Goiás
LEI
15.544, DE 30-9-2003
– Ainda não publicada no D. Oficial –
ICMS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Responsabilidade pelo Pagamento
Modifica o Código Tributário do Estado de Goiás, relativamente
à responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido por substituição
tributária nas operações internas anteriores, pelos estabelecimentos
que relaciona.
Acréscimo de dispositivo na Lei nº 11.651, de 26-12-91 (Separata/96,
em Consolidação).
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição
do Estado, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 50, caput, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro
de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás (CTE), passa
a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 50 – ................................................................................................................................................................
IV – industrial beneficiário do incentivo do FOMENTAR ou do PRODUZIR,
atendidas as normas fixadas em regime especial celebrado com a Secretaria da
Fazenda:
a) no retorno da mercadoria que tenha sido remetida para industrialização,
por sua encomenda e ordem, a outro estabelecimento seu ou de terceiro localizado
neste Estado;
b) na aquisição de matéria-prima e de material secundário
e de acondicionamento de outro estabelecimento industrial localizado neste Estado.
..............................................................................................................................................................................“(NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior; Walter José Rodrigues; Giuseppe
Vecci; José Carlos Siqueira)
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 50 da Lei 11.651/91, ora alterada, atribui a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido nas operações internas anteriores, na condição de substituto tributário, observadas as disposições estabelecidas na legislação tributária, aos estabelecimentos que relaciona.
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