Minas Gerais
DECRETO
11.467, DE 8-10-2003
(DO-Belo Horizonte DE 9-10-2003)
ISS
DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS – DES
Instituição – Município de Belo Horizonte
LIVRO FISCAL
Livro Registro de Serviços Prestados –
Livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências –
NOTA FISCAL DE SERVIÇO
Novo Modelo – Município de Belo Horizonte
REGULAMENTO
Alteração – Município de Belo Horizonte
RELAÇÃO DE SERVIÇOS/RETENÇÃO DO ISSQN NA
FONTE
Extinção – Município de Belo Horizonte
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – RETENÇÃO NA FONTE
Alteração das Normas – Município de Belo Horizonte
Institui a Declaração Eletrônica de Serviços (DES),
destinada a registrar todos os serviços prestados ou tomados previstos
na legislação, bem como modifica o Regulamento do ISSQN do Município
de Belo Horizonte, relativamente aos modelos de Notas Fiscais de Serviços,
às regras para a retenção e recolhimento do ISS por responsabilidade
e à extinção de livros e documentos fiscais, com efeitos
nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos
especificados dos Decretos 4.032, de 17-9-81 – RISS-BH (Separata/81);
9.877, de 17-3-99 (Informativo 11/99); e 11.321, de 2-5-2003 (Informativo 19/2003).
DESTAQUES
O Prefeito
de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e tendo em
vista especialmente o disposto no inciso VII do artigo 108 da LOMBH e nos artigos
12 e 13 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966 – Código
Tributário Municipal, DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o documento fiscal denominado “Declaração
Eletrônica de Serviços (DES)”, que deverá ser gerado
e apresentado ao Fisco Municipal por meio de recursos e dispositivos eletrônicos
disponíveis em programa de computador instituído pela Secretaria
Municipal da Coordenação de Finanças.
Art. 2º – A DES destina-se à escrituração e
registro mensal de todos os serviços prestados, tomados ou vinculados
aos responsáveis tributários previstos na legislação
municipal, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à
incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN),
devido ou não ao Município de Belo Horizonte, bem como à
identificação e apuração, se for o caso, dos valores
oferecidos pelo declarante à tributação do imposto e ao
cálculo do respectivo valor a recolher.
§ 1º – É dispensada a escrituração dos
serviços públicos tomados de telefonia, energia elétrica,
água e esgoto, transporte de passageiros, bem como daqueles tomados de
instituição financeira ou equiparada autorizada a funcionar pelo
Banco Central do Brasil e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(EBCT).
§ 2º – Entende-se por serviços vinculados aos responsáveis
tributários aqueles cuja responsabilidade pelo recolhimento do imposto
foi atribuída expressamente por lei sem se revestir o responsável
da condição de tomador do serviço.
Art. 3º – A DES deverá registrar mensalmente:
I – as informações cadastrais do declarante;
II – os dados de identificação do prestador, do tomador
dos serviços ou do responsável tributário;
III – os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis
tributários previstos na legislação municipal, acobertados
ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do
ISSQN, ainda que não devido ao Município de Belo Horizonte;
IV – a identificação dos documentos fiscais cancelados ou
extraviados;
V – a natureza, valor e mês de competência dos serviços
prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários;
VI – o valor das deduções na base de cálculo admitidas
pela legislação do ISSQN, com a identificação dos
respectivos documentos comprobatórios;
VII – a inexistência de serviço prestado, tomado ou vinculado
ao responsável tributário no período de referência
da DES, se for o caso;
VIII – o valor do imposto declarado como devido, inclusive em regime de
estimativa, ou retido a recolher;
IX – a causa excludente da responsabilidade tributária.
§ 1º – Os registros de que trata este artigo referem-se ao mês:
I – de emissão da Nota Fiscal de serviços ou Nota Fiscal
fatura de serviços, no caso de serviços prestados;
II – do pagamento ou crédito, considerando-se o evento que primeiro
se efetivar, no caso de serviços tomados;
III – do pagamento, no caso dos serviços tomados pelos órgãos
e entidades da Administração Pública Direta e Indireta
do Município, Estado e União.
