Ceará
LEI
13.376, DE 29-9-2003
(DO-CE DE 29-9-2003)
ICMS/OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DÍVIDA ATIVA
Protesto
Autoriza
o protesto dos débitos fiscais do ICMS e de outros tributos, inclusive
dos débitos fiscais não
tributários, inscritos na dívida ativa e devidos pelos contribuintes
à Fazenda Pública do Estado do Ceará.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As Fazendas Públicas Estadual e Municipais poderão
enviar para protesto, na forma e para os fins previstos na Lei Federal nº
9.492, de 10 de setembro de 1997, as certidões de dívida ativa
dos créditos tributários e não tributários do Estado
e dos respectivos municípios, previamente analisadas pelas respectivas
procuradorias.
Parágrafo único – Os efeitos do protesto alcançarão
os responsáveis tributários, nos termos do artigo 135 do Código
Tributário Nacional.
Art. 2º – Os Poderes Executivos Estadual e Municipais e os respectivos
Oficiais de Protesto de Títulos e outros documentos de dívida
poderão firmar convênio dispondo sobre as condições
para a realização dos protestos de que trata esta Lei.
Art. 3º – Os pagamentos dos valores previstos nas tabelas de emolumentos
somente serão devidos quando da quitação do débito
correspondente à certidão de dívida ativa protestada.
Parágrafo único – Os atos relativos à distribuição
e à efetivação do protesto de que trata esta Lei são
isentos do selo de autenticidade.
Art. 4º – Os respectivos Poderes Executivos, no âmbito do Estado
do Ceará, expedirão os atos necessários à regulamentação
desta Lei.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Lúcio Gonçalo
de Alcântara – Governador do Estado do Ceará)
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