Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS
FÍSICAS
EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA
Casos de Equiparação
PESSOAS JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Compensação com a COFINS – Cooperativas
INCENTIVO FISCAL
Aplicação – Limites
LUCRO PRESUMIDO
Base de Cálculo – Distribuição de Lucros –
Opção
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
Tratamento Tributário
A SECRETARIA
DA RECEITA FEDERAL (SRF), através do Boletim Central 180, de 20-9-99,
não publicado no Diário Oficial, respondeu às perguntas
que não puderam ser respondidas na teleconferência realizada em
9-9-99.
A seguir, transcrevemos as questões de maior relevância, para os
nossos Assinantes:
P – Firma individual (médico) que contrata enfermeira é
considerada pessoa jurídica?
R – A contratação de auxiliar não conduz a equiparação
à pessoa jurídica. Contudo, se a contratada for profissional da
medicina, cujo serviço seja explorado e vendido, nesta hipótese,
ocorre a equiparação.
P – Qual a diferença entre venda de serviços e prestação
de serviços?
R – O Parecer Normativo 15/83 já definiu o assunto em seu item
5.3, que em resumo é o seguinte:
Prestação de Serviço – é a efetiva prestação
de serviços pessoais praticados pelos componentes da sociedade, a exemplo
dos escritórios de profissionais liberais;
Venda de serviço – pressupõe uma unidade econômica
e jurídica sob estrutura empresarial.
P – A PJ tributada pelo lucro real anual apurou o IR em valor menor ao
retido na fonte durante o período. Poderá fazer a opção
dos incentivos fiscais setoriais FINAM ou FINOR, independente de não
ter sido recolhido em DARF separado?
R – A pessoa jurídica tributada pelo lucro real anual e que apurou
imposto de renda, mesmo que inferior ao imposto de renda retido na fonte e/ou
recolhido com base na estimativa mensal, conforme disposto no artigo 600 do
RIR/99, não perde o direito à aplicação em incentivos
fiscais, desde que a opção seja efetuada na DIPJ com o preenchimento
da Ficha 16. A base de cálculo dos incentivos fiscais deve ser apurada
conforme instruções da Linha 16/01, alterada pelo ADN COSIT nº
24/99.
P – Na opção ao Lucro Presumido, gostaria de saber se há
incidência do IRRF sobre os lucros distribuídos aos sócios
diretores?Se há um limite, ou o saldo apurado no Livro Caixa pode ser
distribuído na sua totalidade, após escriturado com todas as despesas?
R – Conforme disposto no artigo 662 do Decreto nº 3.000/99, os lucros
ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês
de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas
com base no lucro presumido, não estão sujeitos à incidência
do imposto na fonte, nem integram a base de cálculo do imposto de renda
do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado
no País (Lei nº 9.249, de 1995, artigo 10).
A parcela dos lucros ou dividendos que exceder o valor da base de cálculo
do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições
a que estiver sujeita a pessoa jurídica, também poderá
ser distribuída sem a incidência do imposto, desde que a empresa
demonstre, através de escrituração contábil feita
com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que
o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo
do imposto pelo qual houver optado (IN SRF nº 11/96, artigo 51, §
2º, IN SRF nº 93/97, artigo 48, § 2º, ADN COSIT nº
4/96).
P – Qual o critério para distribuição de lucros para
as empresas optantes pelo lucro presumido que escrituram só o livro caixa?
R – O lucro passível de ser distribuído ao titular ou sócios
nos casos de o contribuinte ter optado pela forma de tributação
lucro presumido, sem a incidência do imposto, de acordo com orientação
contida no ADN COSIT nº 4, de 29 de fevereiro de 1996, será o valor
correspondente à diferença entre o lucro presumido e os valores
correspondentes ao imposto de renda da pessoa jurídica, inclusive adicional,
quando devido, à contribuição social sobre o lucro, à
contribuição para a seguridade social (COFINS) e às contribuições
para os Programas de Integração Social e de Formação
do Servidor Público (PIS/PASEP).
P – Para efeitos dos rendimentos da Pessoa Física, o que vai valer
é o total recebido, no caso de distribuição de lucros,
no exercício ou período compreendido?
R – O valor a ser considerado como distribuição de lucros,
nessa hipótese, deve ser o efetivamente recebido no curso do ano-calendário,
observado o disposto no artigo 51 da IN SRF nº 11/96.
