Distrito Federal
DECRETO
24.144, DE 14-10-2003
(DO-DF DE 15-10-2003)
ICMS/ISS/OUTROS ASSUNTOS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA
FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL – REFAZ
Regulamentação
Regulamenta a Lei 3.194, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003), que institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal (REFAZ), cujo objetivo é promover a regularização de débitos fiscais, observados os prazos para requerimento e pagamento.
O GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso VII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito
Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.194, de 29 de setembro
de 2003, DECRETA:
Art. 1º – O Programa de Recuperação de Créditos
da Fazenda Pública do Distrito Federal (REFAZ), destina-se a promover
a regularização de débitos, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, nos
termos do disposto neste Regulamento.
§ 1º – O disposto no caput aplica-se aos débitos relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ao Imposto
Sobre Serviços (ISS), ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU), ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA), ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis
por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis
(ITBI), ao Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação
de Bens e Direitos (ITCD), à Taxa de Limpeza Pública (TLP), às
taxas incidentes aos beneficiários do Programa de Promoção
do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito
Federal (PRO-DF), instituído pela Lei nº 2.427, de 14 de julho de
1999, e suas alterações, e às taxas de Ocupação
de Imóveis.
§ 2º – Os débitos referidos no caput deste artigo, ainda
não constituídos, deverão ser confessados, de forma irretratável
e irrevogável.
§ 3º – Poderão ser incluídos no REFAZ débitos:
I – oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos
de ofício, desde que os fatos geradores tenham ocorrido até 31
de dezembro de 2002, relativos aos seguintes créditos:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
b) Taxa de Limpeza Pública (TLP);
c) taxas de PRO-DF;
d) taxas de Ocupação de Imóveis;
e) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
f) Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza
ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI);
g) Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de
Bens e Direitos (ITCD);
II – oriundos de declarações espontâneas ou de lançamentos
de ofício, desde que os fatos geradores tenham ocorrido até 30
de junho de 2003, os seguintes tributos:
a) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
b) Imposto Sobre Serviços (ISS);
III – oriundos de ação fiscal, inclusive aquelas que comprovem
as situações previstas no § 1º do artigo 62 da Lei Complementar
nº 4, de 30 de dezembro de 1994, desde que constituídos até
29 de setembro de 2003;
IV – inscritos em dívida ativa até 29 de setembro de 2003;
V – objetos de litígio judicial ou administrativo iniciado até
29 de setembro de 2003.
§ 4º – Fica estabelecido como condição suficiente
para inclusão no REFAZ, o enquadramento dos débitos em pelo menos
uma das situações previstas no parágrafo anterior.
§ 5º – O contribuinte que tiver parcelamento de débito
fiscal regido por outra lei, em andamento, poderá aderir ao Programa,
relativamente ao montante ainda não pago, observado o disposto no parágrafo
anterior.
Art. 2º – O REFAZ consiste na redução de juros de mora
e multa, inclusive a moratória, relacionados a débitos de que
trata o artigo anterior, nas seguintes proporções:
I – 99% (noventa e nove por cento), se recolhido integralmente o débito
consolidado até o último dia útil do mês de outubro
de 2003;
II – 95% (noventa e cinco por cento), se recolhido integralmente o débito
consolidado até o último dia útil do mês de novembro
de 2003;
III – 90% (noventa por cento), se recolhido integralmente o débito
consolidado até o último dia útil do mês de dezembro
de 2003;
IV – 85% (oitenta e cinco por cento), se recolhido o débito consolidado
em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, desde que requerido até
31 de dezembro de 2003;
V – 80% (oitenta por cento), se recolhido o débito consolidado
em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que requerido
até 31 de dezembro de 2003;
VI – 75% (setenta e cinco por cento), se recolhido o débito consolidado
em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que requerido
até 31 de dezembro de 2003;
VII – 70% (setenta por cento), se recolhido o débito consolidado
em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, desde que requerido
até 31 de dezembro de 2003;
VIII – 65% (sessenta e cinco por cento), se recolhido o débito
consolidado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas,
desde que requerido até 31 de dezembro de 2003;
IX – 50% (cinqüenta por cento) se recolhido o débito consolidado
em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que
requerido até 31 de dezembro de 2003.
§ 1º – Considera-se débito consolidado, para efeito do
disposto neste Regulamento, o montante obtido pela soma do principal devido,
da atualização monetária, dos juros de mora reduzidos,
da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, e dos demais
acréscimos previstos na legislação tributária, apurado
até o mês de formalização do pedido.
