas
do fundo e somente poderá ser alterada no primeiro dia útil de
janeiro de cada ano-calendário.
§ 2º – No caso em que for modificado o sistema de avaliação,
abandonando-se o critério do custo médio para utilização
do critério do custo específico, o valor de cada quota ou certificado,
existente no dia 31 de dezembro do ano anterior, será igual ao seu custo
médio nessa mesma data.
Art. 6º – As perdas havidas nos resgates de quotas de um mesmo fundo
de investimento poderão ser compensadas com os rendimentos apurados em
cada período de incidência do imposto ou em resgates posteriores,
no mesmo fundo, desde que a instituição administradora mantenha
sistema de controle e registro em meio magnético que permita a identificação,
em relação a cada quotista, dos valores compensáveis.
§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo, considera-se perda
a diferença negativa entre o valor do resgate e o valor da aplicação
acrescido dos rendimentos tributados anteriormente.
§ 2º – Quando houver resgate total de quotas com perda, o valor
dessa perda deverá permanecer no fundo de investimento até o final
do ano-calendário seguinte ao do resgate.
§ 3º – No caso dos fundos que adotarem o critério do
custo médio de quotas, o valor da perda será adicionado ao custo
das quotas restantes, se o resgate houver sido parcial, ou ao valor das aplicações
posteriores, se total, observado o prazo de que trata o parágrafo anterior.
Art. 7º – Os quotistas dos fundos de investimento cujos recursos
sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento
serão tributados de acordo com as disposições previstas
nesta seção.
Parágrafo único – Os rendimentos auferidos pelas carteiras
dos fundos de que trata este artigo ficam isentos do imposto de renda.
Fundos de Investimento em Ações
Art. 8º
– Os quotistas dos fundos de investimento em ações serão
tributados pelo imposto de renda exclusivamente no resgate de quotas, à
alíquota de dez por cento.
§ 1º – A base de cálculo do imposto será constituída
pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição
da quota, considerados pelo seu valor patrimonial.
§ 2º – Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se fundos
de investimento em ações aqueles cujas carteiras sejam constituídas,
no mínimo, por sessenta e sete por cento de ações negociadas
no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada.
§ 3º – Serão incluídos no limite de que trata
o parágrafo anterior os recibos de subscrição de ações
negociados no mesmo mercado.
§ 4º – O limite de que trata o § 2º deverá
corresponder à média móvel dos percentuais diários,
apurados para quarenta dias úteis, com defasagem de cinco dias úteis,
do valor das ações em relação ao valor total dos
ativos componentes da carteira do fundo de investimento, tendo como termo inicial
a data de constituição do fundo.
§ 5º – O termo inicial a que se refere o parágrafo anterior
será considerado mesmo nas hipóteses em que o total de dias úteis
seja inferior a quarenta, inclusive se a defasagem for inferior a cinco dias
úteis.
§ 6º – Determinadas as médias móveis relativas
aos primeiros quarenta dias úteis, as referentes aos dias de resgate
posteriores poderão ser calculadas utilizando-se a seguinte expressão:
M = p + m x 39, onde:
40
M = média móvel correspondente ao dia do resgate;
p = percentual correspondente à relação entre o valor das
ações e o patrimônio total do fundo no quadragésimo
primeiro dia útil;
m = média dos percentuais diários apurados nos quarenta dias úteis
anteriores, observada a defasagem de cinco dias úteis.
§ 7º – Para fins do disposto nos §§ 4º e 6º,
o valor das ações integrantes da carteira do fundo será
dividido pelo valor resultante da multiplicação da quantidade
de quotas emitidas pelo valor patrimonial da quota.
§ 8º – A média de que trata este artigo será determinada,
para cada dia de resgate, considerando-se os percentuais diários apurados
nos quarenta dias úteis anteriores, sendo admitida para esse fim uma
defasagem de até cinco dias úteis.
§ 9º – Tendo o administrador do fundo optado pela apuração
da média com defasagem, a mesma deverá ser observada uniformemente
nas apurações subseqüentes, admitindo-se a alteração
do número de dias úteis de defasagem no início de cada
ano-calendário.
§ 10 – Alternativamente à forma de determinação
prevista no § 8º, o percentual em ações poderá
ser determinado utilizando-se a expressão constante do § 6º.
§ 11 – Serão desprezados, para fins de apuração
da média de que trata este artigo, os dias úteis nos quais o fundo
de investimento se apresente sem patrimônio.
§ 12 – No caso dos fundos de investimento que, mesmo já constituídos,
não tenham iniciado suas atividades, a média de que trata este
artigo será apurada, ainda que para períodos inferiores a quarenta
dias úteis, tendo como termo inicial a data de ingresso do primeiro quotista.
§ 13 – Aplicam-se aos fundos de investimento em ações,
no que couber, as disposições previstas nos artigos 4º a
6º.
§ 14 – O disposto neste artigo aplica-se, também, aos fundos
de investimento que mantenham, no mínimo, noventa e cinco por cento de
seus recursos em quotas de fundos de investimento em ações.
Fundos de Investimento Imobiliário
Art. 9º
– Os fundos de investimento imobiliário deverão distribuir
a seus quotistas, no mínimo, noventa e cinco por cento dos lucros auferidos,
apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete
semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.
§ 1º – Os lucros de que trata este artigo, quando distribuídos
a qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se
à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota
de vinte por cento, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º – Os lucros acumulados até 31 de dezembro de 1998,
se distribuídos pelo fundo após 31 de janeiro de 1999, sujeitam-se
à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota
de vinte e cinco por cento.
§ 3º – O imposto de que trata este artigo será recolhido
até o último dia útil do mês subseqüente ao
do encerramento do período de apuração.