§ 2º – A requerimento do interessado ou de ofício, o
Fisco Municipal, desde que atendidos os interesses da arrecadação
ou da fiscalização tributária, poderá instituir
regime especial para a declaração de dados e informações
de forma diversa da exigida na DES.
Art. 4º – São obrigadas à apresentação
da DES todas as pessoas jurídicas estabelecidas no Município,
contribuintes ou não do ISSQN, mesmo as que gozem de isenção
ou imunidade, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração
Pública Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União, Estado
e Município, as empresas individuais, os condomínios, as associações,
sindicatos e cartórios notariais e de registro ainda que não haja
ISSQN próprio devido ou retido na fonte a recolher.
§ 1º – Ressalvada a obrigação de declarar os serviços
tomados, as instituições financeiras e equiparadas ficam desobrigadas
de registrar na DES os dados relativos aos serviços por elas prestados,
cuja informação continuará a ser apresentada por meio da
Declaração de Serviços prevista no inciso VII, do artigo
55, do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro
de 1981.
§ 2º – A obrigação de que trata este Decreto alcança
todas as pessoas referidas no caput deste artigo, mesmo aquelas que, na data
de publicação deste Decreto, estiverem sob regime especial de
escrituração ou dispensa do Livro de Registro de Serviços
Prestados (LRSP).
Art. 5º – O programa de computador da DES, seu manual de operação
e o formato dos arquivos de importação de documentos emitidos
e recebidos serão disciplinados em Portaria da Secretaria Municipal da
Coordenação de Finanças (SCOMF), e estarão disponíveis
no endereço eletrônico http:/www.fazenda.pbh.gov.br/des ou em meio
magnético a ser obtido pelo interessado nas unidades fazendárias
das Secretarias Municipais da Coordenação de Gestão Regional
ou na Central de Atendimento da Gerência de Tributos Mobiliários,
da Secretaria Municipal de Arrecadações.
§ 1º – O programa de computador da DES conterá, entre
outras, as seguintes funcionalidades:
I – escrituração de todos os serviços prestados,
tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos na
legislação municipal, acobertados ou não por documentos
fiscais e sujeitos à incidência do ISSQN, incluindo dispositivo
que permita ao declarante indicar os valores que ele oferece à tributação
do ISSQN;
II – emissão do comprovante de retenção do ISSQN
na fonte;
III – geração da DES para impressão;
IV – emissão da Guia de Recolhimento do ISSQN próprio e/ou
do ISSQN retido na fonte com código de barras utilizando padrão
FEBRABAN ou padrão estabelecido através de convênio da PBH
com os Bancos;
V – sistema de transmissão da declaração via Internet.
§ 2º – O arquivo contendo a DES, gerado pelo programa de computador,
deverá ser transmitido para o endereço eletrônico indicado
no caput deste artigo ou gravado em disquete e, neste caso, apresentado em um
dos locais mencionados no caput deste artigo.
§ 3º – Sendo a DES gerada pelo programa de computador gravada
em disquete, este deverá estar devidamente etiquetado com as informações
de identificação do declarante discriminadas a seguir, para que
no ato de sua apresentação seja copiado para o sistema de processamento
de dados do Fisco Municipal e devolvido em seguida, salvo ocorrência de
fato que impossibilite a realização imediata daquela operação:
I – firma ou denominação social;
II – endereço completo;
III – número da inscrição municipal;
IV – número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
V – endereço de correio eletrônico (e-mail) para confirmação
do recebimento da DES.
Art. 6º – Ressalvadas as hipóteses previstas neste artigo,
a DES deverá ser apresentada ou transmitida mensalmente contra recibo,
até o dia 20 (vinte) de cada mês, contendo as informações
referentes ao mês imediatamente anterior.
