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Distrito Federal

DF altera procedimentos para a transmissão eletrônica dos arquivos

Portaria SEF 74/2018

Foi introduzida modificação na Portaria 152 SEF, de 22-7-2014, que

22/03/2018 10:10:26

PORTARIA 74 SEF, DE 20-3-2018
(DO-DF DE 22-3-2018)

SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO -  Documentário Fiscal

DF altera procedimentos para a transmissão eletrônica dos arquivos
Foi introduzida modificação na Portaria 152 SEF, de 22-7-2014, que instituiu os procedimentos para a transmissão eletrônica dos arquivos com as informações relativas aos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e telecomunicação.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III, do parágrafo único, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no § 8º, da Cláusula sexta, do Convênio ICMS 115/2003, de 12 de dezembro de 2003 e o disposto no inciso I, do artigo 170-B, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 2º e 3º da Portaria nº 152, de 22 de julho de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:
 "Art. 2º (...)
§ 1º Para efetuar a transmissão de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá assiná- los no padrão ICP-BR utilizando certificado digital no padrão X509.v3 ou superior, emitido por Autoridade Certificadora credenciada à infraestrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil, com a identificação do seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. (NR)
(...)
 § 5º Em até 5 dias úteis após a transmissão dos arquivos o contribuinte deverá verificar o seu regular processamento, atestado pelo recibo de entrega dos arquivos de que trata o inciso I do § 4º, o qual será gerado no programa "Transmissor Telecom e Energia. (NR)
§ 6º Caso não seja confirmada, no prazo previsto no § 5º deste artigo, a integridade dos arquivos tempestivamente encaminhados, o contribuinte deverá enviá-los novamente, no prazo de até 5 dias, contados do 6º dia útil após o último dia do mês subsequente ao período de apuração. (NR)
(...)
Art 3º (...)
(...)
§ 3º Na hipótese de não ser confirmada a integridade dos arquivos extemporaneamente encaminhados pelo contribuinte de que trata este artigo, este deverá enviá-los novamente no prazo de até 5 dias, contado do 6º dia útil após a transmissão dos arquivos. (NR)"
Art. 2º O prazo para transmissão dos arquivos de que trata o art. 2º da Portaria nº 152, de 22 de julho de 2014, fica prorrogado até 30 de abril de 2018, para os arquivos referentes ao período de apuração de 08/2014 a 02/2018.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 2º da Portaria nº 152, de 22 de julho de 2014.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON JOSÉ DE PAULA

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