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Rio de Janeiro

Decreto 33967/2003

04/06/2005 20:09:56

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INFORMAÇÃO

ICMS
DIREITO AUTORAL
Crédito
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Disco Fonográfico

O Decreto 33.967, de 26-9-2003 (Informativo 40/2003), que dispõe sobre o aproveitamento como crédito de ICMS, pelas empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com som e/ou imagens gravados, de valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos, bem como exclui os discos fonográficos do regime da substituição tributária, foi retificado no DO-RJ de 3-10-2003, por conter incorreções em sua publicação original.
Em razão do exposto, onde se lê:
“Art. 3º – Ficam os discos fonográficos (item 8524.10.00) excluídos do Anexo I a que se refere o artigo 2º do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000, atribuindo-se a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS nas operações de circulação de tais mercadorias aos distribuidores, atacadistas ou varejistas.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004 ou a partir de outra data permitida pela legislação tributária, com exceção do disposto no artigo 3º, que produzirá efeitos imediatos, revogadas as disposições em contrário.”
LEIA-SE:
Art. 2º – Ficam os discos fonográficos (item 8524.10.00) excluídos do Anexo I a que se refere o artigo 2º do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000, atribuindo-se a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS nas operações de circulação de tais mercadorias aos distribuidores, atacadistas ou varejistas.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004 ou a partir de outra data permitida pela legislação tributária, com exceção do disposto no artigo 2º, que produzirá efeitos imediatos, revogadas as disposições em contrário.”

NOTA: Esta publicação elimina a dúvida quanto à vigência da exclusão dos discos fonográficos do regime de substituição tributária do ICMS, que produz efeitos imediatos, conforme disposto no artigo 3º.

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