Distrito Federal
PORTARIA
155 SEAPA, DE 8-10-2003
(DO-DF DE 10-10-2003)
OUTROS ASSUNTOS
DEFESA SANITÁRIA
Animal – Vacinação Anti-rábica
Torna obrigatória a vacinação anti-rábica em todos os herbívoros do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL,
no uso da competência prevista no artigo 4º, item IV, da Lei 504,
de 22 de julho de 1993, RESOLVE:
Art. 1º – Tornar obrigatória a vacinação anti-rábica
de todos os herbívoros no Distrito Federal.
Art. 2º – A vacinação, de que trata o artigo 1º,
deverá ser realizada anualmente nos meses de maio e novembro.
Art. 3º – A vacina a ser aplicada é a inativa.
At. 4º – Os proprietários, possuidores e detentores de animais
das espécies mencionadas no artigo 1º, deverão comprovar
a vacinação anti-rábica, apresentando nas unidades da Diretoria
de Pecuária e Defesa Sanitária da Secretaria de Estado de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, a Nota Fiscal de compra da referida vacina,
até 15 dias após a efetiva vacinação.
Art. 5º – Fica proibida a emissão de Guia de Trânsito
Animal ao produtor que não comprovar a vacinação.
Art. 6º – O descumprimento do disposto neste ato sujeitará
o infrator às penalidades prevista na Lei Distrital nº 504, de 22
de julho de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 15.737, de 21 de junho
de 1994.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Aguinaldo Lélis)
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