Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 3 SEFIN, DE 8-10-2003
– Ainda não publicada no D. Oficial –
ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CERTIDÃO NEGATIVA
Expedição – Município de Fortaleza
Estabelece normas relativas ao fornecimento de Certidão Negativa de débitos
fiscais do ISS e de outros tributos, existentes contra a Fazenda Pública,
no Município de Fortaleza, com efeitos a partir de 9-10-2003.
Revogação da Instrução Normativa 3 SEFIN, de 2002.
O SENHOR
SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso
das legais atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
454, da CLTM, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000,
e
Considerando o disposto na alínea “b”, do inciso XXXIV, do
artigo 5º da Constituição, nos artigos 205 e 206 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, e no artigo 414 da CLTM, aprovada pelo Decreto
nº 10.827, de 18 de julho de 2000;
Considerando a necessidade da normatização e padronização
da emissão de certidão negativa de débitos tributários
ou não no Município de Fortaleza, RESOLVE:
Do Direito à Certidão e suas Espécies
Art. 1º
– É assegurado ao sujeito passivo, pessoa física ou jurídica,
independentemente do pagamento de qualquer taxa, o direito de obter certidão
acerca de sua situação, relativamente aos tributos municipais.
Art. 2º – As certidões acerca da situação do
sujeito passivo quanto aos tributos de competência do Município
de Fortaleza serão dos seguintes tipos:
I – Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais;
II – Certidão Negativa de Débitos de Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU);
III – Certidão Negativa de Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN) e de Não Retenção na Fonte;
IV – Certidão de Averbação de Construção;
V – Certidão Positiva de Débitos de Tributos Municipais,
com efeito de Negativa;
VI – Certidão Positiva de Débitos de IPTU, com efeito de
Negativa;
VII – Certidão Positiva de Débitos.
Da Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais
Art. 3º
– A prova de quitação de tributos devidos ao Município
será feita, exclusivamente, por certidão negativa de débitos,
regularmente expedida pela Secretaria de Finanças (SEFIN).
Art. 4º – A Certidão Negativa de Débitos de Tributos
Municipais será fornecida quando o sujeito passivo estiver com seus dados
cadastrais atualizados e não existir débito em seu nome, observadas,
ainda, as seguintes condições:
I – no caso de pessoa física, constar, em seu nome, recolhimento
regular dos valores devidos:
a) quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), se
inscrito no cadastro deste imposto, cuja data do vencimento anteceder a formalização
do pedido;
b) quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU),
se proprietário ou responsável por imóvel inscrito no cadastro
deste imposto, abrangendo também o pagamento de todas as parcelas do
exercício correspondente à data do requerimento;
c) quanto ao Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis,
por ato inter vivos (ITBI);
d) quanto ao ISS da construção decorrente de realização
de construção ou acréscimo de área em imóveis
cadastrados em nome do requerente;
e) inscritos em dívida ativa e ainda não executados;
f) quanto às execuções fiscais;
g) quanto a lançamento via Auto de Infração;
II – no caso de pessoa jurídica:
a) constar, em seu nome, recolhimento regular dos valores devidos:
1. quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), se
inscrito no cadastro deste imposto, cuja data do vencimento anteceder a formalização
do pedido;
2. quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU),
se proprietária ou responsável por imóvel inscrito no cadastro
deste imposto, abrangendo, também, o pagamento de todas as parcelas do
exercício correspondente à data do requerimento;
3. quanto ao Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis,
por ato inter vivos (ITBI);
4. quanto ao ISS da Construção decorrente de realização
de construção ou acréscimo de área em imóveis
cadastrados em nome do requerente;
5. quanto a Taxa de Turismo, se inscrito no cadastro como contribuinte deste
tributo, cuja data do vencimento antecede a formalização do pedido;
6. inscritos em dívida ativa e ainda não executados;
7. quanto às execuções fiscais;
8. quanto a lançamento via Auto de Infração;
b) que não figure como omissa quanto à entrega da:
1. Declaração Mensal do ISS (DMISS), até a declaração
do período de referência de setembro de 2003;
2. Declaração de Documentos Fiscais Emitidos e Cancelados (DDEC),
até a declaração do período de referência
do terceiro trimestre de 2003, se obrigado à sua entrega;
3. Declaração de Dados para Estimativa, conforme a atividade,
se obrigado à sua entrega;
4. Declaração Digital de Serviços (DDS), a partir do período
de referência de outubro de 2003;
c) não constar divergências entre os valores declarados e os valores
pagos de ISSQN.
