Espírito Santo
PORTARIA
37-R SEFAZ, DE 6-10-2003
(DO-ES DE 7-10-2003)
ICMS
FISCALIZAÇÃO
Coleta de Informações para Apuração
da Margem de Valor Agregado
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Margem de Valor Agregado
Determina procedimentos a serem observados na coleta de informações
nos estabelecimentos industriais e comerciais para apuração da
margem de valor agregado dos produtos sujeitos ao regime de substituição
tributária do ICMS.
Revogação da Portaria 23-R SEFAZ, de 3-12-2002.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 98, II, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de se atualizar a margem de valor agregado utilizada
na apuração da base de cálculo, para fins de substituição
tributária, a que se refere o artigo 16, § 4º, III, da Lei
nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – A coleta de informações de preços
de aquisição e de venda dos produtos sujeitos à substituição
tributária, comercializados no Estado do Espírito Santo, será
de responsabilidade das Gerências Regionais Fazendárias.
Parágrafo único – Caberá à Gerência
Fiscal a definição das datas de coleta das informações
e a identificação dos municípios onde serão realizadas
as pesquisas.
Art. 2º – A coleta de informações de que trata o artigo
anterior, no que se refere a combustíveis, derivados ou não de
petróleo, será realizada junto a contribuintes inscritos no Cadastro
de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, com registro na Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) nos 5050-4/00, 5151-9/01 e 5247-
7/00, que comercializem os seguintes produtos:
I – gasolina “C”;
II – óleo diesel;
III – álcool etílico hidratado combustível;
IV – gás liqüefeito de petróleo (GLP);
V – gasolina de aviação;
VI – querosene de aviação; ou
VII – gás natural veicular.
Parágrafo único – Os preços dos produtos de que tratam
os incisos I a VII serão coletados junto aos fabricantes, importadores,
distribuidores e revendedores varejistas, considerando os produtos do tipo comum,
e o preço à vista, efetivamente praticado pelo varejista, não
sendo considerados os preços de promoção e aqueles submetidos
a qualquer tipo de comercialização privilegiada.
Art. 3º – A coleta de informações será formalizada
mediante o preenchimento do formulário de pesquisa de preços de
combustíveis, de conformidade com o modelo constante do Anexo Único,
que será fornecido pela Gerência Fiscal, devendo ser assinado pelo
Auditor Fiscal da Receita Estadual que realizar a pesquisa.
Parágrafo único – O formulário de pesquisa de preços
de combustíveis deverá conter, se possível, a assinatura
do responsável pelo estabelecimento, e, obrigatoriamente, estar acompanhada
de cópia das Notas Fiscais de aquisição mais recente e
de venda do produto.
Art. 4º – A amostra dos municípios a serem pesquisados será
feita tomando-se por base a representatividade do consumo, em litros de combustível
em cada um deles.
Parágrafo único – A amostra representativa será equivalente
a no mínimo cinqüenta por cento do valor adicionado fiscal previsto
na legislação que define o índice de participação
dos municípios na arrecadação do imposto.
Art. 5º – O número de estabelecimentos onde as informações
serão coletadas obedecerá aos seguintes critérios:
I – tratando-se de revendedores varejistas que comercializem os produtos
relacionados no artigo 2°, I a VII:
a) todos, nos municípios com até três estabelecimentos;
ou
b) quarenta e dois por cento do número de estabelecimentos, não
podendo este ser inferior a três; ou
II – nas demais hipóteses, deverá abranger um conjunto de
municípios que represente mais de cinqüenta por cento do valor adicionado
fiscal previsto na legislação que define o índice de participação
dos municípios na arrecadação do imposto.
Art. 6º – As Gerências Regionais Fazendárias deverão
enviar à Gerência Fiscal, SUSUT/Combustíveis, impreterivelmente,
até três dias úteis após o início das pesquisas:
I – o formulário de pesquisa de preços de combustíveis,
devidamente acompanhado das Notas Fiscais mencionadas no artigo 3º, parágrafo
único; e
II – o arquivo magnético, em planilha eletrônica Excel, do
resumo da pesquisa.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Portaria nº 023, de 3 de dezembro de 2002. (José
Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)
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