Minas Gerais
DECRETO
43.618, DE 29-9-2003
(DO-MG DE 30-9-2003)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO PRESUMIDO DIFERIMENTO ISENÇÃO
Produtos Especificados
ENERGIA ELÉTRICA
Alíquota
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-MG, relativamente à alíquota, à redução
de base de cálculo, ao crédito presumido, ao diferimento e à
isenção.
Alteração dos dispositivos especificados do Decreto 43.080, de 13-12-2002
RICMS-MG.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado e tendo
em vista o disposto no artigo 225 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de
1975, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n°
43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados
com a seguinte redação:
Art. 42 ......................................................................................................................................................................
I ...............................................................................................................................................................................
b.14) energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada direta e
exclusivamente na atividade de irrigação, desde que fornecida com
aplicação da modalidade tarifária denominada consumidor
rural irrigante noturno;
...................................................................................................................................................................................
Art. 75 ......................................................................................................................................................................
XII ao estabelecimento industrial, na saída de polpas, sucos, néctares
ou concentrados de frutas ou polpa, extrato, suco ou molho de tomate, inclusive
ketchup, de valor equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados
sobre o valor do imposto debitado, vedado o aproveitamento de outros créditos
relacionados com a operação, exceto o crédito relativo à
aquisição de ativo permanente, observado o disposto no § 5º
deste artigo:
a) 70% (setenta por cento) ao estabelecimento industrial localizado em Município
que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento
do Norte e Nordeste de Minas Gerais (IDENE), nos termos da Lei n° 14.171,
de 15 de janeiro de 2002;
b) 50% (cinqüenta por cento) ao estabelecimento industrial localizado nos
demais Municípios;
XIII ao centro de distribuição de discos fonográficos
ou outros suportes com sons gravados ou de suportes com sons e imagens gravados,
de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente nas
operações de saída dos produtos, observado o disposto no §
6º deste artigo;
XIV ao centro de distribuição signatário de Protocolo
firmado com o Estado, de modo que a carga tributária, nas operações
de saída promovidas pelo contribuinte, resulte 3% (três por cento),
observado o disposto no § 7º deste artigo;
XV ao estabelecimento industrial, nas operações internas com
leite tipos A, B, C ou longa vida,
destinadas ao comércio, de valor equivalente ao imposto devido, observado
o disposto nos §§ 8º e 9º deste artigo;
XVI ao estabelecimento industrial, nas operações interestaduais
com leite tipos A, B, C ou longa vida,
destinadas ao comércio, de modo que a carga tributária resulte 1%
(um por cento), observado o disposto nos §§ 8º e 9º deste
artigo.
§ 5º Na hipótese do inciso XII do caput deste artigo:
I o contribuinte adotará opcionalmente a utilização do
crédito presumido, devendo, em tal hipótese, registrar a opção
no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrência (RUDFTO) e comunicá-la à Administração Fazendária
(AF) a que estiver circunscrito, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer
outros créditos, inclusive aqueles já escriturados em seus livros
fiscais;
II exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema
adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração
antes do término do exercício financeiro;
§ 6º Na hipótese do inciso XIII do caput deste
artigo:
I o contribuinte adotará opcionalmente a utilização do
crédito presumido, devendo, em tal hipótese, registrar a opção
no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrência (RUDFTO) e comunicá-la à Administração Fazendária
(AF) a que estiver circunscrito, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer
outros créditos, inclusive aqueles já escriturados em seus livros
fiscais;
II exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema
adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração
antes do término do exercício financeiro;
III considera-se centro de distribuição, o estabelecimento
que atenda à definição prevista no item 31 da Parte 1 do Anexo
II deste Regulamento.
§ 7º Na hipótese do inciso XIV do caput deste artigo:
I o Protocolo estabelecerá as hipóteses e as condições
em que o crédito presumido será aplicado;
II considera-se centro de distribuição, o estabelecimento que
atenda à definição prevista no item 31 da Parte 1 do Anexo II
deste Regulamento.