d) não constar pendência quanto a bloco ou formulário de
Nota Fiscal de Serviços vencidos.
§ 1º – Para os fins do cruzamento previsto na alínea
“c”, do inciso II deste artigo, as diferenças de até
R$ 10,00 (dez reais) podem ser desprezadas.
§ 2º – A pessoa jurídica, ou a esta equiparada, em relação
à qual não constar regularidade nos registros da SEFIN, quanto
aos recolhimentos referidos nos itens 1 e 5, da alínea “a”,
do inciso II deste artigo, relativamente a períodos em que não
haja prestado serviço, atendidos os demais requisitos, poderá
obter a certidão mediante entrega da DMISS ou da DDS sem movimento, conforme
o período de referência.
§ 3º – Não é considerado fator impeditivo da emissão
de Certidão o débito de ISS da Construção, quando:
I – a construção for residencial e unifamiliar, com área
total não superior a 60 m2 (sessenta metros quadrados), destinada ao
uso próprio e cujo Fator de Correção de Edificação
(FE) seja igual ou inferior a 7 (sete);
II – tratar-se de reforma com acréscimo de área e o total
das áreas acrescidas de cada unidade no lote não for superior
a 30 m2 (trinta metros quadrados).
§ 4º – As pesquisas sobre a situação fiscal e
cadastral do requerente restringir-se-ão ao Sistema Eletrônico
de Expedição de Certidões da SEFIN.
§ 5º – A certidão de que trata este artigo será
formalizada no documento a que se refere o Anexo II desta Instrução
Normativa (IN).
Da Certidão Negativa de Débitos de IPTU
Art. 5º
– A Certidão Negativa de Débitos de IPTU será fornecida
quando o sujeito passivo estiver com seus dados cadastrais no Cadastro Técnico
e no Cadastro Único atualizados, observadas as seguintes condições:
I – não existirem débitos quanto ao Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU) de imóvel cadastrado em seu nome,
abrangendo, também, o pagamento de todas as parcelas do exercício
correspondente à data do requerimento;
II – não existirem débitos, quanto ao ISS da Construção,
decorrentes de realização de construção ou acréscimo
de área em imóveis cadastrados em nome do requerente.
§ 1º – Não é considerado fator impeditivo da emissão
de Certidão o débito de ISS da Construção, quando:
I – a construção for residencial e unifamiliar, com área
total não superior a 60 m2 (sessenta metros quadrados), destinada ao
uso próprio e cujo Fator de Correção de Edificação
(FE) seja igual ou inferior a 7 (sete);
II – tratar-se de reforma com acréscimo de área e o total
das áreas acrescidas de cada unidade no lote não for superior
a 30 m2 (trinta metros quadrados).
§ 2º – A Certidão Negativa de Débitos de IPTU
tem como finalidade servir de prova da quitação total dos débitos
relativamente ao imóvel objeto da consulta.
§ 3º – A certidão de que trata o caput deste artigo não
será válida para fins de licitação pública.
§ 4º – A certidão de que trata este artigo será
formalizada no documento “Certidão Negativa de Débitos de
IPTU” de que trata o Anexo III desta Instrução Normativa.
