Minas Gerais
LEI
8.649, DE 25-9-2003
(DO-Belo Horizonte DE 26-9-2003)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
CASA DE DIVERSÃO CLUBE ESTÁDIO ESPORTIVO
HOTEL MOTEL SHOPPING CENTER
Afixação de Cartaz Município de Belo Horizonte
Torna
obrigatória a afixação de placa pelos estabelecimentos que relaciona
com mensagem sobre o uso de preservativo, no Município de Belo Horizonte.
O
POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a afixação de placa com
os dizeres: É proibido ameaçar a vida e a felicidade. Use camisinha.
Diga não às DST/AIDS., em local visível, no banheiro de:
I (Vetado);
II boate;
III (Vetado);
IV hotel;
V motel;
VI (Vetado);
VII estádio esportivo;
VIII clube de lazer;
IX rodoviária e aeroporto;
X (Vetado);
XI shopping center;
XII (Vetado).
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento
infrator às seguintes penalidades:
I advertência para que seja sanada a irregularidade no prazo de
15 (quinze) dias;
II multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) se, decorrido o prazo
previsto no inciso I, persistir a irregularidade;
III multa prevista no inciso II, aplicada em dobro, nas reincidências
subseqüentes.
Parágrafo único Para fim do disposto nesta Lei, entende-se
por reincidência o cometimento da mesma infração a cada período
de 15 (quinze) dias, após a aplicação da multa prevista no inciso
II.
Art. 3º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta)
dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Fernando Damata Pimentel Prefeito de Belo Horizonte)
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