Distrito Federal
ORDEM
DE SERVIÇO 161 SUREC, DE 3-10-2003
(DO-DF DE 9-10-2003)
ICMS/ISS/OUTROS ASSUNTOS
FISCALIZAÇÃO
Sistema de Controle de Renúncia Fiscal
Institui o Sistema de Controle de Renúncia Fiscal (SISREF), cujo objetivo é registrar a concessão e fruição de benefícios fiscais, no âmbito do Distrito Federal.
A SUBSECRETÁRIA
DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de
suas atribuições legais,
Considerando as competências estabelecidas no Regimento Interno da Subsecretaria
da Receita (SUREC) pela Portaria nº 563/2002, alterada pela Portaria nº
648/2002, no tocante à concessão de benefícios fiscais;
Considerando a necessidade de unificar o controle dos benefícios fiscais
de natureza tributária concedidos pelas Unidades da SUREC, RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito da SUREC, o Sistema
de Controle de Renúncia Fiscal (SISREF) com a finalidade de registrar
a concessão e fruição dos benefícios fiscais de
natureza tributária.
Art. 2º – Serão objeto de registro no SISREF os benefícios
fiscais:
I – cuja concessão seja processada pela Administração
Tributária, mediante requerimento do contribuinte, com ou sem emissão
de ato declaratório;
II – os processados de ofício pela Administração
Tributária, com ou sem emissão de ato declaratório.
Art. 3º – O valor do benefício fiscal concedido a ser registrado
no SISREF corresponderá àquele devido à época do
fato gerador do tributo.
Parágrafo único – Na hipótese de remissão,
o valor da renúncia a ser registrado no SISREF será aquele devido
à época do fato gerador do tributo, atualizado monetariamente
e acrescido de multa e juros moratórios.
Art. 4º – O valor do benefício fiscal concedido será
apropriado no exercício em que ocorrer o reconhecimento do direito pela
Administração Tributária.
Art. 5º – No âmbito do SISREF compete:
I – ao Núcleo de Disseminação de Normas (NUDIS),
o cadastramento e a permanente atualização da legislação
referente aos benefícios fiscais;
II – ao Núcleo de Análise de Impacto na Arrecadação
(NUPAC): cadastrar os valores projetados para a concessão dos benefícios
fiscais, acompanhar e emitir relatórios gerenciais sobre os benefícios
concedidos, a fim de responder consultas de órgãos externos;
III – ao Núcleo de Benefícios Fiscais (NUBEF); ao Núcleo
de Cadastro (NUCAD); à Gerência de Gestão do IPVA (GIPVA);
à Gerência de Gestão do Cadastro (GECAD); às Agências
de Atendimento da Receita e à Agência Empresarial da Receita: o
registro dos benefícios concedidos por essas Unidades, de ofício
ou mediante requerimento do contribuinte, com ou sem emissão de ato declaratório;
IV – ao Núcleo de Apoio às Agências (NUATE), o registro
das restituições em decorrência da existência de benefícios
fiscais, quando se tratar de devolução de tributos processada
pelo Núcleo.
Parágrafo único – O registro da concessão de beneficios
fiscais no SISREF não dispensa a Unidade responsável pela sua
concessão dos demais registros nos sistemas da SUREC e nos sistemas do
Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF).
Art. 6º – Qualquer Unidade da SUREC que no desempenho de suas atribuições
legais vir a formalizar a concessão de benefícios fiscais também
fica obrigada a proceder ao devido registro no SISREF.
Art. 7º – Assessoria de Tecnologia da Informação (ASTEC)
adotará as providências necessárias à incorporação
das funções do SISREF ao Sistema de Gestão Tributária
(SIGEST).
Art. 8º – Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de
sua publicação. (Cordélia Cerqueira Ribeiro)
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