Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2 SEFIN, DE 2-10-2003
– Ainda não publicada no D. Oficial –
ISS
DÉBITO FISCAL – JUROS DE MORA – MULTA
Parcelamento – Município de Fortaleza
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL – IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO – IPTU
Parcelamento – Município de Fortaleza
Concede parcelamento de débitos fiscais do ISS e de outros tributos municipais, inclusive os inscritos na dívida ativa, vencidos até as datas que menciona, com redução de multa e juros de mora, nas condições que menciona, no Município de Fortaleza.
O SENHOR
SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso
das legais atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
454 da Consolidação da Legislação Tributária
Municipal (CLTM), aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000,
e
Considerando a necessidade da normatização e padronização
da concessão dos descontos previstos no artigo 10 da Lei nº 8.748,
de 10 de julho de 2003, no âmbito da Secretaria de Finanças do
Município de Fortaleza (SEFIN), RESOLVE:
Art. 1º – Os débitos relativos a tributos e multas fiscais
devidos ao Município, vencidos e não pagos até a data do
seu vencimento, no âmbito da Secretaria de Finanças, poderão
ser pagos de forma parcelada em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais
e sucessivas.
Art. 2° – O parcelamento de que trata o artigo 1º desta Instrução
Normativa poderá abranger:
I – os débitos ainda não lançados;
II – os débitos lançados e ainda não inscritos na
dívida ativa;
III – os débitos inscritos na dívida.
Art. 3º – Para os débitos, tributários ou não,
vencidos e não pagos, até 31 de dezembro de 2002, fica o Coordenador
de Tributos autorizado a conceder desconto de 75% (setenta e cinco por cento)
dos juros e multas de mora e punitivas incidentes sobre eles, no caso de pagamento
à vista ou parcelado.
Art. 4º – Para os débitos, tributários ou não,
vencidos e não pagos, a partir 1º de janeiro de 2003, fica o Coordenador
de Tributos autorizado a conceder os seguintes descontos para os casos indicados:
I – De 50% (cinqüenta por cento) dos juros e multas de mora, no caso
de pagamento à vista do valor integral do débito;
II – De 40% (quarenta por cento) dos juros e multas de mora, no caso de
pagamento em até 04 (quatro) parcelas;
III – De 30% (trinta por cento) dos juros e multas de mora, no caso de
pagamento em até 08 (oito) parcelas;
IV – De 20% (vinte por cento) dos juros e multas de mora, no caso de pagamento
em até 12 (doze) parcelas;
V – De 10% (dez por cento) dos juros e multas de mora, no caso de pagamento
em até 16 (dezesseis) parcelas;
Art. 5º – Para os débitos tributários decorrentes do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício
de 2003, já parcelados de conformidade com o artigo 1º da Lei nº
8.677, de 31 de dezembro de 2002, vencidos e não pagos, fica o Coordenador
de Tributos autorizado a conceder desconto de 50% (cinqüenta por cento)
dos juros e multas de mora no caso de pagamento à vista do valor integral
do débito.
Art. 6º – Os créditos já parcelados à data da
vigência da Lei nº 8.748, de 10 de julho de 2003, podem ser renegociados
com os descontos previstos nos artigos 3º e 4º desta Instrução
Normativa, desde que o número de parcelas não ultrapasse as quantidades
de parcelas do parcelamento original, reduzido da quantidade de parcelas já
vencidas.
Art. 7º – Os créditos tributários já parcelados
com qualquer outro benefício concedido anteriormente que, por atraso
no pagamento, teve o seu benefício cancelado, não serão
beneficiados pelos descontos previstos nesta IN.
Art. 8º – Os débitos oriundos de multas por descumprimento
de obrigação tributária acessória, lançados
de ofício, mediante Auto de Infração, não serão
objeto dos descontos mencionados nesta Instrução Normativa.
Art. 9º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data da sua publicação. (Aloísio Barbosa de Carvalho Neto
– Secretário de Finanças do Município de Fortaleza)
NOTA: As Leis 8.677, de 31-12-2002, e 8.748, de 10-7-2003, encontram-se divulgadas nos Informativos12 e 32 deste Colecionador.
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