Art. 10 – Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas carteiras
dos fundos de investimento imobiliário em aplicações financeiras
de renda fixa ou de renda variável sujeitam-se à incidência
do imposto de renda, de acordo com as mesmas normas previstas para as aplicações
financeiras das pessoas jurídicas.
Parágrafo único – O imposto de que trata este artigo poderá
ser compensado com o retido na fonte pelo fundo, quando da distribuição
dos lucros a que se refere o artigo 9º.
Art. 11 – Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação
ou no resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário por qualquer
beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se
à incidência do imposto de renda à alíquota de vinte
por cento.
§ 1º – Os ganhos de capital ou ganhos líquidos serão
apurados:
I – de acordo com os procedimentos previstos no artigo 22 quando auferidos
por pessoa física em operações realizadas em bolsa, e por
pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora
de bolsa;
II – de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na
alienação de bens ou de direitos de qualquer natureza, quando
auferidos por pessoa física em operações realizadas fora
de bolsa.
§ 2º – Para efeito do disposto no inciso I do parágrafo
anterior, as perdas incorridas na alienação de quotas de fundo
de investimento imobiliário só podem ser compensadas com ganhos
auferidos na alienação de quotas de fundo da mesma espécie.
§ 3º – O resgate de quotas previsto no caput deste artigo está
sujeito à retenção do imposto de renda na fonte, e ocorrerá
somente em decorrência do término do prazo de duração
do fundo ou da sua liquidação, sendo o rendimento constituído
pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição
das quotas.
§ 4º – No caso de que trata o parágrafo anterior, o administrador
do fundo deverá exigir a apresentação da nota de aquisição
das quotas, se o beneficiário do rendimento efetuou essa aquisição
no mercado secundário.
Art. 12 – Sujeita-se à tributação aplicável
às pessoas jurídicas o fundo de investimento imobiliário
que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador,
construtor ou sócio quotista que possua, isoladamente ou em conjunto
com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do fundo.
Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo,
considera-se pessoa ligada ao quotista:
I – pessoa física:
a) os seus parentes até o segundo grau;
b) a empresa sob seu controle ou de qualquer de seus parentes até o segundo
grau.
II – pessoa jurídica a pessoa que seja sua controladora, controlada
ou coligada, conforme definido nos §§ 1º e 2º do artigo
243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 13 – Ressalvada a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção
do imposto sobre os rendimentos de que trata o artigo 10, fica a instituição
administradora do fundo de investimento imobiliário responsável
pelo cumprimento das demais obrigações tributárias, inclusive
acessórias, do fundo.
Fundos de Investimento Cultural e Artístico
Art. 14 – Os rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento cultural e artístico a qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta e as imunes de que trata o artigo 12 da Lei nº 9.532, de 1997, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dez por cento.
Demais Investimentos Coletivos
Art. 15
– Ressalvado o disposto nos artigos 9º a 14, aos clubes de investimento,
às carteiras administradas e a qualquer outra forma de investimento associativo
ou coletivo aplicam-se as mesmas normas do imposto de renda fixadas para os
fundos de investimento.
§ 1º – Fica responsável pela retenção e
recolhimento do imposto a instituição administradora do clube
de investimento ou de outra forma de investimento associativo ou coletivo.
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica às
carteiras individuais administradas, que serão tributadas por ocasião
da alienação, liquidação, cessão ou resgate
dos títulos e valores mobiliários que as compõem.
§ 3º – Excluem-se, também, do disposto neste artigo os
fundos instituídos pela Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, que
são tributados pelo imposto de renda por ocasião da alienação,
liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores
mobiliários integrantes de suas respectivas carteiras.
§ 4º – Na apuração da base de cálculo do
imposto de renda incidente nos resgates de quotas dos fundos de que trata o
parágrafo anterior, será permitida a dedução do
IOF devido na operação.
Seção II – Aplicação em Títulos e Valores Mobiliários de Renda Fixa
Art. 16
– Os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de
renda fixa, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica
isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à
alíquota de vinte por cento.
§ 1º – A base de cálculo do imposto é constituída
pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido
do IOF, quando couber, e o valor da aplicação financeira.
§ 2º – Para fins de incidência do imposto de renda na
fonte, a alienação compreende qualquer forma de transmissão
da propriedade, bem assim a liquidação, o resgate, a cessão
ou a repactuação do título ou aplicação.
§ 3º – Os rendimentos periódicos produzidos por título
ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional
aos rendimentos prefixados, serão submetidos à incidência
do imposto de renda na fonte por ocasião de seu pagamento ou crédito.
§ 4º – No caso de debênture conversível em ações,
os rendimentos produzidos até a data da conversão serão
tributados nessa data.
§ 5º – As aplicações financeiras de renda fixa
existentes em 31 de dezembro de 1997 terão os respectivos rendimentos
apropriados pro rata tempore até aquela data e tributados à alíquota
de quinze por cento.
§ 6º – Relativamente à alienação de aplicações
realizadas até 31 de dezembro de 1995, serão obedecidas as normas
sobre determinação da base de cálculo e a alíquota
previstas na legislação correspondente aos períodos em
que os rendimentos foram produzidos.
Art. 17 – São também tributados como de aplicações
financeiras de renda fixa os rendimentos auferidos:
I – nas operações conjugadas que permitam a obtenção
de rendimentos predeterminados, tais como as realizadas:
a) nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores,
de mercadorias e de futuros (box);
b) no mercado a termo nas bolsas de que trata a alínea anterior, em operações
de venda coberta e sem ajustes diários;
c) no mercado de balcão.
