Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO NORMATIVO 31 COSIT, DE 27-10-99
(DO-U DE 28-10-99)
PESSOAS
JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – IMPOSTO
Compensação – Restituição
Estabelece normas sobre a restituição e compensação do saldo negativo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro apurados trimestralmente.
O COORDENADOR-GERAL
DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 199, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela
Portaria nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto
no § 4º do artigo 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995;
no artigo 1º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e no artigo
73 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, declara, em caráter
normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às
Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que:
Os saldos negativos do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, apurados trimestralmente,
poderão ser restituídos ou compensados a partir do encerramento
do trimestre, acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
subseqüente ao do encerramento do período de apuração
até o mês anterior ao da restituição ou compensação
e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
(Carlos Alberto de Niza e Castro)
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