IPI/Importação e Exportação
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 16 SRF, DE 1-10-2003
(DO-U DE 3-10-2003)
IPI
CLASSIFICAÇÃO FISCAL
Lombo e Ralado de Atum
NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL – NCM
Enquadramento de Produto
Classifica na NCM o lombo e o ralado de atum.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL-SUBSTITUTO, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de
2001, e
Considerando a Nota COANA/COTAC/DINOM nº 288, de 26 de setembro de 2003,
DECLARA:
Artigo único – O lombo e o ralado de atum classificam-se no código
0304.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
§ 1º – Para os fins previstos no caput deste artigo, entende-se
por:
I – lombo de atum, as tiras de carne de atum que tenham sofrido um tratamento
térmico por água quente ou por vapor de água, cortadas
paralelamente à espinha dorsal do peixe;
II – ralado de atum, a carne de atum obtida por raspagem ou outro meio
apropriado das partes restantes do atum após a retirada do lombo.
§ 2º – O lombo e o ralado de atum referidos neste artigo não
se caracterizam, na forma em que se apresentam, como preparações
alimentares. (Ricardo José de Souza Pinheiro)
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