Distrito Federal
INSTRUÇÃO
1 SEFAU, DE 2-10-2003
(DO-DF DE 8-10-2003)
OUTROS ASSUNTOS
EDIFICAÇÃO – OBRA
Certificado de Conclusão – Vistoria
Determina procedimentos a serem observados na realização de vistorias para emissão do certificado de conclusão de edificações.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS DO DISTRITO FEDERAL,
no uso das atribuições legais e tendo em vista o que dispõe
o inciso VII, do artigo 4º, da Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º – A realização de vistorias para emissão
de certificado de conclusão de edificações é atribuição
privativa do Fiscal e do Inspetor de Atividades Urbanas, na área de especialização
Obras, Edificações e Urbanismo, da carreira de Fiscalização
de Atividades Urbanas, e obedecerá aos critérios estabelecidos
por esta Instrução.
Art. 2º – A realização da vistoria de que trata esta
Instrução será realizada pelo Fiscal ou Inspetor designado
a atuar na área em que se situar a edificação a ser vistoriada,
conforme dispuser programação fiscal previamente elaborada por
esta Secretaria, e estará condicionada à apresentação
de requerimento, acompanhado de comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização
de Obras.
Parágrafo único – Em caso de afastamento do servidor responsável
pelo trecho de atuação, a chefia imediata designará Fiscal
ou Inspetor substituto para a realização da vistoria.
Art. 3º – Após a vistoria da edificação será
elaborado relatório informando:
I – se a obra encontra-se concluída;
II – se a obra foi executada de acordo com os projetos de arquitetura
aprovados ou visados;
III – se o canteiro de obras foi removido e se a área pública
foi desocupada;
IV – se a área circundante à edificação foi
recuperada;
V – se a edificação encontra-se devidamente numerada;
VI – se a Taxa de Fiscalização de Obras foi recolhida;
VII – se a Taxa de Fiscalização de Uso de Área Pública
referente ao canteiro de obras foi recolhida;
VIII – se foi instalada obra de arte, conforme determina a legislação
específica.
Parágrafo único – No caso de não recolhimento de
tributos devidos, o Fiscal ou Inspetor responsável pela vistoria fará
o lançamento de ofício, conforme determina a legislação
específica, fazendo constar o número do respectivo Auto de Infração
no relatório da vistoria.
Art. 4º – A vistoria para emissão de certificado de conclusão
de edificações será realizada em até 3 (três)
dias contados do encaminhamento do respectivo processo ao Fiscal ou Inspetor
responsável.
Art. 5º – Esta Instrução entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Vatanábio Brandão Souza)
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