II – pela entrega de recursos à pessoa jurídica, sob qualquer
forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte
pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central
do Brasil;
III – nas operações de mútuo de recursos financeiros
entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;
IV – no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes
à Contribuição Provisória sobre Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira (CPMF);
V – nas operações de transferência de dívidas
realizadas com instituição financeira e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º – A base de cálculo do imposto, nas hipóteses
referidas neste artigo, será constituída:
I – pelo resultado positivo auferido no encerramento ou liquidação
das operações de que trata o seu inciso I;
II – pelo valor dos rendimentos obtidos nas hipóteses referidas
nos incisos II a IV;
III – pela diferença positiva entre o valor da dívida e
o valor entregue à pessoa jurídica que houver assumido a responsabilidade
pelo pagamento da obrigação, acrescida do respectivo imposto de
renda retido, no caso das operações de que trata o inciso V.
§ 2º – No caso de mútuo entre pessoas jurídicas,
a incidência do imposto na fonte ocorre inclusive quando a operação
for realizada entre empresas controladoras, controladas, coligadas e interligadas.
§ 3º – Na hipótese do inciso III do § 1º, o
valor do imposto corresponderá a vinte e cinco por cento da referida
diferença positiva.
§ 4º – Para efeito do disposto do inciso V do caput:
I – considera-se valor da dívida o valor original acrescido dos
encargos incorridos até a data da transferência, ou o valor de
face da dívida no vencimento, quando não houver encargos previstos
para a obrigação;
II – no caso de dívida expressa em moeda estrangeira, a conversão
para reais dos valores objeto da operação será feita com
base no preço de venda da moeda estrangeira, divulgado pelo Banco Central
do Brasil, para a data da entrega dos recursos pelo cedente.
Retenção do Imposto e Responsável
Art. 18
– O imposto de que tratam os artigos 16 e 17 será retido no ato
do:
I – pagamento ou crédito dos rendimentos, ou da alienação
do título ou da aplicação, nas hipóteses do artigo
16 e dos incisos I a IV do artigo 17;
II – recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas,
na hipótese do inciso V do artigo 17.
Parágrafo único – É responsável pela retenção
do imposto:
I – a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos;
II – a pessoa jurídica mutuante quando o mutuário for pessoa
física;
III – a pessoa jurídica que receber os recursos do cedente, nas
operações de transferência de dívidas;
IV – a instituição ou entidade que, embora não seja
fonte pagadora original, faça o pagamento ou crédito dos rendimentos
ao beneficiário final.
Isenções
Art. 19
– São isentos do imposto de renda:
I – os rendimentos auferidos por pessoa física e pelos condomínios
de edifícios residenciais ou comerciais em contas de depósitos
de poupança e em letras hipotecárias;
II – os rendimentos de que trata o inciso IV do artigo 17, quando inerentes
aos beneficiários e às aplicações previstas no inciso
anterior.
§ 1º – A isenção a que se refere o inciso I aplica-se,
exclusivamente, aos juros, inclusive os equivalentes à Taxa Referencial
Diária (TR), produzidos por letras hipotecárias, não se
estendendo aos ganhos auferidos na sua alienação, resgate ou cessão.
§ 2º – Os rendimentos auferidos por pessoas jurídicas
em contas de depósitos de poupança e em letras hipotecárias
estão sujeitos à tributação na forma do disposto
no artigo 16, devendo o respectivo imposto ser retido por ocasião do
seu crédito ou pagamento.
Ouro, Ativo Financeiro
Art. 20
– Nas operações efetuadas no mercado secundário,
tendo por objeto ouro, ativo financeiro, equiparadas às operações
de renda fixa, ocorre o fato gerador do imposto de renda:
I – no caso de mútuo, no pagamento ou crédito do rendimento
ao mutuante;
II – no caso de compra vinculada à revenda, na revenda do ouro.
§ 1º – A base de cálculo do imposto será constituída:
I – na operação de mútuo, pelo valor do rendimento
pago ou creditado ao mutuante;
II – na operação de compra vinculada à revenda, pela
diferença positiva entre o valor de revenda e o de compra do ouro.
§ 2º – A base de cálculo do imposto em reais, na operação
de mútuo, quando o rendimento for fixado em quantidade de ouro, será
apurada com base no preço médio verificado no mercado à
vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações com
ouro, na data da liquidação do contrato, acrescida do imposto
de renda retido na fonte.
§ 3º – Na hipótese do parágrafo anterior, o valor
do imposto corresponderá a vinte e cinco por cento do valor do rendimento
obtido na operação.
§ 4º – Para a pessoa jurídica tributada com base no lucro
real:
I – a diferença positiva entre o valor de mercado, na data do mútuo,
e o custo de aquisição do ouro será incluída pelo
mutuante na apuração do ganho líquido de que trata o artigo
22;
II – as alterações no preço do ouro ocorridas no
decurso do prazo do mútuo serão reconhecidas pelo mutuante e pelo
mutuário como receita ou despesa operacional, conforme o caso, observado
o regime de competência.
§ 5º – Para efeito do disposto no inciso II do parágrafo
anterior, será considerado o preço médio do ouro verificado
no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações,
na data do registro da variação.
Títulos de Capitalização
Art. 21
– Os rendimentos auferidos em operações com títulos
de capitalização sujeitam-se à incidência do imposto
de renda na fonte às seguintes alíquotas:
I – vinte e cinco por cento sobre:
a) os benefícios líquidos resultantes da amortização
antecipada, mediante sorteio;
b) os benefícios atribuídos aos portadores dos referidos títulos
nos lucros da empresa emitente.
II – vinte por cento, nas demais hipóteses, inclusive no caso de
resgate sem ocorrência de sorteio.
Parágrafo único – O imposto de que trata este artigo será
devido na data do pagamento ou crédito, sendo responsável pela
retenção a pessoa jurídica que pagar ou creditar o rendimento.
Seção III – Aplicação em Valores Mobiliários de Renda Variável
Disposições Gerais
Art. 22
– Os ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário,
inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas
nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, existentes
no País, sujeitam-se à incidência do imposto de renda à
alíquota de dez por cento.
