Ceará
LEI
13.374, DE 25-9-2003
(DO-CE DE 25-9-2003)
ICMS
PROGRAMA DE INCENTIVO AO
FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS – PROVIN
Valor Financiado
Permite
o recebimento à vista ou parcelado, do retorno do principal do valor
financiado de
empréstimo, bem como dos acréscimos legais com descontos que indica,
não
liquidados até 31-7-2003, e pelos contribuintes do ICMS beneficiários
do PROVIN.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Banco do Estado do Ceará S/A (BEC), ou, no
caso de privatização do BEC, outro agente financeiro oficial indicado
por ato do Chefe do Poder Executivo, autorizado a receber o retorno do principal,
consubstanciado em Notas Promissórias vencidas, até 31 de julho
de 2003, dos contribuintes do ICMS, beneficiários do Programa de Incentivo
ao Funcionamento de Empresas (PROVIN), que celebraram Contratos de Mútuo
de Execução Periódica com fundamento na Lei nº 10.367/79,
e suas alterações posteriores, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento
Industrial (FDI), com os seguintes descontos exclusivamente sobre os acréscimos
decorrentes da inadimplência:
I – para pagamento à vista:
a) 75% (setenta e cinco por cento), se recolhido até 30 de setembro de
2003;
b) 70% (setenta por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2003;
c) 65% (sessenta e cinco por cento), se recolhido até 28 de novembro
de 2003;
d) 60% (sessenta por cento), se recolhido até 27 de dezembro de 2003.
II – para pagamento parcelado, com pagamento da primeira parcela até
30 de setembro de 2003:
a) 70% (setenta por cento), se parcelado em até 6 (seis) prestações;
b) 60% (sessenta por cento), se parcelado em até 12 (doze) prestações;
c) 50% (cinqüenta por cento), se parcelado em até 24 (vinte e quatro)
prestações;
Parágrafo único – Os benefícios previstos no inciso
II do caput deste artigo sofrerão reduções de 10% (dez
por cento) a cada mês, na hipótese de pagamento da primeira parcela
entre 1º de outubro e 29 de dezembro de 2003;
Art. 2º – Caso os inadimplentes deixem de fazer a opção
pelo benefício concedido no artigo 1º desta Lei, o BEC ou outro
agente financeiro oficial, indicado por ato do Chefe do Poder Executivo, providenciará
a imediata execução das Notas Promissórias emitidas pelos
mutuários, bem como o encaminhamento à Secretaria da Fazenda do
Estado do Ceará dos nomes dos inadimplentes para inscrição
no CADINE.
Art. 3º – Os descontos de que trata esta Lei somente serão
aplicados para efetuação do pagamento em moeda corrente, não
alcançando outras formas de satisfação do referido débito.
Art. 4º – Fica a Fazenda Pública autorizada a inscrever no
CADINE os nomes das pessoas jurídicas e pessoas físicas, quando
for o caso, com débitos em atraso há mais de 60 (sessenta) dias,
contados da data dos respectivos vencimentos, decorrentes de Contratos de Mútuo
de Execução Periódica celebrados entre o BEC e os beneficiários
do Programa de Incentivo ao Funcionamento de Empresas (PROVIN), criado pela
Lei nº 10.367/79, e suas alterações posteriores.
Art. 5º – O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares
necessários à execução desta Lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
(Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado
do Ceará)
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