Ceará
DECRETO
27.206, DE 7-10-2003
(DO-CE DE 8-10-2003)
ICMS
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL – FDI
Alteração
Regulamenta as normas que instituíram o FDI – Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará, bem como das que permitem a dedução do saldo devedor do ICMS pelo contribuinte do ramo industrial beneficiário do PROVIN, do valor correspondente à parcela do empréstimo devida ao referido programa, previstas na Lei 13.377, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e,
Considerando a necessidade de adequar o regime de apuração do
ICMS das empresas inseridas no Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial
(PROVIN/FDI), criado pela Lei nº10.367, de 7 de dezembro de 1979, alterada
pela Lei nº13.377, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a
sistemática de operacionalização dos incentivos concedidos
pelo Provin/FDI;
Considerando a necessidade de atualização permanente das políticas
públicas combinadas com a manutenção de uma eficiente Administração
Pública e de uma Gestão Fiscal adequada, DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto regulamenta e estabelece procedimentos operacionais
de que trata o caput l do artigo 2º da Lei nº 13.377, de 29 de setembro
de 2003.
Art. 2º – O contribuinte do ICMS beneficiário do PROVIN/FDI,
por ocasião da apuração mensal, deverá deduzir do
saldo devedor apurado, o valor correspondente ao que seria o da parcela do empréstimo
financeiro, nos moldes do contrato de mútuo firmado com o agente financeiro.
§ 1º – O contribuinte escriturará no Livro Registro de
Apuração do ICMS, no campo “14 – Deduções”,
o valor correspondente ao que seria o da parcela do empréstimo, seguido
da expressão: “ICMS diferido, nos termos da Lei nº 13.377/2003",
e a data prevista para o pagamento.
§ 2º – O recolhimento do ICMS diferido será feito nas
mesmas condições previstas no contrato de mútuo, firmado
entre o contribuinte e o agente financeiro.
§ 3º – O valor do ICMS diferido corresponderá ao imposto
relativo às operações da produção própria
do contribuinte e terá como valor o percentual estabelecido em resolução
do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN).
§ 4º – O ICMS a recolher, apurado na forma do caput deste artigo,
será pago nos prazos previstos na legislação, constando
no campo “Informações Complementares” do Documento
de Arrecadação Estadual (DAE) o valor do imposto devido, o do
diferido e o da parcela a recolher, seguido da expressão: “Lei
nº 13.377/2003".
§ 5º – A aplicação da sistemática de diferimento
prevista neste artigo fica condicionada ao reconhecimento da dívida tributária,
relativa à parcela diferida do imposto, declarado pelo contribuinte à
Secretaria da Fazenda, por intermédio do agente financeiro, nos termos
definidos no Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º – O Contribuinte do ICMS de que trata este Decreto deverá
entregar, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente
ao da apuração, os seguintes documentos ao agente financeiro:
I – Certidão Negativa de Débito Estadual (CNDE) da empresa
e de seus representantes legais;
II – Guia de Informação e Apuração do ICMS
(GIA);
III – DAE autenticado relativo ao período imediatamente anterior.
Art. 4º – O agente financeiro de posse da documentação
de que trata o artigo 3º, e após adotar as medidas operacionais
cabíveis, emitirá:
I – Termo de Declaração do ICMS Diferido (Anexo Único),
que deverá ser assinado e entregue pelo contribuinte ao agente financeiro
até o momento do recolhimento do imposto;
II – Documento de Arrecadação Estadual (DAE), com código
de receita específico, em nome do contribuinte, relativo ao recolhimento
do ICMS de que trata o § 4º do artigo 2º.
Parágrafo único – A omissão da entrega do Termo de
Declaração do Credito Tributário, de que trata o §
5º do artigo 2º, no prazo estabelecido no caput do artigo 3º,
implicam:
I – escrituração indevida de crédito fiscal relativamente
ao registro do ICMS diferido, devendo o Fisco constituir, pelo lançamento
de ofício, o crédito tributário, com fundamento no artigo
878, inciso II, Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;
II – suspensão do benefício do diferimento relativo ao período
da omissão.
