Ceará
LEI
13.377, DE 29-9-2003
(DO-CE DE 29-9-2003)
ICMS
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL – FDI
Alteração
Modifica
as normas que instituíram o FDI – Fundo de Desenvolvimento Industrial
do Estado do Ceará –,
bem como dispõe sobre a dedução do saldo devedor do ICMS
pelo contribuinte do ramo industrial
beneficiário do PROVIN, do valor correspondente à parcela do empréstimo
devida ao
referido programa, com efeitos retroativos a partir de 11-9-2003.
Alteração de dispositivos da Lei 10.367, de 7-12-79, e revogação
da
Lei 13.357, de 10-9-2003 (Informativo 38/2003).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O caput do artigo 2º e o artigo 5º da Lei nº
10.367, de 7 de dezembro de 1979, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento Industrial
do Estado do Ceará (FDI), alterado pelas Leis nos 10.380, de 27 de março
de 1980, 11.073, de 15 de julho de 1985, 11.524, de 30 de dezembro de 1988,
12.478, de 21 de julho de 1995, 12.631, de 1º de outubro de 1996, 12.798,
de 13 de abril de 1998, 12.863, de 26 de novembro de 1998, e 13.061, de 14 de
setembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º – O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará
(FDI), conforme disposto em regulamento, poderá assegurar às sociedades
empresárias e cooperativas consideradas de fundamental interesse para
o desenvolvimento econômico do Estado, incentivos para implantação,
funcionamento, relocalização, ampliação, modernização,
diversificação ou recuperação, sob as formas de
incentivos fiscais e financeiros, subscrição de ações,
participações societárias, empréstimos, inclusive
com subsídios sobre o principal e encargos financeiros, prestações
de garantias, aquisição de debêntures e subsídios
de tarifas de água e esgoto.”
“Art. 5º – São operações do FDI, regulamentadas
por Decreto do Chefe do Poder Executivo:
I – a aquisição e alienação de ações,
debêntures conversíveis ou não em ações e
de cotas de capital de sociedades empresárias com estabelecimento situado
no Estado do Ceará;
II – a concessão de empréstimos, a médio e longo
prazos, inclusive com subsídios sobre o principal e encargos financeiros,
e a prestação de garantias às sociedades empresárias
com estabelecimento situado no Estado do Ceará;
III – a concessão de subsídios de tarifas de água
e de esgoto às sociedades empresárias com estabelecimento situado
no Estado do Ceará;
IV – a concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS, através:
a) da dilação do prazo de pagamento de parcela do saldo devedor
mensal do imposto, com dedução de percentual dessa parcela, no
caso de liquidação do débito até a data do vencimento
da dilação;
b) do diferimento do momento de pagamento total ou parcial do imposto, com dedução
de percentual total ou parcial do montante diferido, no caso de liquidação
do débito até a data do vencimento do diferimento;
c) da concessão de crédito fiscal presumido e de redução
da base de cálculo do imposto.
V – a concessão de incentivos financeiros relacionados ao ICMS,
com a concessão de empréstimos, a médio e longo prazos,
inclusive com subsídios sobre o principal e encargos financeiros.
§ 1º – Nas operações do FDI de que tratam os incisos
IV e V do caput deste artigo o percentual do empréstimo ou do incentivo
não poderá ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS
próprio gerado pela sociedade empresária beneficiária.
§ 2º – Nas operações do FDI de que tratam os incisos
II, IV, letra “a”, e V do caput deste artigo, será observado
o seguinte:
I – o valor de cada parcela do empréstimo ou incentivo relativo
às operações com sociedades empresárias beneficiárias
do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial (PROVIN), será
corrigido, desde o desembolso ou da fruição do incentivo até
a liquidação, com base na taxa de juros de longo prazo (TJLP)
ou em outra taxa ou índice que venha a substituí-la por decisão
da autoridade monetária;
II – qualquer atraso, superior a 30 (trinta) dias, no pagamento do empréstimo
ou incentivo implicará a suspensão imediata do contrato ou incentivo;
III – qualquer parcela do empréstimo ou incentivo liquidada após
a data do vencimento, e até 60 (sessenta) dias, será acrescida,
desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação,
da variação integral, acumulada no período, da taxa de
juros de longo prazo (TJLP), ou outra taxa ou índice que venha a substituí-la
por decisão da autoridade monetária, além do acréscimo
moratório de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso,
até o limite máximo de 21% (vinte e um por cento);
IV – qualquer parcela do empréstimo ou incentivo liquidada após
60 (sessenta) dias de seu vencimento será acrescida, desde a data do
desembolso inicial ou da fruição do incentivo até a data
da efetiva liquidação, da variação integral, acumulada
no período, da taxa de juros de longo prazo (TJLP), ou outra taxa que
venha a substituí-la por decisão da autoridade monetária,
além de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, aplicados
pro rata die sobre o saldo devedor atualizado.
§ 3º – Nas operações do FDI de que trata o inciso
IV do caput deste artigo o contribuinte do ICMS beneficiário do PROVIN
deverá, por ocasião da apuração mensal do imposto,
deduzir do saldo devedor apurado o valor correspondente ao incentivo, conforme
disposto em regulamento.
§ 4º – Na hipótese do parágrafo anterior as disponibilidades
geradas pelo retorno do principal e encargos constituem receita tributária
do Estado.”
Art. 2º – O contribuinte do ICMS beneficiário do PROVIN, através
das operações do FDI de que trata o inciso V do caput do artigo
5º da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, com a redação
dada por esta Lei, por ocasião da apuração mensal do imposto,
passará a deduzir do saldo devedor apurado o valor correspondente ao
que seria o da parcela líquida do empréstimo, valor esse que fica
diferido na conformidade da alínea “b” do inciso IV do caput
do artigo 5º da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, com a redação
dada por esta Lei, no caso de a liquidação dessa parcela do imposto
ocorrer até a data que seria a do vencimento do empréstimo, observado
sempre o disposto no § 2º do mesmo artigo 5º indicado.
§ 1º – Na hipótese do caput deste artigo, as disponibilidades
geradas pelo retorno do principal e encargos constituem receita tributária
do Estado.
§ 2º – Decreto do Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer
tratamento alternativo ao disposto neste artigo.
Art. 3º – Excetuam-se do disposto no § 1º do artigo 5º
da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, com a redação
dada por esta Lei, os limites superiores previstos em protocolos de intenções
firmados até 8 de abril de 2002, observado, quanto ao mais, o disposto
nesta Lei e na Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que instituiu o
Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará (FDI), alterada
pelas Leis nos 10.380, de 27 de março de 1980, 11.073, de 15 de julho
de 1985, 11.524, de 30 de dezembro de 1988, 12.478, de 21 de julho de 1995,
12.631, de 1º de outubro de 1996, 12.798, de 13 de abril de 1998, 12.863,
de 26 de novembro de 1998 e 13.061, de 14 de setembro de 2000.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 11 de setembro de 2003, revogadas as disposições
em contrário, em especial a Lei nº 13.357, de 10 de setembro de
2003. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do
Estado do Ceará)
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