Ceará
DECRETO
27.197, DE 29-9-2003
(DO-CE DE 29-9-2003)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
DIFERIMENTO
Óleo Vegetal
EMBALAGEM
Diferimento
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o RICMS-CE, relativamente ao diferimento, redução de
base de cálculo e concessão de crédito presumido, com efeitos
a partir de 1-1-2004.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto
24.569, de 31-7-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de adequação da legislação
tributária estadual à realidade socioeconômica atual, particularmente
no tocante ao surgimento de novas relações fisco-contribuintes,
DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 24.569,
de 31 de julho de 1997, com suas alterações posteriores, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13 – (...)
VI – óleo vegetal comestível bruto a granel, adquirido de
estabelecimento industrial como matéria-prima, para as saídas
subseqüentes dos produtos dele derivados;
XI – material de embalagem para fins de acondicionamento de flores e produtos
hortifrutícolas, quando destinados, exclusivamente, para operações
de exportação para o exterior;” (NR)
“Art. 43 – (...)
(....)
V – em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) operações
internas com flores naturais de corte e em vasos,” (NR)
“Art. 50 – A base de cálculo do ICMS nas operações
com milho em grão será reduzida nos seguintes percentuais:
(...)” (NR)
“Art. 64 – (...)
VI – (...)
a) interestadual com ovos férteis, pintos de um dia, ovos, aves e suas
correspondentes partes e miúdos em estado natural, congelados ou resfriados,
quando praticadas por estabelecimento produtor;
b) interna, com aves e suas correspondentes partes e miúdos, congelados
ou resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor;
c) interna e interestadual com suínos realizadas por produtores deste
Estado.” (NR)
Art. 2º – O Anexo I do Decreto nº 24.569/97 passa a vigorar
a redação da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar
nº 116, de 31 de julho de 2003.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 4º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº
24.569/97:
I – os artigos 523 e 524;
II – o parágrafo único do artigo 624. (Lúcio Gonçalo
de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; José
Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
A seguir, esclarecemos os dispositivos do Decreto 24.569/97, alterados pelo
Ato ora transcrito, os quais dispõem sobre:
• artigo 13 – elenca algumas hipóteses de diferimento do
ICMS.
• artigo 43 – relaciona as hipóteses de redução
de base de cálculo do ICMS.
• artigo 64 – trata de normas aplicáveis para concessão
de crédito presumido.
A Lei Complementar 116, de 31-7-2003, encontra-se divulgada no Informativo 32/2003,
deste Colecionador.
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