Rio de Janeiro
LEI
4.163, DE 26-9-2003
(DO-RJ DE 29-9-2003)
ICMS
ALÍQUOTA
Redução
Reduz, para zero, a alíquota do imposto nas operações de importação, realizadas por empresas fabricantes localizadas neste Estado, de equipamentos esportivos de caráter olímpico, a vigorar no período que menciona.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica reduzida para zero a alíquota do Imposto sobre
Operações Relativa à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS) incidente sobre a importação de
equipamentos esportivos, destinados ao treinamento de atletas e às competições
desportivas de modalidades panamericanas, olímpicas e paraolímpicas,
desde que aprovadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo do
Estado, diante de Certidão expedida pelo COB – Comitê Olímpico
Brasileiro ou no caso de esportes paraolímpicos, pelo CPB – Comitê
Paraolímpico Brasileiro.
Parágrafo único – Aplica-se também o disposto no caput
deste artigo às empresas estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, fabricantes
dos mencionados equipamentos esportivos.
Art. 2º – A redução de alíquota para zero vigorará
até a data do início dos Jogos Pan-Americanos que serão disputados
na Cidade do Rio de Janeiro, no ano de 2007.
Parágrafo único – Na hipótese de bens importados que venham
a ser revendidos, será devido o imposto integral, sendo cancelado o incentivo
previsto nesta Lei.
Art. 3º – O prazo de redução será estendido até
o ano de 2012, caso a Cidade do Rio de Janeiro venha a ser escolhida para sediar
os Jogos Olímpicos naquele ano.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, inclusive
disciplinando as especificidades técnicas cabíveis.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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