§ 1º – Ressalvada a concessão de regime especial, a DES
deverá ser apresentada ou transmitida individualmente, por inscrição
municipal, para cada um dos estabelecimentos do obrigado.
§ 2º – Poderão apresentar ou transmitir a DES anualmente,
os tomadores de serviço, não contribuintes do ISSQN que se encontrem
em uma das seguintes situações:
I – apresentem faturamento no ano igual ou inferior a R$120.000,00 (cento
e vinte mil reais), assim considerado, a receita bruta apurada no ano civil
imediatamente anterior ao exercício em curso;
II – condomínio de natureza estritamente residencial, associação
sem fim lucrativo ou sindicato.
§ 3º – Os tomadores de serviço e os demais obrigados
enquadrados na situação prevista no parágrafo anterior
deverão apresentar ou transmitir a DES até o dia 20 de outubro
de cada ano, contendo as informações relativas aos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores ao referido mês.
Art. 7º – Independentemente da transmissão ou entrega da DES,
o ISSQN correspondente aos serviços prestados, tomados ou vinculados
ao responsável tributário, deverá ser recolhido dentro
dos respectivos prazos previstos na legislação municipal.
Art. 8º – A retificação de dados ou informações
constantes na DES já transmitida ou apresentada é permitida somente
antes do início de qualquer medida de fiscalização relacionada
à verificação ou apuração do imposto devido.
Art. 9º – O preenchimento da DES de forma inexata ou incompleta,
ou de forma inverídica, bem como a falta da transmissão ou da
apresentação desta nos prazos estabelecidos no artigo 6º
deste Decreto, ensejará a aplicação das penalidades previstas,
respectivamente, nas alíneas “b”, itens 1 e 2, e “f”,
do inciso IV, do artigo 7º da Lei nº 7.378, de 7 de novembro de 1997,
bem como o bloqueio do registro da inscrição no Cadastro Municipal
de Contribuintes de Tributos Mobiliários (CMC).
Art. 10 – A obrigação de que trata este Decreto alcança
os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis
tributários após 31 de outubro de 2003, que deverão ser
declarados para apuração do imposto a recolher a partir de 1º
de dezembro de 2003.
Art. 11 – A partir de 1º de dezembro de 2003 as guias de recolhimento
do ISSQN, à exceção daquelas relativas ao imposto devido
pelos profissionais autônomos, deverão ser geradas e obtidas pelos
contribuintes e responsáveis tributários por meio do programa
de computador da DES.
§ 1º – Os contribuintes em regime de estimativa bem como as
instituições financeiras e equiparadas deverão gerar as
guias de recolhimento do ISSQN próprio devido na forma estabelecida no
caput deste artigo, informando, respectivamente, o valor do imposto estimado
e o apurado na Declaração de Serviços, prevista no inciso
VII do artigo 55 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032,
de 17 de setembro de 1981.
§ 2º – As guias de recolhimento de que trata este artigo, geradas
após a data de vencimento do imposto terão data-limite de pagamento
especificada pelo contribuinte ou responsável tributário.
Art. 12 – Os arquivos eletrônicos relativos às bases de dados
das DES, transmitidos ou apresentados na forma deste Decreto, deverão
ser conservados em meio magnético ou impresso, para imediata exibição
ao Fisco sempre que solicitados, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data
da sua transmissão ou apresentação à repartição
fazendária do Município.
Parágrafo único – A obrigação de que trata
este artigo é extensiva aos comprovantes de retenção na
fonte do imposto e de entrega ou transmissão da DES, às guias
de recolhimento do imposto e aos documentos fiscais ou não, emitidos
ou recebidos em razão de serviços prestados, tomados ou vinculados
aos responsáveis tributários ou de dedução da base
de cálculo e demais comprovantes dos dados e informações
declarados.
Art. 13 – O inciso III, do parágrafo único, do artigo 11
do Decreto nº 11.321, de 2 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.11 – (...)