Da Certidão Negativa de Débitos de ISSQN e de Não Retenção na Fonte
Art. 6º
– A Certidão Negativa de Débitos de ISSQN e de Não
Retenção na Fonte será fornecida quando o sujeito passivo
contribuinte do ISS estiver com seus dados cadastrais no Cadastro de Produtores
de Bens e Serviços (CPBS) e no Cadastro Único atualizados, observadas,
as seguintes condições:
I – possuir declaração expedida pela Gerência de Fiscalização
e Tributação da condição de Sociedade de Profissional
sujeita ao recolhimento do ISS pelo número de profissionais, expressando
a dispensa de retenção na fonte;
II – constar, em seu nome, recolhimento regular dos valores devidos:
a) quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), se
inscrito no cadastro deste imposto, cuja data do vencimento anteceder a formalização
do pedido;
b) de ISS inscritos em dívida ativa e ainda não executados;
c) quanto às execuções fiscais de ISS;
d) quanto a lançamento via Auto de Infração de ISS ou de
multa por descumprimento de obrigação acessória;
III – que não figure como omisso quanto à entrega da:
a) Declaração Mensal do ISS-DMISS, até a declaração
de referência do mês de setembro de 2003;
b) Declaração de Documentos Fiscais Emitidos e Cancelados (DDEC),
até a declaração de referência do mês de setembro
de 2003, se obrigado à sua entrega;
c) Declaração de Dados para Estimativa, conforme a atividade,
se obrigado à sua entrega;
d) Declaração Digital de Serviços (DDS), a partir do período
de referência de outubro de 2003;
IV – não constarem divergências entre os valores declarados
e os valores pagos de ISSQN.
V – não constar pendência quanto a bloco ou formulário
de Nota Fiscal de Serviços vencidos.
§ 1º – A pessoa jurídica, ou a esta equiparada, em relação
à qual não constar regularidade, nos registros da SEFIN, quanto
ao recolhimento do ISSQN, relativamente a períodos em que não
haja prestado serviço, atendidos os demais requisitos, poderá
obter a certidão mediante entrega da DMISS ou da DDS sem movimento, conforme
o período de competência.
§ 2º – A Certidão Negativa de Débitos de ISSQN
e de Não Retenção na Fonte tem como finalidade servir de
prova da condição de Sociedade de Profissionais sujeita ao recolhimento
do ISS pelo número de profissionais e evitar a retenção
na fonte quando da prestação de serviços a Contribuintes
Substitutos, desde que a mesma seja acompanhada da Nota Fiscal correspondente
ao serviço prestado.
§ 3º – A certidão de que trata o caput deste artigo não
será válida para fins de licitação pública.
§ 4º – A certidão de que trata este artigo será
formalizada no documento “Certidão Negativa de Débitos de
ISSQN e de Não Retenção na Fonte” de que trata o
Anexo IV desta Instrução Normativa.
Da Certidão de Averbação de Construção
Art. 7º
– A Certidão de Averbação de Construção
será fornecida quando o sujeito passivo contribuinte do IPTU estiver
com seus dados cadastrais no Cadastro Técnico e no Cadastro Único
atualizados, observadas as seguintes condições:
I – Não existirem débitos quanto ao Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU) de imóvel cadastrado em seu nome,
abrangendo, também, o pagamento de todas as parcelas do exercício
correspondente à data do requerimento;
II – Não existirem débitos quanto ao ISS da Construção
decorrente de realização de construção ou acréscimo
de área em imóveis cadastrados em nome do requerente.
§ 1º – Não é considerado fator impeditivo da emissão
de Certidão o débito de ISS da Construção, quando:
I – a construção for residencial e unifamiliar, com área
total não superior a 60 m2 (sessenta metros quadrados), destinada ao
uso próprio e cujo Fator de Correção de Edificação
(FE) seja igual ou inferior a 7 (sete);
II – tratar-se de reforma com acréscimo de área e o total
das áreas acrescidas de cada unidade no lote não for superior
a 30 m2 (trinta metros quadrados).
