Minas Gerais
DECRETO
43.615, DE 26-9-2003
(DO-MG DE 27-9-2003)
ICMS
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural
Regulamenta
a concessão de incentivos fiscais do ICMS relativos à realização
de projetos culturais, nos termos da Lei 12.733, de 30-12-97 (Informativo 53/97).
Revogação dos Decretos 40.851, de 30-12-99 (Informativo 53/99); 41.124,
de 14-6-2000 (Informativo 24/2000);
41.223, de 24-8-2000 (Informativo 35/2000); e 41.289, de 2-10-2000 (Informativo
40/2000).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 12.733, de 30 de dezembro de 1997, DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º A concessão de incentivo fiscal com o objetivo de estimular
a realização de projeto artístico-cultural no Estado, de que
trata a Lei nº 12.733, de 30 de dezembro de 1997, obedecerá ao disposto
neste Decreto.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I Empreendedor:
a) a pessoa física estabelecida em Minas Gerais, com objetivo e atuação
prioritariamente culturais, diretamente responsável pela promoção
e execução de projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo de
que trata este Decreto, com efetiva atuação devidamente comprovada;
b) a pessoa jurídica estabelecida neste Estado, com objetivo e atuação
prioritariamente culturais, diretamente responsável pela promoção
e execução de projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo de
que trata este Decreto, com, no mínimo, um ano de existência legal
e efetiva atuação, devidamente comprovados;
II Incentivador: o contribuinte do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), ou, na hipótese do artigo 32, qualquer pessoa jurídica que
apoie financeiramente projeto artístico-cultural apresentado na forma prevista
neste Decreto, oferecendo como participação própria, no mínimo,
vinte por cento do total dos recursos destinados ao projeto;
III Certificado de Aprovação (CA): o documento emitido pela
Comissão Técnica de Análise de Projetos (CTAP), da Secretaria
de Estado da Cultura (SEC), representativo da apreciação orçamentária
e da aprovação do projeto cultural, discriminando o empreendedor,
os dados do projeto aprovado, inclusive o prazo final de sua execução
e captação, e os valores dos recursos a serem aplicados no projeto,
separando os provenientes do incentivo de que trata este Decreto, conforme modelo
publicado em Resolução da Presidência da CTAP.
IV Declaração de Intenção (DI): o documento no qual
o incentivador formaliza sua concordância em apoiar projeto cultural específico,
com detalhamento dos valores e da forma de repasse dos recursos ao empreendedor,
inclusive quanto ao montante relativo à participação própria,
cabendo à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) nele consignar seu deferimento,
conforme modelo publicado em Resolução da Presidência da CTAP.
Parágrafo único Não podem configurar como incentivadores
as microempresas de que trata o Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
CAPÍTULO
II
DA COMISSÃO TÉCNICA
Art.
3º A CTAP, de representação paritária, constituída
por técnicos da SEC e de suas instituições vinculadas e por representantes
de entidades do setor cultural de Minas Gerais, será composta de doze membros
efetivos e seis suplentes, de comprovada idoneidade e reconhecida competência
na área, nomeados pelo Secretário de Estado de Cultura, para um mandato
de um ano, que poderá ser renovado por até dois períodos.
§ 1º O setor cultural será representado por seis membros
efetivos e três suplentes, indicados por entidades culturais de âmbito
estadual, e a SEC pelos membros restantes.
§ 2º A presidência da CTAP será exercida por um dos
membros representantes da SEC, indicado pelo Secretário de Estado de Cultura.
§ 3º Nas deliberações da CTAP, o Presidente terá,
além do voto ordinário, o de desempate.
§ 4º O Secretário de Estado de Cultura, após a publicação
deste Decreto, fará publicar no órgão Oficial dos Poderes do
Estado, e em jornal de ampla circulação, a convocação para
que, no prazo de dez dias, seja feita a inscrição junto à SEC
das entidades culturais de âmbito estadual interessadas em participar da
CTAP.
§ 5º Somente poderão inscrever-se entidades, sindicatos,
instituições ou associações civis sem fins lucrativos, com
objetivo e atuação prioritariamente culturais e que tenham, no mínimo,
um ano de existência legal.
