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SRRF esclarece aplicação de percentuais do lucro presumido sobre serviços hospitalares

Solução de Consulta SRRF 6ª RF 6002/2018

21/03/2018 15:29:04

SOLUÇÃO DE CONSULTA 6.002 SRRF 6ª RF, DE 31-1-2018
(DO-U DE 5-2-2018)

LUCRO PRESUMIDO – Base de Cálculo

SRRF esclarece aplicação de percentuais do lucro presumido sobre serviços hospitalares

A Superintendência Regional da Receita Federal, 6ª RF, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda devido por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido: a) consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos; b) a partir de 1º de janeiro de 2009, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares o percentual de 8% (oito por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. Na hipótese de não atendimento desses requisitos o percentual é de 32% (trinta e dois por cento); e c) aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249/1995, art. 15, caput, e §§ 1º, III, "a", e 2º; Lei nº 9.430/1996, art. 25, I; IN RFB nº 1.234/2012, art. 30; ADI SRF nº 18/2003; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114/2012, Anexo, item 52; Resolução RDC Anvisa nº 50/2002.
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Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido: a) consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos; b) a partir de 1º de janeiro de 2009, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares o percentual de 12% (doze por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. Na hipótese de não atendimento desses requisitos o percentual é de 32% (trinta e dois por cento); e c) aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249/1995, art. 15, §§ 1º, III, "a", e 2º, e art. 20, caput; IN RFB nº 1.234/2012, art. 30; ADI SRF nº 18/2003; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114/2012, Anexo, item 52; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.”

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