Distrito Federal
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 18 CPDI, DE 25-9-2003
(DO-DF DE 2-10-2003)
OUTROS ASSUNTOS
PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL – PRÓ-DF
Prazos para Implantação Provisória e Definitiva
Dispõe sobre os prazos para implantação provisória e definitiva de empreendimentos beneficiados com incentivos econômicos concedidos através do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal (PRÓ-DF).
O CONSELHO
DE POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DO DISTRITO FEDERAL (CPDI/DF)
nos termos da Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, alterada pela Lei 2.719,
de 1º de junho de 2001, regulamentadas pelo Decreto nº 23.210 de 4
de setembro de 2002, com fundamento no que estabelece o § 4º, do artigo
12, da Lei nº 2.427, e o § 3º do artigo 20, do Decreto nº
23.210, e
Considerando deliberação do Plenário em sua 47ª Reunião
Ordinária, realizada em 25 de setembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Prorrogar até 31 de março de 2004 os prazos
para implantação provisória ou definitiva, relativos aos
benefícios de que tratam as alíneas “b”, dos incisos
I e II, do artigo 20, do Decreto 23.210, de 4 de setembro de 2002, dos empreendimentos
incentivados pelo PRÓ/DF, com contratos firmados com a TERRACAP, localizados
nos Setores e Áreas de Desenvolvimento Econômico relacionados no
Anexo I desta Resolução.
§ 1º – Ficam excluídos da prorrogação prevista
no caput, todos os demais prazos contratuais e deveres de responsabilidade dos
concessionários, assim como os projetos com contratos assinados, sem
o início e a continuidade das obras civis conforme estabelece o §
2º do artigo 20, do Decreto 23.210, de 4 de setembro de 2002.
§ 2º – Os casos omissos nesta Resolução, serão
analisados individualmente pela SDE e decididos por este Conselho.
Art. 2º – Determinar à TERRACAP que adote as providências
administrativas necessárias à operacionalização
da presente Resolução.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação. (Lindberg Aziz Cury – Coordenador Executivo)
ANEXO I DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 18/2003 CPDI/DF, DE 25 DE SETEMBRO DE 2003
Setor e
Área de Desenvolvimento Econômico (ADE), por Região Administrativa:
RA III – TAGUATINGA
1. ÁREA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE ÁGUAS CLARAS
2. SETOR DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO M/NORTE RA V – SOBRADINHO
1. SETOR DE EXPANSÃO ECONÔMICA RA VIII – NÚCLEO BANDEIRANTE
1. ÁREA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO N. BANDEIRANTE
2. SETOR INDUSTRIAL BERNARDO SAYÃO
3. SETOR PLACA DA MERCEDES 1ª ETAPA
4. SETOR PLACA DA MERCEDES 2ª ETAPA RA IX – CEILÂNDIA
1. ÁREA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO CENTRO NORTE DE CEILÂNDIA
2. SETOR DE DEPÓSITOS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DA CEILÂNDIA
3. SETOR DE INDÚSTRIA DA CEILÂNDIA
RA X – GUARÁ
1. PÓLO DE MODA
2. SETOR COMPLEMENTAR DE INDÚSTRIA E ABASTECIMENTO (SCIA)* RA XII –
SAMAMBAIA
1. ÁREA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUL DE SAMAMBAIA RA XIII –
SANTA MARIA
1. ÁREA COMPLEMENTAR 219/319
2. PÓLO DE DESENVOLVIMENTO JUSCELINO KUBSTCHEK
3. PORTO SECO
RA XV – RECANTO DAS EMAS
1. ÁREA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO RECANTO DAS EMAS *
* Excluem-se deste Anexo, as Quadras 08,09,11,12 e 14 do Setor Complementar
de Indústria e Abastecimento (SCIA), RA X – Guará.
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