Ceará
LEI
13.378, DE 29-9-2003
(DO-CE DE 29-9-2003)
ICMS
ALÍQUOTA
Insumos da Indústria de Informática
BASE DE CÁLCULO
Cesta Básica – Programa de Computador
CRÉDITO PRESUMIDO
Aço – Lajotas – Manilhas – Telhas
EMBALAGEM – GESSO – VEÍCULOS
Base de Cálculo
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Magnético
RECOLHIMENTO
Diferencial de Alíquota
Prorroga,
a partir de 1-1-2004, os efeitos das normas que concedem crédito presumido
às indústrias
consumidoras de aços planos, e para operações de saídas
de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por
indústrias do setor ceramista, e das que tratam das operações
com produto de informática, bem como
prorroga, a partir de 1-4-2004, os efeitos das regas que dispõem sobre
o tratamento fiscal para os contribuintes
que enviem por meio magnético suas informações fiscais
referentes às operações e às prestações
realizadas,
e das normas que tratam da redução de base de cálculo do
ICMS nas operações internas e de importação do
estrangeiro com veículos automotores novos realizadas por concessionários
estabelecidos neste Estado.
Alteração e revogação de dispositivos da Lei 12.670,
de 27-12-96 (Informativo 53/96).
DESTAQUES
•
Concessão de crédito presumido para aço plano, telha, tijolo,
lajota e manilha e
benefícios fiscais para produto de informática, está prorrogado
a partir de 1-1-2004
•
Mantém, a partir de 1-1-2004 a redução da base de cálculo
do ICMS nas
operações, em especial, com gesso e embalagens especificadas
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam prorrogados a partir de 1º de janeiro de 2004
os efeitos das seguintes Leis, referentes ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS):
I – a Lei nº 12.445, de 30 de maio de 1995, com suas alterações
posteriores, que dispõe sobre a concessão de crédito fiscal
presumido do ICMS às indústrias consumidoras de aços planos;
II – a Lei nº 12.486, de 13 de setembro de l995, com suas alterações
posteriores, que trata das operações com produtos da indústria
de informática;
III – a Lei nº 12.854, de 17 de setembro de 1998, com suas alterações
posteriores, que trata da concessão de crédito presumido do ICMS,
relativamente às saídas de telhas, tijolos, lajotas e manilhas,
promovidas por indústrias do setor ceramista.
Art. 2º – Ficam prorrogados a partir de 1º de abril de 2004
os efeitos das seguintes Leis, referentes ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS):
I – a Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000, com as alterações
decorrentes das Leis nos 13.083, de 29 de dezembro de 2000, 13.135, de 12 de
julho de 2001, e 13.299, de 4 de abril de 2003, que dispõem sobre o tratamento
tributário diferenciado a ser conferido aos contribuintes do ICMS, que
enviem por meio magnético suas informações fiscais referentes
às operações e às prestações realizadas;
II – a Lei nº 13.222, de 7 de junho de 2002, com suas alterações
decorrentes da Lei nº 13.299, de 4 de abril de 2003, sobre a redução
de base de cálculo do ICMS nas operações internas e de
importação do estrangeiro com veículos automotores novos
realizadas por concessionários estabelecidos neste Estado.
Art. 3º – O inciso X do § 2º do artigo 43 da Lei nº
12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 –........................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................
X – leite in natura, pasteurizado e tipo longa vida;
......................................................................................................................................................................................”
Art. 4º – Fica dispensado o pagamento do ICMS referente à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual, relativo
à entrada de mercadoria ou bem destinados a integrar o ativo fixo do
contribuinte, quando indispensáveis para o desenvolvimento das atividades
próprias do estabelecimento nos setores de pesca, aqüicultura, agricultura
e pecuária e no ramo de hotelaria.
Art. 5º – Fica reduzida, a partir de 1º de janeiro de 2004,
em 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento), a
base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações internas
com gesso e com as embalagens abaixo relacionadas:
I – latas litografadas de 900ml, 5kg, 18kg, classificadas na NBM/SH sob
o nº 7310.21.10;
II – baldes plásticos com alça 3,6 l e 16 l, classificados
na NBM/SH sob o nº 3923.90.00.
Art. 6º – O Chefe do Poder Executivo definirá as condições
e requisitos necessários à utilização dos benefícios
de que trata esta Lei, informando à Assembléia Legislativa, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, os critérios a serem adotados.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogados o parágrafo único e a alínea “c”
do inciso I, ambos do artigo 44 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de
1996. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do
Estado do Ceará)
ESCLARECIMENTO:
A seguir, esclarecemos os dispositivos da Lei 12.670, de 27-12-96 (Informativo
53/96), alterados pela Lei ora transcrita, que dispõem sobre:
• artigo 43 – relaciona os produtos integrantes da cesta básica
beneficiados com redução de base de cálculo do ICMS.
• artigo 44 – estabelece que as alíquotas do ICMS, e a alínea
“c” do inciso I e o seu parágrafo único, ora revogados,
tratavam do seguinte:
– alínea “c” – fixava a alíquota de 12%
para as operações que fossem realizadas com leite tipo longa vida,
produtos da indústria de informática listados em regulamento,
contadores de líquido (NBM/SH 9028.20) e medidor digital de vazão
(NBM/SH 9026.20.90), com vigência até 31-12-2003.
– Parágrafo único – determinava que a alíquota
aplicável às operações realizadas com os produtos
a que se referia a alínea “c” do inciso I, seria de 17%,
a partir de 1-1-2004.
As Leis 12.445, de 30-5-95, 12.486, de 13-9-95, 12.854, de 17-9-98, 13.025,
de 20-6-2000 e 13.222, de 7-6-2002, encontram-se divulgadas, respectivamente
nos Informativos 23/95, 39/95, 39/98, 27/2000 e 25/2002 deste Colecionador.
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