Minas Gerais
LEI
8.654, DE 3-10-2003
(DO-Belo Horizonte DE 4-10-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Afixação de Cartaz – Comida a Quilo –
Município de Belo Horizonte
Torna obrigatória a afixação de cartaz contendo informações sobre o peso médio dos pratos utilizados nos restaurantes que comercializam comida a quilo, no Município de Belo Horizonte.
O POVO
DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O estabelecimento que comercializa comida a quilo fica
obrigado a afixar cartaz informativo sobre o peso médio do prato utilizado
para acondicionamento de alimentos.
Parágrafo único – O cartaz a que se refere o caput será
afixado em local visível, próximo à balança, em
caracteres que possibilitem fácil leitura.
Art. 2º – O consumidor poderá solicitar pesagem do prato de
que trata o caput do artigo 1º desta Lei.
Art. 3º – (VETADO)
I – (VETADO);
II – (VETADO);
III – (VETADO).
Art. 4º – O estabelecimento de que trata o artigo 1º terá
o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação
desta Lei, para se adequar ao disposto nesta Lei.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Fernando Damata Pimentel – Prefeito de Belo Horizonte)
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