Ceará
DECRETO
11.490, DE 23-9-2003
(DO-Fortaleza DE 30-9-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
PROGRAMA BANCO DO POVO
Projeto Cozinha em Família – Município de Fortaleza
Regulamenta as normas que instituíram o Programa Banco do Cidadão, relativamente ao funcionamento do Projeto Cozinha em Família, previstas na Lei 8.758, de 1-9-2003 (Informativo 39/2003), no Município de Fortaleza.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 76, III e VI da Lei Orgânica do Município,
e
Considerando que a Lei nº 8.758, de 1º de setembro de 2003, criou
o Programa Banco do Cidadão, com o objetivo de financiar pequenas atividades
produtivas no Município de Fortaleza, estabelecendo, em seu artigo 4º,
que será iniciado pela execução do Projeto denominado de
Cozinha em Família, voltado às atividades de fornecimento de alimentos
à população carente a baixo custo;
Considerando que o artigo 4º da Lei nº 8.758/2003 autorizou a disciplina
do Projeto Cozinha em Família mediante ato do Chefe do Executivo Municipal;
Considerando a presença do relevante interesse público na execução
de projeto voltado à geração de emprego e renda no Município
de Fortaleza, DECRETA:
Art. 1º – O Projeto Cozinha em Família instituído pela
Lei nº 8.758, de 1º de setembro de 2003 passa a ser regulado pelo
disposto no presente Decreto.
§ 1º – Constituem-se finalidades do Projeto Cozinha em Família,
a geração de emprego e renda para negócios a serem desenvolvidos
em casa e o controle da fome no Município, mediante o subsídio
das atividades de oferta de refeições de elevado valor nutricional
por cozinhas familiares, com preços acessíveis.
§ 2º – O Projeto Cozinha em Família terá a abrangência
do Município de Fortaleza, segmentado, proporcionalmente em suas áreas
geográficas das Secretarias Executivas Regionais e desenvolverá
suas atividades em bairros de baixa renda, que demonstrarem potencial de manutenção
e de crescimento mercadológico para o empreendimento.
Art. 2º – São objetivos do Projeto Cozinha em Família:
I – estimular micro e pequenos empreendimentos de produção
e venda de alimentos;
II – garantir à população acesso a refeições
preparadas sob a fiscalização do Poder Público;
III – inserir chefes de família, homens e mulheres, no mercado
de trabalho, através da venda diária de refeições
para complementar a renda familiar;
IV – atender a população carente do município com
segurança alimentar, em caráter imediato;
V – capacitar cozinheiros(as) envolvidos(as) no projeto, contemplando
os aspectos de higiene, ambientação, atendimento ao público,
gerenciamento de microempresa, cooperativismo, entre outros.
Art. 3º – Poderão ser beneficiários do Projeto Cozinha
em Família:
I – pessoas de baixa renda com deficiências nutricionais, detentoras
de bolsas do Governo, Projeto Família Cidadã (FUNCI) e outros
programas direcionados às pessoas carentes denominadas, doravante, de
consumidores finais;
II – cozinheiros(as) selecionados(as) nos termos do presente Decreto,
para proporcionarem a oferta alimentar.
§ 1º – Para que se adquira a condição de consumidor
final, limitado à quantidade de 3 (três) pessoas por família,
faz-se necessário que disponha de poder aquisitivo mínimo para
arcar com o ônus correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor
final da refeição, podendo o mesmo ser reajustado na forma do
disposto no § 6º do artigo 4º deste Decreto.
§ 2º – São requisitos básicos para seleção
dos(as) cozinheiros(as), tratados no presente Decreto:
I – perfil empreendedor de pessoas chefes de família com baixa
renda, que apresentem aptidões culinárias e capacidade para desenvolver
micronegócio produtivo;
II – idoneidade e credibilidade social junto à comunidade do bairro;
III – idade superior a 18 (dezoito) anos;
IV – apresentação de uma cozinha familiar dotada as condições
mínimas de higiene e equipamentos para o desenvolvimento adequado à
elaboração mínima de uma demanda de 50 (cinqüenta)
refeições diárias;
V – apresentação, obrigatoriamente, da relação
mínima de 50 (cinqüenta) consumidores finais titulares, para a composição
de sua clientela;
VI – manutenção, sob reserva, do cadastro de outros consumidores
para eventuais substituições dos titulares, nas ausências
daqueles beneficiários;
VII – obtenção de parecer favorável da Secretaria
de Saúde – Vigilância Sanitária do Município
– para o início das atividades;
VIII – observância rigorosa ao cardápio próprio elaborado
pelas nutricionistas do projeto.
§ 1º – As substituições de que trata o inciso
VI deste artigo, são permitidas quando o titular cadastrado como consumidor
final não comparecer até o horário estipulado pela Secretaria
de Desenvolvimento Econômico (SDE) para adquirir sua refeição
diária.