§ 6º O pedido de credenciamento será formulado por escrito
e instruído com cópia do estatuto do requerente devidamente registrado,
indicação da ata de eleição da sua diretoria, descrição
das atividades desenvolvidas no último ano, de modo a comprovar sua efetiva
atuação na área cultural, e apresentação dos representantes
indicados em lista tríplice.
§ 7º O Secretário de Estado de Cultura selecionará,
dentre os representantes indicados, aqueles que farão parte da Comissão,
fazendo publicar no Diário Oficial do Estado os membros designados.
§ 8º Na hipótese das entidades não indicarem candidatos
em número suficiente para a composição da CTAP, caberá ao
Secretário de Estado de Cultura a livre indicação dos respectivos
membros.
§ 9º No caso de renúncia ou impedimento de qualquer membro
da CTAP, quando já iniciado o período a que se refere o caput,
o mandato do membro substituto terminará juntamente com os dos demais.
§ 10 Caracteriza a renúncia tácita ao mandato o não
comparecimento de membro da CTAP a três reuniões consecutivas, sem
causa justificada perante o Presidente, que fará a devida comunicação
ao Secretário de Estado de Cultura.
§ 11 Perde a qualidade de membro da CTAP o representante da SEC
que licenciar-se para tratar de interesses particulares, aposentar-se, exonerar-se
ou for demitido do seu cargo efetivo durante o mandato.
§ 12 Enquanto estiverem no exercício de seus mandatos, não
será permitido aos membros da CTAP apresentarem projetos por si ou por
interposta pessoa.
§ 13 A vedação de que trata o parágrafo anterior
aplica-se exclusivamente aos membros da CTAP, não se estendendo às
entidades que os indicaram.
§ 14 Caracterizado qualquer vínculo de parentesco consangüíneo
ou afim até o segundo grau entre o postulante ao incentivo e algum membro
da CTAP, este não participará da análise e votação
do projeto.
§ 15 Os membros da CTAP não terão remuneração
específica pelo exercício de suas atividades na Comissão.
Art. 4º A CTAP terá seu funcionamento disciplinado por seu
Regimento Interno, aprovado pelo Secretário de Estado de Cultura.
§ 1º Do Regimento Interno constarão, entre outras normas,
o cronograma de reuniões e a forma de convocação, bem como o
roteiro para análise dos projetos.
§ 2º O Regimento Interno e as demais normas e decisões
da CTAP serão divulgados no órgão oficial dos Poderes do Estado.
§ 3º As deliberações da CTAP serão tomadas por
maioria simples de votos, presentes, no mínimo, oito de seus membros efetivos.
Art. 5º A CTAP terá em sua estrutura uma Secretaria Executiva,
dimensionada de acordo com suas necessidades e organizada com o apoio operacional
da SEC.
Art. 6º Compete à CTAP:
I analisar os projetos culturais protocolizados de forma independente
e autônoma, solicitando à SEC avaliação técnica ou
consultoria externa especializada, quando imprescindível para a decisão;
II dar publicidade às suas decisões, especialmente quanto aos
projetos aprovados;
III fiscalizar a execução dos projetos aprovados, com vistas
à verificação da regularidade de seu cumprimento, inclusive quanto
à observância dos cronogramas ajustados;
IV elaborar relatório das atividades desenvolvidas;
V determinar vistorias, avaliações, perícias, análises
e demais levantamentos necessários à perfeita observância deste
Decreto, inclusive na hipótese do artigo 18.
CAPÍTULO
III
DOS PROJETOS
Art.
7º Poderão receber os recursos os projetos de caráter
estritamente artístico-cultural de interesse do Estado, nas áreas
de:
I teatro, dança, circo, ópera e congêneres;
II cinema, vídeo, fotografia e congêneres;
III design, artes plásticas, artes gráficas, filatelia e congêneres;
IV música;
V literatura, inclusive obras de referência, revistas e catálogos
de arte;
VI folclore e artesanato;
VII pesquisa e documentação;
VIII preservação e restauração do patrimônio
histórico e cultural;
IX biblioteca, arquivo, museu e centro cultural;
X bolsa de estudo nas áreas cultural e artística;
XI seminário e curso de caráter cultural ou artístico,
destinados à formação, à especialização e ao aperfeiçoamento
de pessoal na área de cultura, em estabelecimento de ensino sem fins lucrativos;
XII transporte e seguro de objeto de valor cultural, destinado à
exposição pública.
