Espírito Santo
LEI
5.985, DE 2-10-2003
(DO-ES DE 6-10-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO
Audiência Pública sobre Aumento de
Tarifas ou Preços – Município de Vitória
Obriga as empresas prestadoras de serviços públicos a realizarem, previamente a qualquer aumento de tarifas ou preços, audiência pública com os usuários dos serviços para expor as razões que justificariam o aumento sugerido, no Município de Vitória.
O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, nos termos do § 7º do artigo 83 da Lei Orgânica do Município
de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – As empresas prestadoras de serviços públicos
municipais, por regime de concessão ou não, de água, saneamento,
transporte, comunicações, energia, limpeza urbana, saúde
e qualquer outro serviço público privatizado ou não, são
obrigadas a realizar, previamente a qualquer aumento de tarifas ou preços,
audiências públicas com os usuários destes serviços
para expor e fundamentar detalhadamente as razões que justificariam o
referido aumento.
§ 1º – As audiências públicas referidas no caput
deste artigo deverão ser convocadas oportunamente pelas empresas prestadoras
de serviços públicos através de editais divulgados nos
meios de comunicação.
§ 2º – Os editais de convocação das audiências
públicas referidas no parágrafo anterior devem ser divulgados
com uma antecedência mínima de quinze dias e reiterados ao longo
de um período de pelo menos três dias até a véspera
da realização da audiência, de maneira a assegurar aos usuários
dos serviços na área de atuação da empresa o conhecimento
antecipado da data, horário, local e objeto da audiência pública.
§ 3º – As empresas prestadoras de serviços públicos
municipais, conforme artigo 1º, quando seja o caso, deverão também
anunciar oportunamente nas contas enviadas aos usuários de seus serviços
sua intenção de solicitar qualquer aumento das tarifas cobradas
e a data fixada para a realização da correspondente audiência
pública.
Art. 2º – As empresas prestadoras de serviços públicos
são obrigadas a fornecer aos usuários, por ocasião da realização
das audiências públicas referidas no artigo 1º desta Lei,
todas as informações quantitativas e qualitativas relativas à
explicação e justificação do aumento proposto das
tarifas ou preços praticados.
Parágrafo único – Na hipótese que os usuários
considerem insuficientes as informações apresentadas pelas empresas,
estas deverão fornecer aos mesmos, em um prazo máximo de quinze
dias contados a partir da data da realização da audiência
pública correspondente, todas as informações complementares
solicitadas para o atendimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 3º – Os conselhos municipais ou agências reguladoras do
Município de Vitória responsáveis pela supervisão,
fiscalização e controle dos serviços públicos somente
poderão aumentar ou autorizar o aumento das tarifas ou preços
correspondentes após a comprovação do cumprimento do disposto
nos artigos 1º e 2º desta Lei.
Art. 4º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta
de dotação orçamentária própria.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Ademar Rocha – PRESIDENTE)
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