P – Uma empresa que no período de 1-1-98 a 31-12-98 não
teve faturamento, mas teve despesas e apresenta sua declaração
pelo lucro presumido, como fazer?
R – O contribuinte deverá apresentar a DIPJ até o dia 30-9-99,
podendo, caso não esteja obrigado à forma de tributação
pelo lucro real, preencher as fichas da pasta direcionada ao lucro presumido.
P – No caso de representante comercial, cadastrado no CNPJ como firma
individual, está dispensado da DIPJ?No caso de estar dispensado, ficaria
desobrigado do recolhimento dos impostos federais?
R – O representante comercial que exerce individualmente a atividade por
conta de terceiros não se caracteriza como pessoa jurídica, não
obstante ser inscrito no CNPJ, devendo seus rendimentos serem tributados na
pessoa física, ficando dispensado de apresentação da DIPJ.
Contudo, caso referida atividade seja exercida por conta própria, na
condição de firma individual, ele será considerado comerciante,
ficando obrigado à apresentação da DIPJ e ao pagamento
de todos os tributos.
P – Empresa “X” com atividade de construção
civil.
Empresa “Y” incorporadora possui terreno no seu ativo.
Empresa “X” constrói unidades imobiliárias no terreno
da Empresa “Y”, a mando de “Y”.
Empresa “X” entrega as unidades construídas a preços
anteriormente fechados (com Mão-de-Obra e Material) para empresa “Y”
comercializar.
Qual o percentual de presunção do lucro presumido a ser utilizado
pela Empresa “X”?
R – O Percentual é de 8% (oito por cento).
Com o advento da Lei nº 9.718/98, a partir de 1º de janeiro de 1999,
foi admitido que essas empresas pudessem optar pela tributação
com base no lucro presumido. Entretanto, o referido dispositivo legal não
modificou a alíquota anteriormente utilizada de 8%, o que entendemos
que o esclarecimento dado pelo ADN 06/97 permanece em vigor, no que se refere
à referida alíquota.
P – No MAJUR de situações especiais, para eventos até
30-6-98, havia limite de dedução de incentivos de 12% (PAT/VAT
e PDTI). O MAJUR de 1999 baixou para 8%. Qual o motivo?
A página 175 do MAJUR determina que a soma do PAT, VAT e PDTI (aprovado
após 3-6-93) é de 8%. No caso específico, a sociedade possui
Parecer do Ministério da Indústria e Comércio, considerando
que o incentivo concedido à mesma (8%) deverá ser considerado
de forma isolada com relação aos demais incentivos. Assim, ela
poderia deduzir 8% relativos ao PDTI e 8% relativos ao PAT/VAT. Este entendimento
está correto?Como consigná-lo na DIPJ?
R – Até 31-12-97, os limites individuais dos citados incentivos
eram os seguintes: PAT 5%; VAT 8% e PDTI, com projetos aprovados até
3-6-93, 8%; Limite global para usufruir dos três benefícios conjuntamente
era de 8%. Os projetos de PDTI, aprovados após 3-6-93, estavam fora do
limite global, podendo ser utilizados 8% para VAT e PAT e 8%, ISOLADAMENTE,
para o PDTI.
Com a edição da Lei nº 9.532/97, artigos 5º e 6º,
os limites globais e individuais desses incentivos foram reduzidos para 4%.
Todavia, como a referida lei não fez menção ao limite do
incentivo tratado pelo Decreto-Lei nº 2.433/88 e Lei nº 9.064/95,
artigo 5º, apenas reduzindo os incentivos concedidos de acordo com a Lei
nº 8.661, de 2-6-93, conclui-se, como está no MAJUR/99, item 8.1.7
(VI) “que para os projetos aprovados até 3-6-93, o limite individual
de dedução é de 8% e o limite global de dedução,
quando utilizado conjuntamente com o incentivo do PAT, é de 8%”.
P – Um contribuinte que vendeu mercadorias ou prestou serviços
para órgãos públicos e teve os tributos retidos na fonte
sem a compensação do 1/3 da COFINS com a CSLL, como poderá
agora, passado o período de compensação e já recolhido
a CSLL integralmente por parte do órgão público, compensar
esse valor?
R – Primeiramente, cabe esclarecer que o órgão público,
ao fazer a retenção prevista no artigo 64 da Lei nº 9.430/96,
não tem permissão legal para efetuar a compensação
de 1/3 da COFINS retida com a CSLL também retida.