§ 2º – O recolhimento de débito de acordo com as regras
estipuladas neste artigo não dispensa o pagamento de custas e emolumentos
judiciais, do encargo previsto no artigo 42 do parágrafo único
da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e de honorários
advocatícios, todos eles calculados sobre o valor consolidado na forma
do parágrafo anterior, sendo que estes últimos não poderão
ser superiores a 1% (um por cento) do valor do débito consolidado.
§ 3º – Os créditos de que trata o artigo 1º decorrentes
exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações
acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 29 de setembro
de 2003, poderão ser quitados com redução de 50% (cinqüenta
por cento), desde que iguais ou superiores a R$ 155,49 (cento e cinqüenta
e cinco reais e quarenta e nove centavos), e sejam recolhidos até o último
dia útil do mês de outubro de 2003.
§ 4º – O disposto neste artigo não autoriza a restituição
ou a compensação de importâncias já pagas.
§ 5º – A opção considera-se formalizada com o
pagamento à vista, de acordo com os incisos I a III, ou com a protocolização
do requerimento mencionado nos incisos IV a IX, no caso de pagamento parcelado.
§ 6º – Nos casos de compensação por precatórios,
para pagamento à vista ou parcelado, a formalização mencionada
no parágrafo anterior se dará com a protocolização
do requerimento nos prazos previstos nos incisos I a IX do caput deste artigo.
Art. 3º – A quitação dos débitos na forma deste
Regulamento ficará condicionada a:
I – requerimento do contribuinte em formulários próprios,
contendo a declaração dos débitos a serem quitados, perante
a unidade da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEF), ou da
Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGR), responsável pela cobrança
do respectivo débito, respeitando-se as condições e prazos
previstos nos incisos I a IX do artigo anterior;
II – consolidação de todos os débitos existentes
na data da protocolização do requerimento, ressalvado o disposto
no artigo 19;
III – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo,
bem como desistência dos já interpostos;
IV – expressa renúncia em juízo a qualquer defesa ou recurso
judicial, bem como desistência dos já interpostos;
V – aceitação plena e irrestrita de todas as condições
estabelecidas na Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003, e neste Regulamento.
§ 1º – Tratando-se de débito em execução
fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia,
a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção
da respectiva garantia.
§ 2º – A apresentação de informações
incompletas necessárias à identificação de débitos
já parcelados, Autos de Infração, ou processos de compensação
com precatório ainda não homologados, que não forem saneadas
até 30 (trinta) dias após à notificação,
impossibilitarão o recolhimento na forma dos incisos I a IX do artigo
anterior.
§ 3º – O contribuinte que tiver exclusivamente, débitos
ajuizados, deverá protocolizar requerimento junto à Procuradoria-Geral
e, nos demais casos, junto à Secretaria de Fazenda, em observância
ao disposto no inciso II do caput.
§ 4º – A concessão dos benefícios previstos no
REFAZ é de competência da PRG, no caso de débitos ajuizados,
e da SEF, nos demais casos.
§ 5º – Ficará dispensado do requerimento mencionado no
inciso I do caput o contribuinte que optar por pagamento à vista, exceto
nos casos em que houver compensação por precatórios, desistência
de parcelamento em curso ou desistência de lide administrativa e/ou judicial.
§ 6º – O contribuinte dispensado do requerimento, na hipótese
do parágrafo anterior, deverá, apenas, solicitar o DAR para pagamento
com o valor do débito consolidado, a partir dos valores constantes do
sistema informatizado da Administração Tributária, na PRG,
nos casos de existência, tão-somente, de débitos ajuizados,
e na SEF, nos demais casos.
Art. 4º – O requerimento referido no inciso I do artigo 3º deste
Regulamento configurará confissão irrevogável e irretratável
de dívida, devendo, sob pena de indeferimento, ser instruído com:
I – pedido, por escrito, de desistência de parcelamento em curso,
se for o caso;
II – declaração de todos os débitos, inclusive os
não constituídos ou oriundos de ação fiscal;
III – prova do cumprimento das exigências previstas nos incisos
III e IV do artigo 3º;
IV – declaração do contribuinte, contendo aceitação
plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas na Lei
nº 3.194, de 29 de setembro de 2003, e deste Regulamento;
V – tratando-se de pessoa física, cópia autenticada do documento
de identidade ou equivalente e CPF;
VI – tratando-se de empresa:
a) cópia autenticada dos atos constitutivos e da última alteração;
b) cópia autenticada do cartão de identificação
do contribuinte – CNPJ;
c) certidão simplificada da Junta Comercial ou registro competente, atualizada,
emitida há no máximo trinta dias da data do requerimento, conforme
o caso;
d) cópia autenticada do documento de identidade e CPF dos administradores,
conforme dispuser o estatuto ou contrato social.