Parágrafo único – (...)
III – anexar à via fixa da Nota Fiscal de serviços ou Nota
Fiscal fatura de serviços emitida o correspondente documento fornecido
pelo responsável tributário, comprobatório do valor do
ISSQN retido na fonte. (NR)"
Art. 14 – O artigo 13 do Decreto nº 11.321, de 2 de maio de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – Os responsáveis pela retenção na
fonte e recolhimento do ISSQN ficam obrigados a emitir pelo programa de computador
da DES o documento comprobatório do valor do imposto retido e a fornecê-lo
ao prestador do serviço respectivo. (NR)”
Art. 15 – O artigo 65 do Regulamento do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza (RISSQN), baixado pelo Decreto no 4.032, de 17 de setembro
de 1981, passa a vigorar acrescido do § 7º, com a seguinte redação:
“Art. 65 – (...)
(...)
§ 7º – A Nota Fiscal de serviços, inclusive a Nota Fiscal
fatura de serviços, deverá ser emitida individualmente por alíquota
incidente sobre os serviços prestados, sendo vedada a consignação,
em um mesmo documento fiscal, de serviços sujeitos a alíquotas
diversas. (AC)"
Art. 16 – Não serão recebidas as DES apresentadas ou transmitidas
pelas pessoas e entidades referidas no artigo 4º deste Decreto que não
promoveram o seu recadastramento no sistema de Cadastro Municipal de Contribuintes
de Tributos Mobiliários (CMC), nos termos do Decreto nº 11.393,
de 17 de julho de 2003.
Art. 17 – Ficam extintos o Livro de Registro de Serviços Prestados,
o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrência e a Relação de Serviços/Retenção
do ISSQN na Fonte previstos, respectivamente, no artigo 45 do Regulamento do
ISSQN baixado pelo Decreto nº 4.032, de 1981 e no artigo 13 do Decreto
nº 11.321, de 2003.
Parágrafo único – Os livros fiscais de que trata este artigo
deverão ser escriturados até 31 de outubro de 2003, na forma da
legislação vigente, quando deverão ser encerrados e conservados
pelo prazo de cinco anos, contados da data do encerramento da escrituração,
para exibição obrigatória ao Fisco quando solicitada.
Art. 18 – O artigo 6º do Decreto nº 9.877, de 17 de março
de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – Nas hipóteses previstas no artigo 5º
deste Decreto, caso a Nota Fiscal de Serviços tenha sido emitida em mês
anterior ao do efetivo recebimento e havendo a incidência de reajuste
e encargos moratórios, deverá ser emitida Nota Fiscal complementar,
contendo a indicação do número da Nota Fiscal à
qual se referem os acréscimos. (NR)”
Art. 19 – Os modelos das Notas Fiscais de Serviços série
“A” e série “B” e da Nota Fiscal Fatura de Serviços,
integrantes do RISSQN, alterados pelo artigo 18 do Decreto nº 11.321, de
2003, passam a vigorar em conformidade com os modelos previstos respectivamente
nos Anexos I, II e III deste Decreto.
Parágrafo único – Os documentos fiscais autorizados e confeccionados
segundo os modelos vigentes até a data de publicação deste
Decreto poderão ser utilizados no prazo de sua validade.
Art. 20 – Este Decreto entra em vigor no dia 1º de novembro de 2003,
revogando as disposições em contrário e, especialmente,
os artigos 45, 46, 47, 48, 54 e o § 6º do artigo 65, todos do Regulamento
do ISSQN baixado pelo Decreto nº 4.032, de 1981. (Fernando Damata Pimentel
– Prefeito de Belo Horizonte; Paulo De Moura Ramos – Secretário
Municipal de Governo; Júlio Ribeiro Pires – Secretário Municipal
da Coordenação de Finanças; Adalberto João Patrocino
– Secretário Municipal de Arrecadações)
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