§ 1º – São consideradas assemelhadas às bolsas
de que trata este artigo as entidades cujo objeto social seja análogo
ao das referidas bolsas e que funcionem sob a supervisão e fiscalização
da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se, também, aos
ganhos líquidos auferidos:
I – por qualquer beneficiário:
a) na alienação de ouro, ativo financeiro;
b) em operação realizada em mercado de liquidação
futura, fora de bolsa, inclusive com opções flexíveis.
II – pelas pessoas jurídicas, na alienação de participações
societárias, fora de bolsa.
§ 3º – Considera-se ganho líquido o resultado positivo
auferido nas operações de que tratam os artigos 23 a 27, realizadas
em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas incorridos,
necessários à realização das operações.
§ 4º – O imposto de que trata este artigo será apurado
por períodos mensais e pago até o último dia útil
do mês subseqüente ao da apuração.
Mercados à Vista
Art. 23
– Nos mercados à vista, o ganho líquido será constituído
pela diferença positiva entre o valor de alienação do ativo
e o seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada
dos custos unitários.
§ 1º – O custo de aquisição, no caso de ações
adquiridas por pessoa física até 31 de dezembro de 1997, será
o valor constante da declaração de bens e direitos do exercício
de 1998, ano-calendário 1997.
§ 2º – No caso de ações recebidas em bonificação,
em virtude de incorporação, ao capital social da pessoa jurídica,
de lucros ou reservas, considera-se custo de aquisição da participação
o valor do lucro ou reserva capitalizado que corresponder ao acionista ou sócio,
independentemente da forma de tributação adotada pela empresa.
§ 3º – O disposto no parágrafo anterior não se
aplica na hipótese de lucros apurados nos anos-calendário de 1994
e 1995, caso em que as ações bonificadas terão custo zero.
§ 4º – Na ausência do valor pago, o custo de aquisição
será:
I – no inventário ou arrolamento o valor da avaliação;
II – na aquisição o valor de transmissão utilizado
para o cálculo do ganho líquido do alienante;
III – na conversão de debênture o valor da ação,
fixado pela companhia emissora, observado o disposto no § 4º do artigo
16;
IV – o valor corrente, na data da aquisição.
§ 5º – O custo de aquisição é igual a zero
nos casos de:
I – partes beneficiárias adquiridas gratuitamente;
II – acréscimo da quantidade de ações por desdobramento;
III – ativo cujo valor não possa ser determinado por qualquer dos
critérios de que tratam os parágrafos anteriores.
§ 6º – Para fins do disposto no artigo 65 da Lei nº 8.383,
de 30 de dezembro de 1991, será considerado como custo de aquisição
das ações ou quotas da empresa privatizada:
I – o custo de aquisição dos direitos conta a União
ou dos títulos da dívida pública dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, no caso de pessoa física ou pessoa jurídica
não tributada com base no lucro real, inclusive isenta;
II – o valor contábil dos títulos ou créditos entregues
pelo adquirente na data da operação, no caso de pessoa jurídica
tributada com base no lucro real.
§ 7º – O disposto no inciso II do parágrafo anterior
aplica-se, também, a fundo ou sociedade de investimento, e às
carteiras de valores mobiliários de que trata o Anexo IV à Resolução
CMN nº 1.289, de 20 de março de 1987.
§ 8º – No caso de ações adquiridas por conversão
de debênture, poderá ser computado como custo das ações
o preço efetivamente pago pela debênture.
Isenções
Art. 24
– São isentos do imposto de renda os ganhos líquidos auferidos
por pessoa física em operações efetuadas:
I – com ações, no mercado à vista de bolsas de valores,
se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês,
não exceder a R$ 4.143,50 (quatro mil, cento e quarenta e três
reais e cinqüenta centavos);
II – com ouro, ativo financeiro, se o total das alienações
desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 4.143,50 (quatro
mil, cento e quarenta e três reais e cinqüenta centavos).
Parágrafo único – Relativamente às operações
de que trata este artigo, a pessoa física:
I – fica dispensada de preencher, no formulário “Resumo de
Apuração de Ganhos – Renda Variável”, informações
sobre as alienações isentas realizadas no ano-calendário;
II – poderá compensar as perdas apuradas com ganhos auferidos em
operações realizadas em bolsa sujeitas à incidência
do imposto.
Mercados de Opções
Art. 25
– Nos mercados de opções, o ganho líquido será
constituído:
I – nas operações tendo por objeto a negociação
da opção, pelo resultado positivo apurado no encerramento de opções
da mesma série;
II – nas operações de exercício da opção:
a) ao caso do titular de opção de compra, pela diferença
positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data do exercício
da opção e o preço de exercício da opção,
acrescido do valor do prêmio;
b) no caso do lançador de opção de compra, pela diferença
positiva entre o preço de exercício da opção, acrescido
do valor do prêmio, e o custo de aquisição do ativo objeto
do exercício da opção;
c) no caso do titular de opção de venda, pela diferença
positiva entre o preço de exercício da opção e o
valor da compra à vista do ativo, acrescido do valor do prêmio;
d) no caso do lançador de opção de venda, pela diferença
positiva entre o preço da venda à vista do ativo na data do exercício
da opção, acrescido do valor do prêmio, e o preço
de exercício da opção;
§ 1º – Não ocorrendo venda à vista do ativo na
data do exercício da opção, o ativo terá como custo
de aquisição o preço de exercício da opção,
acrescido ou deduzido do valor do prêmio, nas hipóteses previstas,
respectivamente, nas alíneas “a” e “d” do inciso
II.
§ 2º – Para efeito de apuração do ganho líquido,
o custo de aquisição dos ativos negociados nos mercados de opções,
bem como os valores recebidos pelo lançador da opção, serão
calculados pela média ponderada dos valores unitários pagos ou
recebidos.