Os valores de CSLL retidos por órgão público que não
foram deduzidos do valor da CSLL apurada em um trimestre poderão ser
deduzidos nos trimestres subseqüentes, observado o limite da CSLL apurada
nesses trimestres. Quanto aos valores retidos por órgãos públicos
relativos à COFINS, estes valores poderão ser considerados como
COFINS efetivamente paga para fins da determinação do valor de
até 1/3 da COFINS efetivamente paga, a ser compensado com o valor da
CSLL apurada trimestralmente, desde que o valor da COFINS retida por órgão
público seja correspondente aos fatos geradores compreendidos dentro
do trimestre em questão e que os mesmos sejam compensados até
a data do pagamento da CSLL.
P – Pessoa jurídica iniciou as atividades no último trimestre
do ano-calendário de 1998, tendo auferido receita total superior ao número
de meses do período multiplicado por R$ 1.000.000,00, mas inferior ao
número de meses multiplicado por R$ 2.000.000,00.
Pergunta-se se é permitida a opção pelo Lucro Presumido
para o ano-calendário de 1998?
O contribuinte argumenta que:
a) a opção é exercida mediante o pagamento do imposto relativo
ao último trimestre do ano, cujo vencimento deu-se em 31-1-99 (artigo
26, § 2º da Lei nº 9.430, de 1996);
b) como naquela data já estava em vigor o artigo 14 da Lei nº 9.718,
de 1998, o novo limite de R$ 24.000.000,00 seria aplicável a seu caso?
R – Não. Porque a Lei nº 9.718, de 1998, que estabeleceu o
novo limite mensal de R$ 2.000.000,00 por mês, só tem aplicação
a partir de janeiro de 1999 (artigo 17, II, da Lei nº 9.718/98).
P – O Programa Gerador da DIPJ está disponibilizando a Ficha 23
– Participações no Exterior, para as pessoas jurídicas
sujeitas ao lucro presumido. Então essas pessoas jurídicas ficam
obrigadas a preencher essa ficha?
R – A Ficha 23 – Participações no Exterior deverá
ser preenchida pela pessoa jurídica, tributada pelo lucro real ou arbitrado,
residente ou domiciliada no Brasil, que tenha, no ano-calendário, participado
no capital de pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior. A
pessoa sujeita ao lucro presumido não deve preencher essa ficha.
P – Na apuração de preços de transferência
na importação, um dos métodos é o CPL. Se o fornecedor
externo não é o fabricante, mas adquiriu os produtos de terceiros,
o método em questão não se aplica?E se não há
outro método aplicável?
R – A IN 38/97, no § 3º de seu artigo 13, permite a utilização
de dados relativos à unidade produtora do bem, serviço ou direito,
nas hipóteses em que não seja necessariamente o seu fornecedor.
Assim, poderá ser aplicado CPL também nesse caso.
P – Para o cálculo do excesso da receita financeira sobre as despesas
financeiras (Linha 18) na apuração do lucro da exportação
(Ficha 09), devemos levar em consideração os valores relativos
às variações monetárias e cambiais no cálculo
do excesso?Pois, este procedimento somente foi estabelecido no MAJUR, a partir
do período-base de 1997. E, no regulamento vigente nos períodos-base
de 1997 e 1998, não previa este procedimento. Gostaria de saber qual
o procedimento a adotar.
R – As variações monetárias não fazem parte
do cálculo das receitas financeiras excedentes das despesas financeiras,
conforme instruções de preenchimento da Linha 09/18 da DIPJ/1999.
Somente a partir de 1º de janeiro de 1999, as variações monetárias
dos direitos de créditos e das obrigações da pessoa jurídica,
em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficiente
aplicáveis por disposição legal ou contratual serão
consideradas como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso (Lei nº
9.718, de 1998, artigos 9º e 17, II).
P – Cooperativa de trabalho está obrigada ao recolhimento da CSLL?
R – Sim, nos termos da IN 198/88.
P – Na determinação dos preços de transferência,
poderá a pessoa jurídica que não possua sistema de contabilidade
de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração
adotar o Método do Custo de Aquisição ou de Produção
mais Tributos e Lucro (CAP)?Ou, em outras palavras, poderá, para esse
efeito, apurar os custos com base nos critérios de avaliação
de estoques de que tratam os artigos 295 e 296 do RIR/99?
R – Sim, poderão ser utilizados os critérios previstos pelos
artigos 295 e 296 do RIR/99.
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