§ 2º – A Certidão de Averbação de Construção
destina-se a provar a realização de construção ou
ampliação de área construída, junto ao INSS e à
averbação nos registros públicos dos Cartórios de
Registros de Imóveis.
§ 3º – A certidão de que trata o caput deste artigo não
será válida para fins de licitação pública
e nem para fins de transferência da propriedade do imóvel junto
aos Cartórios.
§ 4º – A certidão de que trata este artigo será
formalizada no documento “Certidão de Averbação de
Construção” de que trata o Anexo V desta Instrução
Normativa.
Da Certidão Positiva de Débitos de Tributos
Municipais, com efeito de Negativa
Art. 8º
– Será emitida “Certidão Positiva de Débitos
de Tributos Municipais, com Efeito de Negativa” quando, em relação
ao sujeito passivo requerente, constar a existência de débito de
tributos municipais:
I – cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:
a) moratória;
b) depósito do seu montante integral;
c) reclamação, defesa e/ou recursos, nos termos das leis reguladoras
do processo administrativo fiscal municipal;
d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;
e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies
de ação judicial;
f) parcelamento em que o requerente esteja adimplente;
g) débito não vencido.
II – cujo lançamento se encontre no prazo legal de reclamação
ou defesa;
III – em relação ao qual o sujeito passivo houver solicitado
compensação com créditos decorrentes de pedido de restituição
ou de ressarcimento, na forma da legislação, pendente de decisão
por parte da autoridade competente, após transcorridos 30 (trinta) dias
da protocolização do pedido de compensação.
§ 1º – A certidão de que trata este artigo terá
os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos de Tributos
Municipais.
§ 2º – Na hipótese do inciso III deste artigo, a autoridade
competente, para autorizar a compensação, previamente à
concessão da certidão, deverá proceder à análise
sumária dos documentos comprobatórios da existência do crédito,
anexados ao pedido de restituição ou ressarcimento pelo sujeito
passivo e emitir parecer.
§ 3º – A certidão de que trata este artigo será
formalizada no documento “Certidão Positiva de Débitos de
Tributos Municipais, com efeito de Negativa” de que trata o Anexo VI desta
Instrução Normativa.
Da Certidão Positiva de Débito de IPTU, com efeito de Negativa
Art. 9º
– Será emitida “Certidão Positiva de Débito
de IPTU, com efeito de Negativa” quando, em relação ao sujeito
passivo requerente, constar a existência de débito de IPTU:
I – cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:
a) moratória;
b) depósito do seu montante integral;
c) reclamação, defesa e ou recursos, nos termos das leis reguladoras
do processo administrativo fiscal municipal;
d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;
e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies
de ação judicial;
f) parcelamento em que o requerente esteja adimplente;
g) débito não vencido;
II – cujo lançamento se encontre no prazo legal de reclamação
ou defesa;
III – em relação ao qual o sujeito passivo houver solicitado
compensação com créditos decorrentes de pedido de restituição
ou de ressarcimento, na forma da legislação, pendente de decisão
por parte da autoridade competente, após transcorridos 30 (trinta) dias
da protocolização do pedido de compensação.
§ 1º – A certidão de que trata este artigo terá
os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos de IPTU, salvo
para fins de transferência de propriedade do imóvel junto aos Cartórios
de Registros de Imóveis.
§ 2º – Na hipótese do inciso III deste artigo, a autoridade
competente para autorizar a compensação, previamente à
concessão da certidão, deverá proceder à análise
sumária dos documentos comprobatórios da existência do crédito,
anexados ao pedido de restituição ou ressarcimento pelo sujeito
passivo e emitir parecer.
§ 3º – A certidão de que trata este artigo será
formalizada no documento “Certidão Positiva de Débito de
IPTU, com efeito de Negativa” de que trata o Anexo VII desta Instrução
Normativa.
Da Certidão Positiva de Débito
Art. 10 – Poderá, ainda, ser fornecida Certidão Positiva de Débito de Tributos Municipais, que consistirá, exclusivamente, do demonstrativo das pendências do sujeito passivo, relativas a débitos e irregularidades quanto à apresentação de declarações e dados cadastrais.