§ 3º – Não havendo encerramento ou exercício da
opção, o valor do prêmio constituirá ganho para o
lançador e perda para o titular, na data do vencimento da opção.
Mercados Futuros
Art. 26 – Nos mercados futuros, o ganho líquido será o resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos em cada mês.
Mercados a Termo
Art. 27
– Nos mercados a termo, o ganho líquido será constituído:
I – no caso do comprador, pela diferença positiva entre o valor
da venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato
a termo e o preço nele estabelecido;
II – no caso do vendedor descoberto, pela diferença positiva entre
o preço estabelecido no contrato a termo e o preço da compra à
vista do ativo para a liquidação daquele contrato.
§ 1º – Se o comprador não efetuar a venda à vista
do ativo, na data da liquidação do contrato a termo, o custo de
aquisição do referido ativo será igual ao preço
da compra a termo.
§ 2º – No caso de venda de ouro, ativo financeiro, por prazo
certo, não caracterizada como operação de financiamento,
o imposto incidirá sobre a diferença positiva entre o valor da
venda e o custo médio de aquisição do ouro, apurada:
I – pelo regime de competência, no caso de pessoa jurídica
tributada com base no lucro real;
II – quando do vencimento da operação, nos demais casos.
Compensação de Perdas
Art. 28
– Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre
os ganhos líquidos, as perdas incorridas nas operações
de que tratam os artigos 23 a 27 poderão ser compensadas com os ganhos
líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subseqüentes,
em outras operações realizadas em qualquer das modalidades operacionais
previstas naqueles artigos, exceto no caso de perdas em operações
day-trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações
da mesma espécie.
§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo e no § 4º
do artigo 30, consideram-se day-trade as operações iniciadas e
encerradas no mesmo dia, independentemente de o investidor possuir estoque ou
posição anterior do mesmo ativo.
§ 2º – Os ganhos ou perdas em operações day-trade
serão apurados pelo resultado líquido auferido no dia, em operações
com o mesmo ativo objeto.
§ 3º – Não se caracterizam como day-trade o exercício
da opção e a venda ou compra do ativo no mercado à vista,
no mesmo dia.
§ 4º – O ganho líquido mensal correspondente a operações
day-trade:
I – integrará a base de cálculo do imposto;
II – não poderá ser compensado com perdas incorridas em
operações de espécie distinta.
Operações de Swap
Art. 29
– Estão sujeitos à incidência do imposto de renda
na fonte, à alíquota de vinte por cento, os rendimentos auferidos
em operações de swap.
§ 1º – A base de cálculo do imposto nas operações
de que trata este artigo será o resultado positivo auferido na liquidação
do contrato de swap.
§ 2º – O imposto será retido pela pessoa jurídica
que efetuar o pagamento do rendimento, na data da liquidação do
respectivo contrato.
§ 3º – Para efeitos de apuração e pagamento do
imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas em operações
de swap não poderão ser compensadas com os ganhos líquidos
auferidos em outras operações de renda variável.
§ 4º – As perdas incorridas nas operações de que
trata este artigo somente serão dedutíveis na determinação
do lucro real, se a operação de swap for registrada e contratada
de acordo com as normas emitidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo
Banco Central do Brasil.
§ 5º – Na apuração do imposto de que trata este
artigo, poderão ser considerados como custo da operação
os valores pagos a título de cobertura (prêmio) contra eventuais
perdas incorridas em operações de swap.
§ 6º – As operações de swap, contratadas até
31 de dezembro de 1997, terão os respectivos rendimentos apropriados
até aquela data e tributados à alíquota de dez por cento.
§ 7º – Quando a operação de swap tiver por objeto
taxa baseada na remuneração dos depósitos de poupança,
esta remuneração será adicionada à base de cálculo
do imposto.
§ 8º – No caso de que trata o parágrafo anterior:
I – a incidência do imposto aplicar-se-á apenas à
parcela da taxa de remuneração dos depósitos de poupança
apurada a partir de 1º de janeiro de 1998;
II – o valor do imposto fica limitado ao rendimento auferido na liquidação
da operação de swap.
Seção IV – Disposições Comuns às Operações de Renda Fixa e de Renda Variável
Tratamento dos Rendimentos e do Imposto
Art. 30
– O imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações
financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos
líquidos mensais será:
I – deduzido do devido no enceramento de cada período de apuração
ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada
com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II – definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica
optante pela inscrição no SIMPLES ou isenta.
§ 1º – Os rendimentos e os ganhos líquidos de que trata
este artigo integrarão o lucro real, presumido ou arbitrado.
§ 2º – Os rendimentos e ganhos líquidos previstos neste
artigo, auferidos nos meses em que forem levantados os balanços ou balancetes
de suspensão de que trata o artigo 35 da Lei nº 8.981, de 1995,
serão neles computados, e o imposto de que trata o artigo 22 será
pago com o apurado no referido balanço, hipótese em que fica dispensado
o seu pagamento em separado.
§ 3º – Nos balanços ou balancetes de suspensão
será observado o limite de compensação de perdas previsto
no § 7º.
§ 4º – As perdas incorridas em operações iniciadas
e encerradas no mesmo dia day-trade, realizadas em mercados de renda fixa ou
de renda variável, não serão dedutíveis na apuração
do lucro real.
§ 5º – Excluem-se do disposto no § 4º as perdas apuradas
pelas entidades de que trata o artigo 32, inciso I, em operações
day-trade realizadas nos mercados de renda fixa, de renda variável e
de câmbio.
§ 6º – Para efeito de apuração e pagamento do
imposto mensal sobre ganhos líquidos, as perdas em operações
day-trade poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações
da mesma espécie, conforme previsto no artigo 28.
§ 7º – Ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º,
as perdas apuradas nas operações de que tratam os artigos 8º,
23 a 27 e 29 somente serão dedutíveis na determinação
do lucro real até o limite dos ganhos auferidos nas operações
previstas nesses mesmos dispositivos.
