Simples/IR/Pis-Cofins
 
         
        ATO 
  DECLARATÓRIO NORMATIVO 31 COSIT, DE 27-10-99
  (DO-U DE 28-10-99)
PESSOAS 
  JURÍDICAS
  CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – IMPOSTO
  Compensação – Restituição
Estabelece normas sobre a restituição e compensação do saldo negativo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro apurados trimestralmente.
O COORDENADOR-GERAL 
  DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições 
  que lhe confere o artigo 199, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela 
  Portaria nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto 
  no § 4º do artigo 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; 
  no artigo 1º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e no artigo 
  73 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, declara, em caráter 
  normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às 
  Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que:
  Os saldos negativos do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica e da 
  Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, apurados trimestralmente, 
  poderão ser restituídos ou compensados a partir do encerramento 
  do trimestre, acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do 
  Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para 
  títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês 
  subseqüente ao do encerramento do período de apuração 
  até o mês anterior ao da restituição ou compensação 
  e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. 
  (Carlos Alberto de Niza e Castro) 
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