Ceará
DECRETO
27.193, DE 23-9-2003
(DO-CE DE 25-9-2003)
ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo
Prorroga,
excepcionalmente para 30-9-2003, o prazo de pagamento do ICMS para os
contribuintes cujo vencimento do imposto ocorra no vigésimo dia do mês
subseqüente ao
da ocorrência dos fatos geradores do mês de agosto/2003.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual,
e
Considerando a necessidade de prorrogar o prazo de pagamento do ICMS, previsto
para o 20º dia do mês de setembro, decorrente de substituição
tributária, diferencial de alíquotas e antecipado, tendo em vista
o não recebimento de documentos de arrecadação postados
em tempo hábil por significativa parcela de contribuintes, DECRETA:
Art. 1º – Excepcionalmente, fica prorrogado o prazo de recolhimento
do ICMS substituição tributária, diferencial de alíquota
e antecipado, previsto no Decreto nº 26.594, de 29 de abril de 2002, com
vencimento no 20º (vigésimo) dia do mês de setembro, para
o 30º trigésimo) dia do mesmo mês.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado
do Ceará)
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