Da Declaração de Não Inscrito nos Cadastros Tributários Municipais
Art. 11
– Poderá, ainda, ser fornecida Certidão de Não inscrito
nos Cadastros Tributários Municipais, que consistirá, exclusivamente,
na declaração expressa da condição de não
inscrito nos cadastros municipais.
§ 1º – A declaração mencionada no caput deste
artigo será expedida mediante requerimento do interessado, com as seguintes
cópias de documentos:
I – para pessoa física:
a) cópia do cartão de inscrição no CPF;
b) copia de um comprovante de residência;
II – para pessoa jurídica:
a) cópia do ato constitutivo e suas alterações;
b) cópia do cartão de inscrição no CNPJ.
§ 2º – A expedição da Declaração
de Não Inscrito nos Cadastros Tributários Municipais será
condicionada à análise, se o requerente deverá ou não
ser inscrito nos Cadastros Municipais administrados pela Secretaria de Finanças.
§ 3º – A expedição da declaração
prevista no caput deste artigo é da Competência da Célula
de Fiscalização e Tributação, após parecer
das equipes de tributos a que o cadastro esteja vinculado.
§ 4º – O prazo para a expedição da declaração
prevista no caput deste artigo é de 10 (dez) dias, contados do protocolo
do pedido, acompanhado de toda a documentação exigida.
Da Formalização do Requerimento
Art. 12
– As certidões a que se refere o artigo 1º poderão
ser requeridas pelo:
I – próprio sujeito passivo, se pessoa física; e
II – empresário ou dirigente da sociedade, se o sujeito passivo
for pessoa jurídica.
§ 1º – As certidões poderão, também, ser
requeridas pelo representante legal da pessoa jurídica, seu preposto
ou pelo procurador devidamente habilitado de qualquer das pessoas citadas nos
incisos deste artigo.
§ 2º – No caso de partilha ou adjudicação de bens
de espólio e de suas rendas, poderá requerer as certidões
o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos
procuradores, devidamente habilitados.
§ 3º – O requerimento de certidão relativa à situação
de sujeito passivo incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo
tutor ou curador, ou pela pessoa responsável, por determinação
judicial, por sua guarda.
Art. 13 – O requerimento da certidão será efetuado por meio
do documento “Requerimento de Certidão de Tributos Municipais”,
de que trata o Anexo I.
§ 1º – O requerente deverá apresentar, no ato do requerimento,
documento que permita sua identificação.
§ 2º – Se o requerimento for efetuado por procurador, deverá
ser juntada a respectiva procuração, por instrumento público
ou particular, ou cópia autenticada.
§ 3º – Na hipótese de procuração por instrumento
particular, será exigido o reconhecimento da firma do outorgante.
§ 4º – Havendo débito cuja exigibilidade esteja suspensa
por decisão judicial, deverão ser juntadas cópias dos seguintes
documentos:
I – petição inicial;
II – decisão judicial que houver concedido a medida liminar ou
tutela antecipada;
III – comprovantes dos depósitos judiciais ou demonstrativo da
compensação efetuada por determinação judicial,
quando for o caso;
IV – certidão narratória da ação que suspendeu
a exigibilidade do crédito tributário.
Art. 14 – O requerimento da certidão será apresentado à
Equipe de Arrecadação da Secretaria de Finanças.
Da Competência para Expedir a Certidão
Art. 15 – Com exceção dos casos previstos nesta IN, a competência para expedir a certidão é do Chefe da Equipe de Arrecadação da Secretaria de Finanças.
Das Certidões Emitidas Via Internet
Art. 16
– A SEFIN disponibilizará, por meio da Internet, no endereço
http://www.sefin.fortaleza.ce.gov.br, as certidões de que tratam os artigos
3º e 4º, que terão o mesmo teor das certidões expedidas
em sua sede.