Parágrafo único O disposto neste artigo somente se aplica aos
projetos de caráter estritamente artístico-cultural de interesse público
e que se destinam a incrementar a produção cultural regional, a exibição,
utilização e/ou circulação públicas de bens culturais,
sendo vedada a concessão do benefício a obras, produtos, eventos ou
outros decorrentes destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções
particulares.
Art. 8º A CTAP fará publicar no órgão oficial dos
Poderes do Estado edital contendo os procedimentos exigidos para a apresentação
de projeto artístico-cultural a ser incentivado, bem como o período
de inscrição do mesmo.
Art. 9º A proposta apresentada com a finalidade de pleitear a concessão
do incentivo fiscal deverá ser elaborada sob a forma de projeto artístico-cultural,
conforme modelo disponibilizado pela CTAP, indicando os objetivos e os recursos
humanos e financeiros envolvidos, para fim de fixação do valor do
incentivo e posterior controle e fiscalização.
§ 1º Os projetos culturais serão protocolizados na Secretaria
Executiva da CTAP, devendo constar dos protocolos as identificações
do projeto e do empreendedor e a data de recebimento.
§ 2º A análise dos projetos obedecerá à ordem
de protocolo.
§ 3º Para efeito de aprovação, a análise do
projeto se restringirá ao seu enquadramento na forma deste Decreto, sem
considerações quanto à maior conveniência e oportunidade
de sua realização em relação a outro.
§ 4º O disposto neste artigo também se aplica às
pessoas de que tratam os §§ 1º e 3º do artigo 14.
§ 5º Atingido o limite previsto no § 1º do artigo
26, o projeto cultural aprovado e protocolado junto à Secretaria de Estado
da Fazenda deverá aguardar o próximo exercício para deferimento
e recebimento do incentivo captado.
Art. 10 A Secretaria Executiva, após protocolizar o projeto, deverá,
no prazo de quinze dias, proceder à sua pré-análise, com o objetivo
de verificar todos os requisitos básicos exigidos para o enquadramento
da proposta.
Parágrafo único Das decisões indeferidas, resultantes
da análise de que trata este artigo, cabe recurso ao Secretário de
Estado de Cultura, no prazo de quinze dias, contados da intimação
do indeferimento.
Art. 11 A CTAP estabelecerá limites de valor orçamentário
dos projetos culturais, para fins de concessão do CA, segundo três
categorias:
I para projetos relacionados a produtos culturais;
II para projetos relativos à promoção de eventos culturais;
III para projetos que envolvam reforma de edificação, construção
e acervo de equipamentos, manutenção de entidade artístico-cultural
sem fins lucrativos.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se:
I produto cultural: o artefato cultural fixado em suporte material de
qualquer espécie, com possibilidade de reprodução, comercialização
ou distribuição gratuita;
II evento cultural: o acontecimento de caráter cultural de existência
limitada à sua realização ou exibição;
III reforma de edificações, construção e acervo de
equipamentos, e manutenção de entidades artístico-culturais sem
fins lucrativos, a conservação e restauração de prédio,
monumento, logradouro, sítio e demais bens tombados pelo Poder Público
ou de seu interesse de preservação, respeitada a legislação
relativa ao Patrimônio Cultural do Estado, bem como restauração
de obras de arte e bens móveis de reconhecido valor artístico-cultural,
consultados os órgãos de preservação do patrimônio,
quando for o caso; e a construção, manutenção e ampliação
de museus, arquivos, bibliotecas e outras instituições artístico-culturais
sem fins lucrativos, bem como aquisição de acervo e material necessários
ao seu funcionamento.
§ 2º Equiparam-se aos projetos culturais previstos no item
III do parágrafo anterior os planos anuais de atividades:
I de pessoas jurídicas de que trata o § 3º do artigo 14;
II de instituição artístico-cultural sem fins lucrativos
não pertencente ao Poder Público com serviços relevantes prestados
à cultura mineira, assim reconhecida, em cada caso, pela CTAP.
Art. 12 Os limites de que trata o artigo 11 não se aplicam aos projetos
a serem financiados na forma do inciso II do artigo 26, cabendo à CTAP
consultar a Advocacia Geral do Estado (AGE), antes da emissão do CA.