§ 1º – O contribuinte que declarar débitos relativos
a taxas de PRO-DF e a taxas de Ocupação de Imóveis, nos
termos do inciso I do caput deste artigo, será responsável pelos
valores apresentados, sob pena de perda dos benefícios do Programa.
§ 2º – Os requerimentos firmados por intermédio de procurador
deverão ser instruídos com o original da procuração,
por instrumento público ou particular, neste último caso com firma
reconhecida, bem como, cópia autenticada do documento de identidade ou
equivalente e CPF do procurador.
§ 3º – A procuração de que trata o parágrafo
anterior deverá outorgar poderes específicos para confessar dívida;
renunciar a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, ou desistir
dos já interpostos; parcelar; tomar ciência de atos; receber quitação;
e aceitar todas as condições estabelecidas na Lei nº 3.194,
de 29 de setembro de 2003, e neste Regulamento.
§ 4º – A SEF ou PRG poderão exigir a apresentação
de outros documentos que entenderem imprescindíveis à instrução
do requerimento.
§ 5º – A protocolização do requerimento mencionado
no caput ficará condicionada a apresentação de toda a documentação
exigida neste artigo, sem prejuízo da exigência de outras informações
supervenientes, por parte do Fisco, que se fizerem necessárias para o
fiel cumprimento das disposições relativas ao REFAZ.
Art. 5º – O crédito objeto de parcelamento será pago
em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, que não
poderão ser inferiores a R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de
pessoas físicas e contribuintes optantes pelo Regime Tributário
Simplificado do Distrito Federal (Simples Candango), instituído pela
Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, e de R$ 155,49 (cento e cinqüenta
e cinco reais e quarenta e nove centavos) para os demais contribuintes.
§ 1º – Cada parcela será acrescida de variação
acumulada do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), ou
outro índice que vier a substituí-lo, calculada a partir do mês
seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento,
e de juros simples de 1% (um por cento) ao mês durante o parcelamento,
a ser considerado a partir da primeira parcela.
§ 2º – Em nenhuma hipótese, os juros de que trata o parágrafo
anterior poderão ser inferiores a 1% (um por cento) ao mês.
§ 3º – A parcela não paga até o dia do vencimento
será acrescida de multa de 5% (cinco por cento), quando efetuado o pagamento
até trinta dias após a data do respectivo vencimento, ou 10% (dez
por cento) se decorridos mais de trinta dias, mais juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês ou fração.
§ 4º – Para efeito do parágrafo anterior, quando o termo
final dos trinta dias ocorrer em dia não útil, assumir-se-á
o próximo dia útil para pagamento com multa de 5% (cinco por cento).
§ 5º – A primeira parcela terá vencimento trinta dias
após a protocolização do requerimento e as demais, a partir
desta data, com intervalos de trinta dias.
§ 6º – Entre a formalização do acordo e a homologação
do parcelamento, o valor da parcela será o estipulado como mínimo
no caput.
§ 7º – Após a homologação do parcelamento
o valor da parcela será calculado com base na consolidação
de débitos e o número de parcelas restantes, descontado o montante
pago na forma do parágrafo anterior.
§ 8º – Para efeitos do disposto no caput, será considerada
a situação do contribuinte à data do requerimento.
Art. 6º – O parcelamento da dívida poderá ser renegociado
a qualquer tempo, com o objetivo de rever o número de parcelas, hipótese
em que a renegociação:
I – será feita tomando-se por base o saldo devedor do parcelamento,
sendo definitivas as parcelas já quitadas, as quais não podem
ser objeto de alteração;
II – implicará perda de 5 (cinco) pontos percentuais na redução
de multas e juros, de acordo com as faixas de descontos estipuladas nos incisos
IV a IX do artigo 2º;
III – ficará condicionada a inexistência de parcelas inadimplidas.
§ 1º – Na hipótese deste artigo, a soma do número
das parcelas já quitadas com as do parcelamento remanescente não
poderá ultrapassar o limite de 180 (cento e oitenta).
