Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO NORMATIVA 90 SRF, DE 31-7-98
(DO-U DE 4-8-98)
PESSOAS
JURÍDICAS
FUNDO DE INVESTIMENTO DO NORDESTE – FUNDO DE RECUPERAÇÃO
ECONÔMICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Incentivos Fiscais
FUNDO DE INVESTIMENTO DA AMAZÔNIA
Incentivo Fiscal
Normas relativas à aplicação do Imposto de Renda em investimentos regionais por meio de FINOR, FINAM e FUNRES.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista
o disposto no artigo 4º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º – As pessoas jurídicas que, nos termos do artigo 4º,
§ 1º, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, optarem pela
aplicação de imposto de renda em investimentos regionais (FINOR,
FINAM e FUNRES), no curso do ano-calendário, mediante o recolhimento
por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF)
específico, utilizarão os seguintes códigos de recolhimento:
I – Pessoas jurídicas optantes pela apuração do IRPJ
com base em balanço trimestral:
a) 1.800, no caso de opção pelo FINOR;
b) 1.825, no caso de opção pelo FINAM;
c) 1.838, no caso de opção pelo FUNRES.
II – Pessoas jurídicas optantes pela apuração do
IRPJ com base em estimativa mensal:
a) 6.677, no caso de opção pelo FINOR;
b) 6.692, no caso de opção pelo FINAM;
c) 6.704, no caso de opção pelo FUNRES.
Parágrafo único – Os códigos previstos no inciso
II serão também utilizados para o recolhimento da eventual diferença
de valor relativo à opção apurada na declaração
de ajuste anual.
Art. 2º – A opção manifestada na forma do artigo anterior
é irretratável, não podendo ser alterada.
Art. 3º – Os DARF utilizados para recolhimento com os códigos
relacionados no artigo 1º não poderão sofrer retificação
relativa ao código ou ao valor da receita.
Art. 4º – A liberação dos recursos prevista no artigo
40, § 4º, da Lei nº 9.532/97, no caso de pessoas jurídicas
a que se refere o artigo 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991,
será efetuada pelo fundo respectivo, mediante a comprovação
de regularidade fiscal da pessoa jurídica para com a Secretaria da Receita
Federal e para com o Instituto Nacional do Seguro Social.
Parágrafo único – A informação de regularidade
fiscal para com a SRF poderá ser obtida via Internet, conforme artigo
8º da Instrução Normativa nº 80, de 23 de outubro de
1997.
Art. 5º – As administrações dos fundos beneficiários
consultarão os sistemas que registram os pagamentos, para fins de validação
dos DARF específicos, a que se refere o artigo 4º, § 4º,
da Lei nº 9.532/97.
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 4º da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97), trata da opção,
por parte das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, pela
aplicação do Imposto de Renda em investimentos regionais, estabelecendo,
respectivamente, em seus §§ 1º e 4º:
a) a opção, no curso do ano-calendário, será manifestada
mediante o recolhimento, por meio de documento de arrecadação
(DARF) específico, de parte do imposto sobre a renda de valor equivalente
a até:
– 18% para o FINOR e FINAM e 25% para o FUNRES, a partir de janeiro de
1998 até dezembro de 2003;
– 12% para o FINOR e FINAM e 17% para o FUNRES, a partir de janeiro de
2004 até dezembro de 2008;
– 6% para o FINOR e FINAM e 9% para o FUNRES, a partir de janeiro de 2009
até de dezembro de 2013.
b) a liberação de recursos, no caso das pessoas jurídicas
referidas no artigo 9º da Lei 8.167, de 16-1-91 (Informativo 03/91), será
feita à vista de DARF específico, observadas as normas expedidas
pela Secretaria da Receita Federal.
O artigo 9º da Lei 8.167/91 estabelece que as Agências de Desenvolvimento
Regional e os Bancos Operadores assegurarão às pessoas jurídicas
ou grupos de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham, pelo
menos, 51% do capital votante de sociedade titular de projeto beneficiário
de incentivo, a aplicação, nesse projeto, de recursos equivalentes
a 70% do valor das opções por aplicação em Fundos
de Investimento.
O artigo 8º da Instrução Normativa 80 SRF, de 23-10-97 (Informativo
44/97), estabelece que a Certidão Negativa de Débitos de Tributos
e Contribuições Federais, relativa às pessoas jurídicas,
também está disponível na Internet.
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