Parágrafo único Para fins do disposto neste artigo, o projeto
deverá estar acompanhado da manifestação expressa do incentivador.
Art. 13 A CTAP poderá estabelecer no CA a concessão de recursos
em limite inferior ao solicitado pelo empreendedor.
Art. 14 É vedada a apresentação de projeto:
I por membros da CTAP, por si ou por terceiros;
II por órgão ou entidade da administração pública
direta ou indireta de qualquer esfera federativa;
III cujo beneficiário seja o próprio incentivador ou o contribuinte,
bem como suas coligadas ou controladas, ou os sócios, titulares ou diretores,
estendida a vedação aos ascendentes, descendentes de 1º (primeiro)
grau e cônjuges ou companheiros de qualquer deles.
§ 1º O disposto no inciso II não se aplica a entidade
da administração pública indireta estadual que desenvolva atividade
relacionada com as áreas cultural ou artística.
§ 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se como controlada
ou coligada qualquer entidade que estiver sob controle ou vinculação,
direta ou indireta, com a empresa que queira transferir recursos ou cujo titular
o tenha feito, bem como as fundações ou organizações culturais
por ela criadas e mantidas.
§ 3º O incentivo fiscal poderá ser concedido a pessoa
jurídica de direito privado sem fins lucrativos, criada com a finalidade
de dar suporte a museu, biblioteca, arquivo ou unidade cultural pertencente
ao poder público.
Art. 15 O empreendedor poderá apresentar até dois projetos
com prazos de execução concomitantes, inclusive nas hipóteses
dos §§ 1º e 3º do artigo 14.
Parágrafo único O limite previsto no caput não
se aplica aos projetos realizados exclusivamente com o incentivo de que trata
o inciso II, do artigo 26.
Art. 16 A CTAP decidirá quanto à aprovação do projeto,
no prazo de sessenta dias, contados do término das inscrições,
emitindo, quando for o caso, o CA.
§ 1º O CA será emitido em 3 (três) vias, que terão
a seguinte destinação:
I 1ª via empreendedor;
II 2ª via SEF, devendo ser entregue na forma prevista no
§ 1º do artigo 27;
III 3ª via CTAP.
§ 2º O CA, para efeito de captação de recursos junto
a potenciais incentivadores, terá validade máxima de um ano, a partir
da data de sua emissão, podendo ser renovado, a critério da CTAP.
Art. 17 A CTAP fará publicar no órgão oficial dos Poderes
do Estado, no prazo de setenta e cinco dias, contado do término das inscrições,
a relação de todos os projetos aprovados, com o nome de seus empreendedores
e os valores autorizados dos incentivos.
Art. 18 A participação própria do incentivador poderá
ocorrer por meio de moeda corrente, fornecimento de mercadorias, prestação
de serviços ou cessão de uso de imóvel, necessários à
realização do projeto, devendo ser comprovada pelo empreendedor, na
forma determinada pela CTAP.
Art. 19 O percentual destinado ao pagamento dos itens de elaboração
e agenciamento não poderá ser superior a dez por cento do valor total
do projeto.
Art. 20 O item mídia não poderá ser superior
a vinte por cento do valor total do projeto, cabendo à CTAP a sua autorização
integral ou parcial.
Art. 21 O projeto cultural incentivado deverá utilizar, total ou
parcialmente, recursos humanos, materiais e naturais disponíveis no Estado.
Art. 22 Os projetos deverão ser acompanhados de comprovação
específica, quando houver previsão de recursos complementares de outras
fontes, tais como leis de incentivos fiscais federais e municipais, patrocínio
de empresas privadas, ainda que sem o benefício fiscal, empréstimo
bancário e convênio com municípios.
Art. 23 É obrigatória a veiculação e a inserção
do nome oficial Governo de Minas Gerais e das Secretarias de Estado de Cultura
e de Fazenda e de seus símbolos em toda divulgação ou peça
promocional do projeto incentivado e de seus produtos resultantes, no padrão
a ser definido pela CTAP.
Art. 24 O projeto deverá ser concluído no prazo de doze meses,
contado da data de publicação da sua aprovação, podendo
ser prorrogado a critério da CTAP.
