Ceará
(DO-CE DE 30-9-2003)
ICMS/OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,
PORTUÁRIO E DA ECONOMIA DO CEARÁ – PRODECIPEC
Instituição
Institui
o PRODECIPEC – Programa de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário
do
Pecém e da Economia do Ceará –, destinado a estimular a
implantação, a ampliação e a
modernização de empreendimentos econômicos localizados no
território cearense.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do
Complexo Industrial e Portuário do Pecém e da Economia do Ceará
(PRODECIPEC), destinado a estimular a implantação, a ampliação
e a modernização de empreendimentos econômicos localizados
no território do Estado e considerados estratégicos para o desenvolvimento
do Ceará.
Art. 2º – Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se projetos
estratégicos para o desenvolvimento do Ceará:
I – os de instalação, ampliação ou modernização
de estabelecimento industrial de grande porte de:
a) refino de petróleo e seus derivados;
b) siderurgia;
c) geração de energia termoelétrica ou de gás natural;
d) produção de biodiesel.
II – os de instalação, ampliação ou modernização
de empreendimento econômico de grande porte que representem atração
de grande volume de investimentos ou a geração de grande número
de empregos na economia estadual, assim reconhecidos por Resolução
do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN).
Art. 3º – São incentivos do PRODECIPEC:
I – os previstos como operações do Fundo de Desenvolvimento
Industrial do Estado do Ceará (FDI), instituído e regulado pela
Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, e suas alterações
posteriores, inclusive as operações de empréstimos concedidos
no âmbito do FDI;
II – a alienação, gratuita ou onerosa, e/ou a oneração
de terras públicas e/ou particulares que venham a ser desapropriadas;
III – a execução de obras e serviços de infra-estrutura
necessários para a instalação do empreendimento, incluindo
terraplenagem;
IV – a construção ou financiamento de instalações
para industrial, incluindo galpões e armazéns;
V – a aquisição ou financiamento e instalação
de equipamentos para a ligação de estabelecimento industrial a
terminal portuário;
VI – a isenção do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), na importação de bem objeto de contrato de arrendamento
mercantil (leasing) celebrado com entidade domiciliada no exterior, inclusive
no caso do exercício de opção de compra do bem pelo arrendatário.
VII – o diferimento do ICMS:
a) incidente nas operações internas com elevada demanda de energia
elétrica destinada a consumidor industrial beneficiário do Programa,
para o momento da saída dos produtos industrializados do estabelecimento;
b) incidente nas operações internas com Gás Natural Industrial,
que se enquadrem no inciso II do § 2º do artigo 484 do Regulamento
do ICMS do Estado do Ceará, aprovado pelo Decreto nº 24.569, de
31 de julho 1997, para o momento da saída dos produtos industrializados
estabelecimento do beneficiário do Programa.
§ 1º – Entende-se por diferimento a mecânica pela qual
o recolhimento do ICMS devido em determinada operação ou prestação,
transferido para momento posterior, incluindo-se as aquisições
pelos estabelecimentos beneficiários do Programa de energia elétrica
e de natural junto a fornecedores estabelecidos fora do Complexo Industrial
e Portuário do Pecém.
§ 2º – Na hipótese de o diferimento encerrar-se por ocasião
de saída das mercadorias industrializadas em operações
de exportação, será exigido o recolhimento do ICMS diferido.
§ 3º – Na hipótese de adoção da sistemática
de diferimento prevista nesta Lei, a refinaria de petróleo ou sua base
localizada no Estado do Ceará não poderá efetuar o aproveitamento
de qualquer crédito fiscal decorrente da operação interestadual
anterior, devendo estornar o existente em sua escrita fiscal por ocasião
da saída interna do produto efetuada nos termos do artigo 3º, inciso
VII, letra “b”.
Art. 4º – Fica o Estado do Ceará autorizado a participar,
diretamente ou por meio de entidades estaduais integrantes Administração
Pública Indireta, do capital das sociedades empresárias beneficiárias
do PRODECIPEC, mediante a utilização de recursos financeiros próprios
ou, de bens do seu patrimônio, vedada a aquisição do controle
acionário.
Parágrafo único – O Governo do Estado enviará relatório
bimestralmente à Assembléia Legislativa, contendo o nome das empresas
beneficiadas, o valor concedido como incentivo e, no caso empréstimo,
os valores pagos e a pagar.
Art. 5º – Compete à Secretaria de Desenvolvimento Econômico
(SDE) receber e avaliar os projetos submetidos ao Governo do Estado, para efeito
de submetê-los à apreciação do Conselho Estadual
de Desenvolvimento Industrial do Ceará (CEDIN), o qual, sempre de acordo
com a conveniência e a oportunidade da Administração e a
regulamentação do PRODECIPEC, decidirá sobre a concessão
dos benefícios previstos nesta Lei, levando em conta as vantagens socioeconômicas
do empreendimento para a economia do Estado.
Parágrafo único – Sendo a empresa considerada habilitada
como beneficiária do PRODECIPEC, fica autorizada a outorga à mesma,
mediante a emissão dos documentos pertinentes, dos incentivos previstos
nesta Lei, considerados importantes para a viabilidade econômico-financeira
do empreendimento.
Art. 6º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar,
mediante decreto, o disposto nesta Lei, aplicando-se PRODECIPEC à regulamentação
do FDI, enquanto não for publicado regulamento próprio.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado
do Ceará)
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