§ 2º – Cabe aos Agentes da Família, pertencentes ao quadro
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SDE), a análise
do preenchimento dos requisitos enumerados neste artigo, bem como sua fiscalização,
a ser realizada juntamente com acompanhamento de nutricionistas e membros da
Vigilância Sanitária, a fim de que seja preservada a qualidade
das refeições e mantida sob controle a normalidade do fornecimento
das refeições.
Art. 4º – O sistema de subsídio do Projeto Cozinha em Família,
a ser formalizado através de Termo de Compromisso firmado entre a SDE
e o beneficiário do projeto, correrá a cargo do Fundo Municipal
de Desenvolvimento Econômico (FMDS), que arcará com a quantia correspondente
a 50% (cinqüenta por cento) do preço da refeição,
estimada em R$ 2,00 (dois reais), observando-se o disposto no § 6º
deste artigo.
§ 1º – O Projeto Cozinha em Família subsidiará,
no máximo, 50 (cinqüenta) refeições diárias
por beneficiário que serão fornecidas no horário do almoço,
somente em dias úteis, excluindo-se os sábados, no período
máximo mensal de 22 (vinte e dois) dias.
§ 2º – O valor do subsídio mensal repassado aos beneficiários
será variável em função da quantidade efetiva de
refeições diárias fornecidas, a ser avaliada ao final de
cada mês pelos Agentes da Família mediante sistema de controle
estabelecido pela SDE, observando-se o disposto no § 6º deste artigo.
§ 3º – Após a avaliação dos Agentes da
Família referida no parágrafo anterior, que resulta na apuração
do valor do subsídio a que cada um dos beneficiários do Projeto
Cozinha em Família fará jus, proceder-se-á a comunicação
da importância apurada ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico
e Social (FMDS), que encaminhará o numerário correspondente ao
Banco do Brasil para realização do pagamento através de
saques nos caixas eletrônicos, mediante cartão de crédito
previamente entregue.
§ 4º – Quando da implantação do Projeto Cozinha
em Família, o pagamento do subsídio de que trata o parágrafo
anterior será antecipado em seu primeiro dia útil, no valor correspondente
a 50% (cinqüenta por cento) do valor estimado para o fornecimento no final
do mês, ou seja, o que equivaler a 50% (cinqüenta por cento) das
1.100 refeições mensais para suprir eventuais necessidades primárias
das cozinheiras para implantarem os seus trabalhos culinários.
§ 5º – O pagamento das parcelas posteriores às citadas
no parágrafo anterior, decorrerá através de prestação
de contas atestadas pelo fornecimento das refeições correspondentes
ao valor subsidiado anteriormente, tendo sua operacionalização
em períodos quinzenais.
§ 6º – Periodicamente, serão avaliados os preços
das refeições, podendo ser reajustados esses valores, cabendo
essa definição à administração do projeto,
neste caso, em nível das Chefias das SDE e SEPLA.
Art. 5º – Caso os Agentes da Família constatem, para os interessados
na obtenção do subsídio, a necessidade de complementar
com equipamentos a estrutura de suas cozinhas para adequação às
exigências do Projeto Cozinha em Família, fica permitida a realização
de empréstimo junto ao Banco do Brasil, nos termos do convênio
a ser firmado entre a Prefeitura Municipal de Fortaleza, com a interveniência
da SDE e o Banco do Brasil, objetivando o incentivo de negócios em casa.
§ 1º – O Banco do Brasil goza de total autonomia para aprovar
ou indeferir o pedido de empréstimo de que trata o caput deste artigo.
§ 2º – O indeferimento do empréstimo implica a imediata
conclusão de que a cozinha respectiva não dispõe das condições
mínimas para ser incluída no Projeto da Cozinha em Família.
Art. 6º – Fica autorizada à Secretaria de Desenvolvimento
Econômico (SDE), deliberar sobre os casos omissos no presente Decreto
que vierem a surgir no curso da execução do Projeto Cozinha em
Família, nos termos de sua competência administrativa.
Art. 7º – Os recursos para execução do Projeto Cozinha
em Família serão viabilizados mediante subsídio da Prefeitura
Municipal de Fortaleza, através de dotação orçamentária
do Banco do Cidadão, utilizando-se o Elemento de Despesa 33.9048 –
Outros Auxílios Financeiros à Pessoa Física e o 45.9066
– Concessão de Empréstimos e Financiamentos.
Parágrafo único – A dotação orçamentária
prevista inicialmente para execução do Projeto Cozinha em Família
é a destinada no orçamento vigente para as ações
de geração de emprego e renda no âmbito do Município
de Fortaleza, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) a título
de previsão de desembolso.
Art. 8º – O Projeto Cozinha em Família inicialmente implantado,
terá a vigência de um ano e será composto por um quadro
de 100 (cem) cozinheiros(as).
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
oficial. (Juraci Vieira de Magalhães – Prefeito de Fortaleza)
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