Parágrafo único O prazo previsto neste artigo não se aplica
ao projeto realizado com o incentivo de que trata o inciso II, do artigo 26.
Art. 25 O empreendedor deverá, no prazo de trinta dias após
a execução do projeto, apresentar à Secretaria Executiva da CTAP
detalhada prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos,
devidamente comprovados, de acordo com instrução normativa publicada
pela CTAP.
§ 1º A prestação de contas apresentada pelo empreendedor
ficará sujeita à Auditoria-Geral do Estado.
§ 2º A CTAP cientificará a Subsecretaria da Receita Estadual
ou a Advocacia-Geral do Estado (AGE), no prazo de trinta dias após o recebimento
da prestação de contas, o pleno atendimento das condições
previstas neste Decreto.
CAPÍTULO
IV
DOS INCENTIVOS
Art.
26 O incentivo fiscal consistirá:
I na dedução dos recursos aplicados no projeto, observado o
disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 29, limitada a três
por cento do saldo devedor do ICMS apurado no período, até atingir
o seu valor total;
II no repasse de dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por
cento do crédito tributário inscrito em dívida ativa até
31 de dezembro de 1999, observado o disposto no artigo 30.
§ 1º O valor total dos recursos disponibilizados na forma do
inciso I não poderão exceder, relativamente ao exercício anterior,
os seguintes percentuais da receita líquida do ICMS:
I quinze centésimos por cento, para o exercício de 1998;
II vinte centésimos por cento, para o exercício de 1999;
III vinte e cinco centésimos por cento, para o exercício de
2000;
IV trinta centésimos por cento, para os exercícios seguintes.
§ 2º O total de recursos destinados aos empreendedores de que
tratam os §§ 1º e 3º do artigo 14 não poderá exceder
trinta e cinco por cento da parcela da receita do ICMS estabelecida anualmente
para incentivo aos projetos, na forma do parágrafo anterior.
§ 3º O incentivo de que trata o inciso II do artigo 26 não
se sujeita aos limites previstos nos parágrafos anteriores.
Art. 27 O formulário da DI será obtido junto à CTAP, devendo
o incentivador preenchê-lo em quatro vias, que serão entregues na
forma do § 1º, e, após manifestação da SEF, terão
a seguinte destinação:
I 1ª via empreendedor;
II 2ª via incentivador;
III 3ª via CTAP, observado o disposto no § 5º;
IV 4ª via SEF.
§ 1º Para o fim de obtenção do benefício, deverá
ser apresentada a DI, acompanhada do CA:
I pelo empreendedor, à Subsecretaria da Receita Estadual, na hipótese
do inciso I do artigo 26;
II pelo incentivador, à Advocacia-Geral do Estado, na hipótese
do inciso II do artigo 26.
§ 2º A Subsecretaria da Receita Estadual, no prazo de quinze
dias, contados da data do protocolo ou do recebimento via SIPRO, analisará
o pedido, consignando, se for o caso, o deferimento na DI, observado o disposto
no inciso I do artigo 30, salvo o caso do disposto no § 5º do artigo
9º.
§ 3º A Subsecretaria da Receita Estadual não deferirá
o pedido se o incentivador for devedor de crédito tributário, salvo
se a exigibilidade estiver suspensa, devendo o interessado anexar à DI
certidão negativa de débitos fiscais expedida para este fim específico.
§ 4º Serão deferidas tantas DI quantos forem os incentivadores
do projeto.
§ 5º A Subsecretaria da Receita Estadual remeterá à
CTAP, no prazo de dez dias o deferimento do incentivo, a terceira via da DI.
Art. 28 O empreendedor deverá promover a abertura de conta corrente
em banco de sua livre escolha, por meio da qual efetuará a movimentação
financeira relativa ao projeto.
§ 1º O empreendedor somente poderá movimentar a conta
vinculada do projeto após a captação e transferência efetiva
de incentivos que garantam pelo menos 20% (vinte por cento) do valor concedido
como incentivo, exceto nos casos onde a captação foi realizada através
da dívida ativa e o repasse seja superior a doze meses, ficando o empreendedor
autorizado a movimentar a conta bancária a partir do depósito da primeira
parcela.
§ 2º Os recursos da conta vinculada poderão ser aplicados
pelo empreendedor no mercado financeiro pelo tempo estritamente necessário
à execução do projeto cultural, com a devida prestação
de contas.
