Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE/PESSOAS
FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Retificação, no D. Oficial, da Instrução Normativa
123 SRF, de 14-10-99
A Instrução
Normativa 123 SRF, de 14-10-99 (Informativo 41/99), que estabelece normas relativas
à incidência do IR/Fonte sobre os rendimentos e ganhos líquidos
auferidos em operações de renda fixa e de renda variável,
foi retificada na página 6 do DO-U, Seção 1, de 20-10-99.
Sendo assim, onde se lê: ‘’Art. 14 – Os rendimentos
e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento cultural
e artístico a qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica
isenta e as imunes de que trata o artigo 12 da Lei nº 9.532, de
1997, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na
fonte à alíquota de dez por cento.’’;
Leia-se: ‘’ Art. 14 – Os rendimentos e ganhos de capital distribuídos
pelos fundos de investimento cultural e artístico a qualquer beneficiário,
inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência
do imposto de renda na fonte à alíquota de dez por cento.’’.
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE PROCEDAM À DEVIDA ANOTAÇÃO
NO INFORMATIVO 41/99 DESTE COLECIONADOR, A FIM DE MANTÊ-LO ATUALIZADO.
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