§ 8º – As perdas não deduzidas em um período de
apuração poderão sê-lo nos períodos subseqüentes,
observado o limite a que se refere o parágrafo anterior.
§ 9º – No caso de pessoa jurídica tributada com base
no lucro presumido ou arbitrado:
I – o imposto de que trata o artigo 22 será pago em separado nos
dois meses anteriores ao do encerramento do período de apuração;
II – os rendimentos auferidos em aplicações financeiras
serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião
da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação
(regime de caixa);
III – as perdas apuradas nas operações de que tratam os
artigos 23 a 27 somente podem ser compensadas com os ganhos auferidos nas mesmas
operações, observado o disposto no artigo 28.
§ 10 – A compensação do imposto de renda retido em
aplicações financeiras da pessoa jurídica deverá
ser feita de acordo com o comprovante de rendimentos, mensal ou anual, fornecido
pela instituição financeira.
Entidades Imunes
Art. 31
– Está dispensada a retenção do imposto de renda
na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda
fixa ou de renda variável, quando o beneficiário do rendimento
declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de
entidade imune.
§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, a entidade deverá
apresentar à instituição responsável pela retenção
do imposto declaração, na forma do Anexo Único, em duas
vias, assinada pelo seu representante legal.
§ 2º – A instituição responsável pela retenção
do imposto arquivará a 1ª via da declaração, em ordem
alfabética, que ficará à disposição da Secretaria
da Receita Federal, devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como
recibo.
§ 3º – O descumprimento das disposições previstas
neste artigo implicará a retenção do imposto sobre os rendimentos
pagos ou creditados.
§ 4º – A instituição responsável pela retenção
do imposto deverá enviar à Secretaria da Receita Federal relação
contendo o nome ou razão social e o número de inscrição
no CNPJ dos clientes de que trata o § 1º, até o último
dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente
ao das operações realizadas.
§ 5º – As informações previstas no § 4º
serão enviadas em arquivo magnético, cujas especificações
serão definidas em ato emitido por esta Secretaria.
§ 6º – O disposto neste artigo não se aplica às
entidades de previdência privada fechadas, que continuam tendo os rendimentos
de suas aplicações financeiras sujeitos à retenção
do imposto de renda na fonte.
Hipóteses de Dispensa de Retenção ou de Pagamento
Art. 32
– Estão dispensados a retenção na fonte ou o pagamento
em separado do imposto de renda sobre os rendimentos ou ganhos líquidos
auferidos:
I – em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade
de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência
privada, aberta e de capitalização, sociedade corretora de títulos,
valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos
e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;
II – nas operações de renda variável realizadas em
bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão
competente, ou através de fundos de investimento, para a carteira própria
das entidades citadas no inciso I;
III – na alienação de participações societárias
permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações
societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até
o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
§ 1º – Os ganhos auferidos em operações de cobertura
hedge realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas,
serão tributados na forma prevista no § 5º, dispensado o pagamento
do imposto de que trata o artigo 22.
§ 2º – Para efeito do disposto no parágrafo anterior,
consideram-se de cobertura hedge as operações destinadas, exclusivamente,
à proteção contra riscos inerentes às oscilações
de preços ou de taxas, quando o objeto do contrato negociado:
I – estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica;
ou
II – destinar-se à proteção de direitos ou obrigações
da pessoa jurídica.
§ 3º – Os rendimentos auferidos nas operações
de cobertura hedge, realizadas através de operações de
swap por pessoa jurídica não relacionada no inciso I do caput,
sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, à
alíquota de vinte por cento.
§ 4º – O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos
rendimentos auferidos na liquidação de operações
de swap ocorridas a partir de 1º de janeiro de 1999, ainda que a operação
tenha sido contratada em data anterior.
§ 5º – Os rendimentos e ganhos líquidos de que trata
este artigo, além de comporem o lucro real, quando for o caso, deverão:
I – integrar a receita bruta de que trata o artigo 29 da Lei nº 8.981,
de 1995, no caso das operações referidas nos incisos I e II do
caput;
II – ser acrescidos à base de cálculo determinada na forma
do artigo 15 da Lei nº 9.249, de 1995, no caso das operações
referidas no inciso III do caput e no § 1º.
§ 6º – Não se aplica às perdas incorridas nas
operações de que trata este artigo a limitação prevista
no § 7º do artigo 30.
§ 7º – O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às
pessoas jurídicas sujeitas às disposições previstas
no § 5º, não alcançando, portanto, entidades fechadas
de previdência privada, fundos ou sociedades de investimento, e carteiras
de valores mobiliários.
Associações de Poupança e Empréstimos
Art. 33 – Para efeito do disposto no artigo 57 da Lei nº 9.430, de 1996, as associações de poupança e empréstimo deverão apurar os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em suas aplicações financeiras, de acordo com as regras previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 29 da Lei nº 8.981, de 1995.
Seção V – Operações Financeiras Realizadas por Residentes ou Domiciliados no Exterior
Disposições Gerais
Art. 34
– Ressalvado o disposto nos artigos 36 e 37, os residentes ou domiciliados
no exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação
pelo imposto de renda, previstas para os residentes ou domiciliados no País,
em relação aos:
I – rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de
renda fixa e em fundos de investimento;
II – ganhos líquidos auferidos em operações realizadas
em bolsas de valores de mercadorias de futuros e assemelhadas;
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se também:
a) aos ganhos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro,
e em operações realizadas nos mercados de liquidação
futura, fora de bolsa;
b) aos rendimentos auferidos nas operações de swap.