§ 2º – O contribuinte que pretender renegociar o número
de parcelas deverá requerer por escrito, não tendo este efeito
suspensivo quanto ao vencimento e exigibilidade das parcelas.
§ 3º – A renegociação de que trata este artigo,
somente produzirá efeitos após ciência do interessado do
respectivo deferimento.
Art. 7º – O contribuinte será excluído do parcelamento
a que se refere este Decreto na hipótese de:
I – inadimplência, por três meses consecutivos, do pagamento
integral das parcelas;
II – inadimplência, por mais de 60 (sessenta) dias, a contar da
data do vencimento, de débitos dos tributos relacionados no artigo 1º,
cujo fato gerador tenha ocorrido após a formalização do
pedido de parcelamento;
III – inadimplência, por mais de noventa dias, do pagamento integral
de qualquer parcela;
IV – constatação, a qualquer tempo, do não atendimento
de qualquer condição estabelecida na Lei nº 3.194, de 29
de setembro de 2003, e neste Regulamento.
§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados
todos os estabelecimentos situados no território do Distrito Federal,
da empresa beneficiária do parcelamento.
§ 2º – O oferecimento de precatório inidôneo, ou
com valor passível de compensação inferior ao valor da
parcela, ou tido como ineficaz, conforme o § 6º do artigo 11 deste
Regulamento, implicará inadimplência do contribuinte, para efeito
do disposto nos incisos I e III do caput deste artigo.
§ 3º – Quando o precatório apresentado tiver valor passível
de compensação inferior ao montante do débito, ou for tido
como ineficaz ou inidôneo, nos casos de pagamento integral, o contribuinte
será notificado para complementar o valor, ou substituir o precatório,
em 90 dias, contados da data da notificação, observado o disposto
no § 2º do artigo 10.
§ 4º – Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento
efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito
tributário de forma proporcional a cada um dos débitos que o compõem.
§ 5º – A exclusão do contribuinte do parcelamento independerá
de notificação prévia e implicará exigibilidade
imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago,
sem qualquer redução, e automática execução
da garantia prestada, quando existente, além da devida inscrição
do débito em dívida ativa, após restabelecidos, em relação
ao montante não pago, os encargos e acréscimos legais na forma
da legislação aplicável à época da ocorrência
dos respectivos fatos geradores.
§ 6º – A exclusão será formalizada por ato da
SEF ou da PRG e produzirá efeitos a partir do mês subseqüente
àquele em que o contribuinte for cientificado, conforme o Decreto nº
16.106, de 30 de novembro de 1994, exceto quanto à emissão de
certidão de débitos, que reger-se-á pelas disposições
especiais correspondentes.
§ 7º – Para efeitos do disposto nos incisos I a III do caput,
relativamente aos casos de pagamento em moeda corrente, será considerado
como inadimplência o pagamento a menor de qualquer parcela ou tributo.
Art. 8º – O contribuinte que optar pelo pagamento integral, nos termos
dos incisos I a III do artigo 2º, e o fizer em desacordo com as regras
estipuladas na Lei 3.194, de 29 de setembro de 2003 e neste Regulamento, perderá
a totalidade dos benefícios, inclusive os relativos ao montante efetivamente
pago.
Art. 9º – Poderá haver a reativação, uma única
vez, do parcelamento excluído, desde que o contribuinte:
I – regularize todas as pendências que ocasionaram a exclusão,
em até 60 (sessenta) dias, após a perda do parcelamento;
II – cumpra as demais exigências estabelecidas pela SEF ou pela
PRG.
Parágrafo único – Para efeito do disposto no caput deste
artigo, as parcelas vincendas não poderão ser alteradas em função
da reativação, prevalecendo as condições iniciais
assumidas pelo contribuinte.
Art. 10 – Os titulares ou cessionários de créditos líquidos
e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais
contra a Fazenda Pública do Distrito Federal, suas autarquias e fundações,
poderão utilizá-los para a compensação de débitos
relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU),
ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), ao Imposto
sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou
Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI),
ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de
Bens e Direitos (ITCD) e à Taxa de Limpeza Pública (TLP), às
taxas incidentes aos beneficiários do Programa de Promoção
do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito
Federal (PRO-DF), instituído pela Lei nº 2.427, de 14 de julho de
1999, e suas alterações, e às taxas de Ocupação
de Imóveis e seus acréscimos, para pagamento à vista ou
parcelado, nos termos da Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003, e deste
Regulamento.