Art. 29 Na hipótese do inciso I do artigo 26, o incentivador efetuará
o pagamento correspondente ao incentivo diretamente ao empreendedor, mediante
depósito do valor na conta bancária de que trata o artigo 28, por
meio de cheque nominal ou Transferência Eletrônica de Fundos, devendo
o empreendedor emitir recibo em três vias que terá cada uma a seguinte
destinação:
I 1ª via Incentivador;
II 2ª via Empreendedor;
III 3ª via CTAP.
§ 1º A via destinada à CTAP deverá ser enviada no
prazo de dez dias após sua emissão.
§ 2º Nos recibos e Notas Fiscais deverão constar obrigatoriamente
o nome do empreendedor do projeto/Lei Estadual de Incentivo à Cultura.
§ 3º A dedução de que trata o inciso I do artigo
26 será efetivada ou iniciada no mês subseqüente ao do efetivo
repasse, integral ou da primeira parcela, do recurso incentivado ao empreendedor,
desde que observado o intervalo de quinze dias entre o repasse e a dedução.
§ 4º A dedução de que trata o parágrafo anterior
não se aplica ao valor decorrente da participação própria
do incentivador.
§ 5º O valor da dedução do imposto será escriturado
no campo Outros Créditos, do livro Registro de Apuração
do ICMS, devendo ser mencionado, no campo Observações,
que o creditamento se deu na forma deste Decreto.
§ 6º O contribuinte incentivador deverá entregar relatório
mensal à Administração Fazendária (AF), no mesmo prazo de
entrega do Demonstrativo de Informação e Apuração do ICMS
(DAPI), contendo o valor total do incentivo obtido na forma deste Decreto para
aplicação no projeto, o valor deduzido no mês e nos meses anteriores
e o saldo remanescente.
§ 7º O Chefe da AF deverá remeter à Superintendência
Regional da Fazenda (SRF) uma cópia do relatório de que trata o parágrafo
anterior, que repassará as informações, de forma consolidada,
à Diretoria de Informações Fiscais da Superintendência de
Arrecadação e Informações Fiscais (DINF/SAIF).
§ 8º O repasse de que trata este artigo poderá, mediante
aprovação prévia da CTAP, ser feito através de doação
de bem industrial, produzido pelo próprio incentivador, desde que não
ultrapasse 50% do valor total destinado ao projeto, devendo o incentivador comprovar
o valor monetário da doação, adotando os mesmos procedimentos
concernentes ao repasse financeiro.
Art. 30 Na hipótese do inciso II do artigo 26, o devedor poderá
quitar o débito inscrito em dívida ativa com o desconto de 25% (vinte
e cinco por cento), desde que efetue, no prazo de cinco dias, contado da entrega
da DI:
I o recolhimento de cinqüenta e seis inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento do total do crédito tributário por meio do Documento de
Arrecadação Estadual (DAE), na forma prevista na legislação
específica, devendo constar, no campo Histórico, que o
recolhimento se deu na forma deste Decreto;
II o repasse dos dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por
cento do total do crédito tributário diretamente ao empreendedor cultural,
por meio de cheque nominal ou transferência eletrônica de fundos depositado
em conta bancária de que este seja titular, prevista no artigo 28.
§ 1º A apresentação da DI, na forma do § 1º
do artigo 27, importa a confissão do débito e a renúncia a qualquer
impugnação ou recurso, ficando o devedor, no caso de ação
judicial proposta, responsável pelas despesas judiciais.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao saldo remanescente
de parcelamento em curso de crédito tributário inscrito em dívida
ativa até 2 anos anteriores ao ano de exercício fiscal, no qual o
projeto foi inscrito, observado o § 1º do artigo 31.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao crédito
tributário decorrente de ato praticado com evidência de dolo, fraude
ou simulação pelo sujeito passivo.
§ 4º O empreendedor emitirá recibo do valor recebido,
na forma prevista no caput e no § 1º do artigo 29.
§ 5º Na quitação do débito inscrito em dívida
ativa na forma do caput não serão devidos honorários advocatícios.