Parágrafo único – As certidões referidas no caput
obedecerão aos modelos constantes dos anexos II e III e conterão,
obrigatoriamente, a data e a hora de emissão, bem como o ano e o número
de ordem, seqüencial, de sua emissão.
Do Prazo Para a Expedição de Certidões
Art. 17
– A certidão de que trata o artigo 1º será expedida:
I – na hipótese do artigo 16, imediatamente à solicitação
formalizada no endereço eletrônico referido no mesmo artigo;
II – nos demais casos, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data de
entrada do requerimento na Equipe de Arrecadação da Secretaria
de Finanças.
Parágrafo único – Havendo pendências que impeçam
a expedição das certidões a que se referem os artigos 3º
e 4º, a contagem do prazo previsto no inciso II deste artigo terá
início na data em que o requerente comprovar a sua regularização.
Do prazo de validade das certidões
Art. 18
– O prazo de vigência dos efeitos das certidões de que trata
esta Instrução Normativa, que dela deverá constar obrigatoriamente,
é de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua emissão.
§ 1º – A certidão terá eficácia, dentro
do seu prazo de validade, para prova de quitação dos tributos
municipais devidos pelo sujeito passivo e somente a ele abrangerá.
§ 2º – A Certidão Negativa de Débitos de ISSQN
e de Não Retenção na Fonte, prevista no artigo 6º
desta IN, terá o prazo de validade limitado a 31 de dezembro de 2003.
Das Disposições Gerais
Art. 19
– As certidões de que trata esta IN, comprobatórias de regularidade
fiscal perante o Município, somente produzirão efeitos mediante
confirmação de autenticidade no endereço http://www.sefin.fortaleza.ce.gov.br.
Parágrafo único – A confirmação de autenticidade
será feita mediante a emissão do Comprovante de Validação
de Certidão, conforme modelo constante do Anexo VIII desta IN.
Art. 20 – A certidão prevista no artigo 6º desta IN somente
poderá ser expedida até o dia 31 de dezembro de 2003.
Art. 21 – Não será expedida certidão para o sujeito
passivo que não estiver com os dados cadastrais atualizados, bem como
a falta de inscrição no Cadastro Único.
Art. 22 – A certidão que for emitida com base em determinação
judicial deverá conter, no campo “Observações”,
os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua expedição.
Art. 23 – Os formulários correspondentes aos anexos I a VII desta
Instrução Normativa terão as seguintes características:
I – Requerimento de Certidão de Tributos Municipais (Anexo I):
a) formato de 210x297 mm;
b) impresso com tinta preta;
c) impresso em via única, frente e verso;
II – Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais
(Anexo II); Certidão Negativa de Débitos de Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU) (Anexo III); Certidão de Negativa
de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e de Não
Retenção na Fonte (Anexo IV); Certidão de Averbação
de Construção (Anexo V); Certidão Positiva de Débitos
de Tributos Municipais, com efeito de Negativa (Anexo VI); e Certidão
Positiva de Débitos de IPTU, com efeito de Negativa (Anexo VII):
a) impresso em papel A4, formato de 210x297 mm;
b) impresso com tinta preta;
c) numeração seqüencial, por ano, no canto superior direito.
Art. 24 – O formulário constante do Anexo I poderá ser reproduzido
livremente, por cópia reprográfica, e será disponibilizado
no endereço eletrônico da SEFIN na Internet:
Art. 25 – As certidões de que trata esta Instrução
Normativa referem-se à existência ou não de débito
relativo a tributos municipais, lançados ou não, inscritos ou
não em Dívida Ativa, e em fase de execução, em nome
do contribuinte, no âmbito da Secretaria de Finanças e da Procuradoria-Geral
do Município.
Art. 26 – Fica revogada a Instrução Normativa nº 03/2002.
Art. 27 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de outubro
de 2003. (Aloísio Barbosa de Carvalho Neto – Secretário
de Finanças do Município de Fortaleza)
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