§ 2º – O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e
de valores mobiliários somente poderá ser realizado no País
por intermédio de representante legal, previamente designado dentre as
instituições autorizadas pelo Poder Executivo a prestar tal serviço,
e que será responsável, nos termos do artigo 128 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), pelo
cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das
operações que realizar por conta e ordem do representado.
Art. 35 – Os rendimentos auferidos no resgate de quotas de fundos de investimento,
mantidos com recursos provenientes de conversão de débitos externos
brasileiros, e de que participem, exclusivamente, residentes ou domiciliados
no exterior, serão tributados de acordo com as normas previstas na Seção
I.
Investimentos Sujeitos a Regime Especial
Art. 36
– Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte os
rendimentos auferidos:
I – pelas entidades mencionadas nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei
nº 2.285, de 23 de julho de 1986;
II – pelas sociedades de investimento a que se refere o artigo 49 da Lei
nº 4.728, de 14 de julho de 1965, de que participem, exclusivamente, investidores
estrangeiros;
III – pelas carteiras de valores mobiliários, inclusive vinculados
à emissão, no exterior, de certificados representativos de ações,
mantidas, exclusivamente, por investidores estrangeiros.
§ 1º – Para efeitos deste artigo, consideram-se rendimentos
quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado,
tais como juros, prêmios, comissões, ágio e deságio,
bem como os resultados positivos auferidos em aplicações nos fundos
e clubes de investimento, em operações de swap, registradas ou
não em bolsa, e nas operações realizadas em mercados de
liquidação futura, fora de bolsa.
§ 2º – Os rendimentos de que trata o § 1º serão
tributados de acordo com as seguintes alíquotas:
I – dez por cento, no caso de aplicações nos fundos de investimento
referidos no artigo 8º, em operações de swap, e nas operações
realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa;
II – quinze por cento, nos demais casos, inclusive em aplicações
financeiras de renda fixa.
§ 3º – A base de cálculo do imposto de renda, bem como
o momento de sua incidência sobre os rendimentos auferidos pelas entidades
de que trata este artigo obedecerão às mesmas regras aplicáveis
aos rendimentos de igual teor auferidos por residentes ou domiciliados no País,
ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 4º – No caso de aplicação em fundos de investimento,
a incidência do imposto de renda ocorrerá exclusivamente por ocasião
do resgate de quotas.
§ 5º – Na apuração do imposto de que trata este
artigo serão indedutíveis os prejuízos apurados em operações
de renda fixa e de renda variável.
§ 6º – O disposto neste artigo alcança, exclusivamente,
as entidades que atenderem às normas e condições estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 37 – Não estão sujeitos à incidência do
imposto de renda os ganhos de capital auferidos e distribuídos, sob qualquer
forma e a qualquer título, inclusive em decorrência de liquidação
parcial ou total do investimento pelos fundos, sociedades ou carteiras referidos
no artigo anterior.
§ 1º – Para efeito deste artigo, consideram-se ganhos de capital
os resultados positivos auferidos:
I – nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias,
de futuros e assemelhadas, com exceção das operações
conjugadas de que trata o inciso I do artigo 17;
II – nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.
§ 2º – Não se aplica aos ganhos de capital de que trata
este artigo o disposto no artigo 18 da Lei nº 9.249, de 1995.
Responsáveis
Art. 38
– Ficam responsáveis pela retenção e o pagamento
do imposto de renda de que trata esta seção:
I – a instituição administradora do fundo, sociedade de
investimento ou carteira, no caso de operações realizadas em mercados
de liquidação futura, fora de bolsa;
II – o representante legal do investidor estrangeiro, em relação
aos ganhos referidos no inciso II e no § 1º, alínea “a”,
do artigo 34;
III – as pessoas jurídicas de que trata o parágrafo único
do artigo 18, nos demais casos.
§ 1º – O imposto será retido e pago nos mesmos prazos
fixados para os residentes ou domiciliados no País, sendo considerado
exclusivo de fonte ou pago de forma definitiva.
§ 2º – Os rendimentos e ganhos líquidos submetidos à
forma de tributação prevista nos artigos 34 a 36 não se
sujeitam à nova incidência do imposto de renda quando distribuídos
ao beneficiário no exterior.
Disposições Finais
Art. 39 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)
ANEXO
ÚNICO
DECLARAÇÃO
Nome da
entidade.................................., com sede (endereço completo
.................................................), inscrita no CNPJ sob o nº
...................., para fins da não retenção do imposto
de renda sobre rendimentos de aplicações financeiras, realizadas
através do ..................(nome do banco, corretora ou distribuidora),
declara:
a) que é
( ) Partido Político
( ) Fundação de Partido Político
( ) Entidade Sindical de Trabalhadores
b) que o signatário é representante legal desta entidade, assumindo
o compromisso de informar a essa instituição financeira, imediatamente,
eventual desenquadramento da presente situação e está ciente
de que a falsidade na prestação destas informações
o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem,
às penalidades previstas na legislação criminal e tributária,
relativas à falsidade ideológica (artigo 299 do Código
Penal) e ao crime contra a ordem tributária (artigo 1º da Lei nº
8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data .............................................
______________________________
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
Abono da Assinatura pela instituição financeira
ESCLARECIMENTO:
Os §§ 1º e 2º do artigo 243 da Lei 6.404, de 15-12-76 –
Lei das Sociedades por Ações, estabelecem, respectivamente, que:
a) são coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% ou mais,
do capital da outra, sem controlá-la;
b) considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou
através de outras controladas, é titular de direitos de sócio
que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações
sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
O artigo 12 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97), estabelece que considera-se
imune a instituição de educação ou de assistência
social que preste os serviços para os quais houver sido instituída
e os coloque à disposição da população em
geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins
lucrativos.
A Lei 9.477, de 24-7-97 (Informativo 30/97), instituiu o Fundo de Aposentadoria
Programada Individual (FAPI) e o Plano Incentivo à Aposentadoria Programada
Individual.