Art. 31 O recolhimento do que trata o inciso I do artigo 30 poderá,
a critério da AGE, ser efetuado parceladamente, na forma e condições
estabelecidas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda,
devendo ser protocolizado o requerimento de parcelamento e efetuado o recolhimento
da entrada prévia no prazo previsto no caput do artigo 30, observado
o disposto no § 2º do artigo 34.
§ 1º Na hipótese do § 2º do artigo 30, para
o efeito das parcelas a serem concedidas, serão deduzidas as quitadas no
parcelamento anterior.
§ 2º Concedido o parcelamento, será requerida a suspensão
da execução fiscal proposta, desde que pagas as despesas judiciais.
§ 3º O repasse de que trata:
I O caput do artigo 29 poderá ser efetivado em número
de parcelas conforme o cronograma do projeto, observado o período máximo
de doze meses;
II O inciso II do artigo 30 será efetivado em número de parcelas
fixado pela CTAP observados o cronograma e a necessidade de desembolso do projeto.
Art. 32 Havendo anuência formalizada do contribuinte do ICMS, a
quitação do crédito tributário inscrito em dívida ativa
e a destinação de recursos para projeto cultural nos termos do inciso
II do artigo 26 poderão ser efetivadas por qualquer pessoa jurídica
interessada em figurar como incentivador, hipótese em que o DAE será
preenchido com os dados do devedor, devendo constar, no campo Histórico,
a identificação do incentivador.
Parágrafo único Cabe à AGE, quando necessário, mediante
autorização formalizada do devedor, empreender ação com
o fim de encaminhá-lo a incentivador interessado, devidamente cadastrado
junto à CTAP.
Art. 33 A quitação total do crédito tributário e,
se for o caso, o conseqüente arquivamento do Processo Tributário Administrativo
e extinção de execução fiscal proposta, ficarão condicionadas
ao atendimento do disposto no artigo 25.
CAPÍTULO
V
DAS PENALIDADES
Art.
34 O incentivador ou o contribuinte do ICMS que se utilizar indevidamente
dos incentivos deste Decreto, mediante fraude ou dolo, fica sujeito a:
I multa correspondente a duas vezes o valor que deveria ter sido efetivamente
aplicado no projeto, sem prejuízo das demais sanções civis, penais
ou tributárias, inclusive o recolhimento do crédito tributário
autorizado como incentivo;
II pagamento do crédito tributário dispensado, previsto no
inciso II do artigo 26, acrescido dos encargos legais.
§ 1º Na hipótese de o projeto cultural não se realizar,
o empreendedor deverá apresentar justificativa fundamentada perante a CTAP,
que, aceitando-a:
I informará à Subsecretaria da Receita Estadual, para o fim
de intimar o incentivador ou o contribuinte a recolher, no prazo de dez dias,
o crédito tributário autorizado como incentivo, acrescido dos encargos
legais, sem prejuízo do disposto no inciso II, não se aplicando a
multa prevista no inciso I;
II poderá, em substituição ao previsto no item anterior,
no prazo de dez dias, contado do recebimento da justificativa, providenciar
a substituição do projeto por outro, com a devida autorização
do contribuinte ou incentivador do projeto anterior, devendo o valor recebido
pelo empreendedor do projeto substituído ser repassado ao novo empreendedor.
§ 2º Ao incentivador considerado desistente do parcelamento
de que tratam o caput e o § 1º do artigo 31 será aplicado
o disposto na legislação específica, sem prejuízo do previsto
no inciso II deste artigo e do recolhimento do crédito tributário
autorizado como incentivo.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
35 As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura
terão acesso a toda a documentação referente aos projetos culturais
beneficiados na forma deste Decreto.
Art. 36 Os Secretários de Estado de Fazenda e de Estado de Cultura
ficam autorizados, no âmbito de suas respectivas áreas, a baixar normas
complementares visando ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 37 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38 Ficam revogados:
I o Decreto nº 40.851, de 30 de dezembro de 1999;
II o Decreto nº 41.124, de 14 de junho de 2000;
III o Decreto nº 41.223, de 24 de agosto de 2000; e
IV o Decreto nº 41.289, de 2 de outubro de 2000. (Aécio Neves
Governador do Estado; Danilo de Castro; Fuad Noman; Antônio Augusto
Junho Anastasia; Luiz Roberto Nascimento Silva; José Bonifácio Borges
de Andrada)
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