Art. 5º – Quando do recolhimento do ICMS diferido, o contribuinte
obterá do agente financeiro DAE com código de receita específico,
no valor do imposto a recolher.
Parágrafo único – Após recolhimento do ICMS diferido
no prazo estabelecido, o contribuinte receberá do agente financeiro,
em resgate da dívida, o Termo de Declaração de Crédito
Tributário, mediante recibo.
Art. 6º – A empresa que atrasar por mais de 60 (sessenta) dias recolhimento
do ICMS diferido terá este débito inscrito em Dívida Ativa
Estadual.
§1º – O débito a que se refere o caput será recomposto
ao seu valor integral, como se benefício algum houvesse, desde a data
vencimento do ICMS originalmente apurado, acrescido dos encargos previstos na
legislação para o atraso de recolhimento do crédito tributário.
§ 2º – O contribuinte e seus representantes legais terão
seus nomes inscritos no Cadastro de Devedores Inadimplentes do Estado (CADINE),
nos termos do artigo 119, parágrafo único, inciso I, do Decreto
nº 24.569/97.
Art. 7º – O agente financeiro enviará à Sefaz, mensalmente,
relatório das operações realizadas pelos contribuintes
beneficiados contendo:
I – nome e número do CGF do contribuinte;
II – valor do ICMS recolhido no mês, correspondente ao ICMS não
diferido;
III – o ICMS diferido, contendo:
a) valor correspondente ao ICMS diferido lançado no RAICMS;
b) desconto, conforme definido no Decreto nº 27.040, de 9 maio de 2003,
e resolução do CEDIN;
Art. 8º – O contribuinte inserido no PROVIN/FDI recolherá
do agente financeiro taxa de administração do valor do ICMS diferido,
mediante boleto bancário, na data do vencimento do ICMS não diferido,
nos percentuais e na destinação constantes na legislação
do FDI.
Art. 9º – Para os novos empreendimentos incentivados pelo Estado
do Ceará, concedidos na forma do inciso IV do artigo 2º da Lei nº
10.367/79, com redação dada pela Lei nº 13.377/2003, adotar-se-
á, no que couber, a sistemática estabelecida neste Decreto.
Art. 10. – O agente financeiro de que trata este Decreto é o Banco
do Estado do Ceará S.A. ou outro agente financeiro oficial que venha
a ser indicado em ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11. – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Lúcio Gonçalo
de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; José
Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda; Alexandre Adolfo
Alves Neto – Secretário do Desenvolvimento Econômico, em
exercício)
ANEXO ÚNICO DE QUE TRATA O § 5º DO
ARTIGO 2º DO DECRETO Nº 27.206/2003
TERMO DE DECLARAÇÃO DE ICMS DIFERIDO
___________________________________________________,
(NOME OU RAZÃO SOCIAL) inscrito no CNPJ sob o nº ____________________
e no CGF sob o nº _______________, por seu representante legal infra-assinado,
DECLARA ser devedor do crédito tributário oriundo do diferimento
do ICMS, no valor de R$ _________________________ (_______________________________),
referente ao período de apuração de __________________________,
devendo recolher este valor até o dia _____/_____/__________, com os
devidos acréscimos e deduções na forma da legislação
do FDI.
Fica a DECLARANTE ciente de que, efetuando o pagamento do crédito tributário
até o seu vencimento, fará jus aos descontos previstos na legislação
do FDI.
Declara, ainda, que é conhecedora de que a inadimplência, por mais
de 60 (sessenta) dias, do crédito tributário de que trata o presente
Termo, acarretará a suspensão automática dos benefícios
fiscais de que tratam este Decreto e a legislação do FDI, sem
prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação
tributária pertinente.
Fortaleza,
Ceará, aos ____ de ________________ de _______.
____________________________________________________
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