§ 8º Nas hipóteses dos incisos XV e XVI do caput
deste artigo:
I o contribuinte adotará opcionalmente a utilização do
crédito presumido, devendo, em tal hipótese, registrar a opção
no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências (RUDFTO) e comunicá-la à Administração
Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, sendo-lhe vedado o aproveitamento
de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados em
seus livros fiscais, vinculados às mercadorias beneficiadas com o crédito
presumido;
II exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema
adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração
antes do término do exercício financeiro;
§ 9º Para fins do disposto no parágrafo anterior, na hipótese
de o estabelecimento industrial fabricar ou comercializar também outras
mercadorias, observar-se-ão as seguintes regras:
I o contribuinte escriturará apenas os créditos decorrentes
das entradas e recebimentos de mercadorias, bens e serviços não relacionados
com as saídas contempladas com o crédito presumido;
II na impossibilidade, no momento da entrada da mercadoria ou do bem
ou do recebimento do serviço, de perfeita identificação dos créditos
vinculados à saída posterior de mercadoria beneficiada com o crédito
presumido, o contribuinte, no encerramento do período de apuração
do imposto, deverá estornar o excesso de crédito com base na proporcionalidade
que as operações beneficiadas com o crédito presumido representarem
do total de operações realizadas;
III para o cálculo da proporcionalidade a que se refere o inciso
anterior, serão consideradas as operações realizadas pelo contribuinte
nos 12 (doze) últimos meses, incluindo-se o período no qual se efetiva
o estorno."
Art. 2° O inciso IV do artigo75 do RICMS passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 75 ........................................................................................................................................................................
IV ao estabelecimento que promover o abate de aves ou de gado bovino,
eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, inclusive o varejista,
observado o disposto no § 2º deste artigo, de forma que a carga tributária
resulte nos seguintes percentuais:
.....................................................................................................................................................................................
Art. 3º O item 31 da Parte 1 do Anexo II do RICMS passa a vigorar
com a seguinte redação:
31 |
(...) |
31.1 |
(...) |
|
c considera-se de produção própria da indústria,
a mercadoria produzida por outro estabelecimento do contribuinte industrial
e recebida em transferência ou aquela adquirida, em regime de terceirização
industrial. (NR) |
31.2 |
O diferimento será autorizado, mediante a concessão de regime
especial, pelo Diretor da Superintendência de Legislação
e Tributação (SLT) ou através de protocolo firmado entre
o Estado de Minas Gerais e o contribuinte, da seguinte forma: |
Art.
4º Os anexos do RICMS a seguir relacionados ficam acrescidos dos
seguintes dispositivos:
I na Parte 1 do Anexo I:
139 |
Saída em operação interna de energia elétrica destinada a produtor rural localizado em Município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais (IDENE), nos termos da Lei n° 14.171, de 15 de janeiro de 2002, para utilização na atividade de irrigação, desde que fornecida com aplicação da modalidade tarifária denominada consumidor rural irrigante noturno. |
Indeterminada |
139.1 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. |
|
140 |
Saída em operação interna de máquinas, aparelhos e equipamentos de irrigação promovida pela indústria com destino a contribuinte do imposto. |
Indeterminada |
140.1 |
A isenção prevista neste item se aplica à saída interna promovida pelo estabelecimento comercial com destino a produtor rural, desde que as mercadorias tenham sido adquiridas com isenção do imposto. |
|
II
na Parte 1 do Anexo II:
31 31.3 |
(...) |
46 |
Saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial classificado no CAE 19.1, para emprego no processo de beneficiamento do couro. |
46.1 |
Regime Especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária relacionará as mercadorias de que trata o item 46, bem como seus fornecedores. |
47 |
Saída de soja com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para industrialização ou comercialização. |
III
na Parte 1 do Anexo IV:
42 |
Saída, em operação interna, de embalagem destinada a estabelecimento de contribuinte do ICMS. |
33,33 |
0,12 |
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Indeterminada |
42.1 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item. |
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43 |
Saída, em operação interna, de vinho promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS. |
52 |
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Indeterminada |
43.1 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item. |
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43.2 |
É facultada a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) para cálculo do imposto. |
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Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Fuad Noman; Antônio Augusto Junho Anastasia)
ESCLARECIMENTO:
Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do RICMS-MG, mencionados no Ato ora
transcrito:
alínea b do inciso I do artigo 42 fixa a alíquota
de 12% para as operações e prestações internas que relaciona;
artigo 75 dispõe sobre o crédito presumido;
Anexo I relaciona as hipóteses de isenção;
Anexo II dispõe sobre o diferimento; e
Anexo IV relaciona as hipóteses de redução de base
de cálculo.
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