O artigo 65 da Lei 8.383, de 30-12-91 (Informativo 53/91), estabelece que a
entrega, pelo licitante vencedor, de títulos de dívida pública
federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida
à aquisição das ações ou quotas leiloadas
no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, terá
o tratamento de permuta.
O Anexo IV à Resolução 1.289 BACEN, de 20-3-87 (DO-U de
23-3-87), acrescentado pela Resolução 1.832 BACEN, de 31-5-91,
disciplina a constituição e a administração de carteira
de valores mobiliários, mantida no País por investidores institucionais
estrangeiros, tais como fundos de pensão, carteiras próprias de
instituições financeiras, companhias seguradoras e fundos mútuos
de investimento constituídos no exterior.
O artigo 57 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), estabelece que as
Associações de Poupança e Empréstimo pagarão
o Imposto de Renda correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos,
auferidos em aplicações financeiras, à alíquota
de 15%, calculado sobre 28% do valor dos referidos rendimentos e ganhos líquidos.
O artigo 128 do Código Tributário Nacional (CTN), aprovado pela
Lei 5.172, de 5-10-66 (DO-U de 27-10-66, c/retif. em 31-10-66), estabelece que
a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito
tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a
a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida
obrigação.
As entidades mencionadas nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei 2.285,
de 23-7-86, são as seguintes: fundos em condomínio de títulos
ou valores mobiliários, do qual participem pessoas físicas ou
jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior; fundos ou outras entidades
de investimento coletivo constituídos no exterior; e outras entidades,
que tenham por objetivo a aplicação de recursos nos mercados financeiros
e de capitais, e das quais participem pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou domiciliadas no exterior, fundos ou outras entidades de investimento
coletivo, constituídos no exterior.
As sociedades de investimento mencionadas no artigo 49 da Lei 4.728, de 14-7-65
(DO-U de 16-7-65), são aquelas que tenham por objeto:
a) a aplicação de capital em carteira diversificada de títulos
ou valores mobiliários; ou
b) a administração de fundos em condomínio ou de terceiros,
para aplicação nos termos da letra “a” anterior.
A Portaria 134 MF, de 11-6-99, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se
divulgada no Informativo 24/99.
REMISSÃO:
LEI 8.981, DE 20-1-95 (Informativo 04/95), COM AS ALTERAÇÕES DA
LEI 9.065, DE 20-6-95 (Informativo 25/95)
“..........................................................................................................................
Art. 29 – No caso das pessoas jurídicas a que se refere o artigo
36, inciso III, desta Lei, a base de cálculo do imposto será determinada
mediante a aplicação do percentual de nove por cento sobre a receita
bruta.
§ 1º – Poderão ser deduzidas da receita bruta:
a) no caso das instituições financeiras, sociedades corretoras
de títulos, valores mobiliários e câmbio, e sociedades distribuidoras
de títulos e valores mobiliários:
a.1) as despesas incorridas na captação de recursos de terceiros;
a.2) as despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos
e repasse de recursos de órgãos e instituições oficiais
e do exterior;
a.3) as despesas de cessão de créditos;
a.4) as despesas de câmbio;
a.5) as perdas com títulos e aplicações financeiras de
renda fixa;
a.6) as perdas nas operações de renda variável previstas
no inciso III do artigo 77.
b) no caso de empresas de seguros privados: o cosseguro e resseguro cedidos,
os valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios
e a parcela dos prêmios destinada à constituição
de provisões ou reservas técnicas;
c) no caso de entidades de previdência privada abertas e de empresas de
capitalização: a parcela das contribuições e prêmios,
respectivamente, destinada à constituição de provisões
ou reservas técnicas.
§ 2º – É vedada a dedução de qualquer despesa
administrativa.
..........................................................................................................................
Art. 35 – A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir
o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através
de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago
excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro
real do período em curso.
§ 1º – Os balanços ou balancetes de que trata este artigo:
a) deverão ser levantados com observância das leis comerciais e
fiscais e transcritos no livro Diário;
b) somente produzirão efeitos para determinação da parcela
do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro devidos
no decorrer do ano-calendário.
§ 2º – Estão dispensadas do pagamento de que tratam os
artigos 28 e 29 as pessoas jurídicas que, através de balanço
ou balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais
apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário.
§ 3º – O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro
do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço
ou balancete mensal, desde que neste fique demonstrado que o imposto devido
no período é inferior ao calculado com base no disposto nos artigos
28 e 29.
§ 4º – O Poder Executivo poderá baixar instruções
para a aplicação do disposto neste artigo.
..........................................................................................................................’’
LEI 9.249, DE 26-12-95 (Informativo 52/95)
“..........................................................................................................................
Art. 9º – A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos
da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualmente
a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração
do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido
e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros
de Longo Prazo (TJLP).
..........................................................................................................................
Art. 15 – A base de cálculo do imposto, em cada mês, será
determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento
sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos artigos
30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§ 1º – Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este
artigo será de:
I – um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda,
para consumo de combustível derivado de petróleo, álcool
etílico carburante e gás natural;
II – dezesseis por cento:
a) para a atividade de prestação de serviços de transporte,
exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput
deste artigo;
b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do artigo 36
da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§
1º e 2º do artigo 29 da referida Lei.
III – trinta e dois por cento, para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços
hospitalares;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens
imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de
assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito,
seleção de riscos, administração de contas a pagar
e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis
a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
§ 2º – No caso de atividades diversificadas, será aplicado
o percentual correspondente a cada atividade.
§ 3º – As receitas provenientes de atividade incentivada não
comporão a base de cálculo do imposto, na proporção
do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação
com base no lucro real, fizer jus.
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Art. 18 – O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no
exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis
aos residentes no País.
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