§ 1º – Para efeitos deste artigo considera-se crédito
líquido e certo aquele devidamente formalizado por meio de precatório
judicial.
§ 2º – No caso de diferença por incorreção
do valor, oferecido ou notificado, para compensação por meio de
precatório judicial, o devedor deverá ser notificado para complementar
o valor, assegurada a opção por parcelamento na forma e nos prazos
previstos na Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003, e neste Regulamento.
§ 3º – O contribuinte poderá optar pelo pagamento de
parte do débito em moeda corrente e o restante na forma deste artigo,
desde que somados representem a totalidade de seus débitos.
§ 4º – O contribuinte que optar pelo pagamento na forma do parágrafo
anterior deverá protocolizar processos distintos para compensação
por precatórios e para quitação em moeda corrente, hipótese
em que o cancelamento de um implicará o cancelamento de todos.
Art. 11 – A compensação por precatórios, à
vista ou parcelada, deverá ser requerida nos prazos previstos nos incisos
I a IX do artigo 2º, mediante requerimento instruído com:
I – prova da titularidade ativa do precatório com indicação
clara do devedor como titular original ou cessionário, neste caso com
o comprovante da cessão feita por instrumento público na forma
da Lei;
II – certidão fornecida pelo órgão competente da
PRG, no caso de precatórios da Administração Direta, ou
pela entidade da Administração Indireta competente, com as especificações,
o valor e o número do processo originário do precatório
oferecido para compensação;
III – certidão de que a cessão do precatório foi
registrada na Lista Geral dos Precatórios, emitida pelo órgão
competente da PRG, no caso de precatórios da Administração
Direta, ou pela entidade da Administração Indireta competente.
§ 1º – A apresentação de precatórios no
curso do parcelamento será instruída na forma dos incisos I a
III deste artigo.
§ 2º – O requerimento a que se refere o caput deste artigo configurará
confissão irrevogável e irretratável de dívida,
observará o disposto no § 3º do artigo 3º e deverá
conter obrigatoriamente:
I – a identificação do contribuinte;
II – o número do processo de adesão ao REFAZ, no caso de
parcelamento;
III – os dados da escritura que o acompanham;
IV – a indicação pelo contribuinte das parcelas que se pretende
compensar;
V – a declaração do contribuinte do valor líquido
passível de compensação;
VI – a declaração do contribuinte de que o precatório
oferecido não foi utilizado para compensação em outro processo.
§ 3º – Para cada prova de titularidade apresentada deve existir
um processo, salvo nos casos em que for necessário mais de um precatório,
considerando o valor líquido passível de compensação,
para a liquidação integral da parcela e desde que sejam precatórios
da Administração Direta, ou da entidade da Administração
Indireta.
§ 4º – Para efeito do inciso I do caput deste artigo, as escrituras
de cessão de direitos creditórios lavradas fora do Distrito Federal
deverão ser abonadas por Cartório do Distrito Federal.
§ 5º – As certidões previstas nos incisos II e III do
caput deste artigo poderão, apenas no caso de opção por
pagamento integral, ser substituídas pela comprovação do
requerimento de emissão à autoridade competente, devendo o contribuinte
apresentá-las em até 90 (noventa) dias da data do requerimento
de que trata o § 2º.
§ 6º – O oferecimento de precatório sem a devida observância
dos prazos e condições previstos no caput e parágrafos
deste artigo será tido como ineficaz, podendo, saneado o vício,
ser aproveitado para as parcelas vincendas, devendo o contribuinte proceder
ao pagamento em moeda corrente da parcela vencida, com os acréscimos
legais.
§ 7º – Na hipótese de que trata este artigo, fica vedada
a decomposição de valores, já inseridos em processo de
compensação na forma da Lei Complementar nº 52, de 23 de
dezembro de 1997, para inclusão na sistemática de que trata a
Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003, e este Regulamento.
Art. 12 – Recebido o precatório, o órgão competente
da SEF ou da PRG, conforme o caso, autuará a documentação
e, feita a baixa provisória da parcela, encaminhará os autos ao
órgão competente da PRG, no caso de precatórios da Administração
Direta, ou à entidade da Administração Indireta competente
para:
I) manifestar-se acerca da certeza, liquidez e exigibilidade do precatório
oferecido para compensação;
II) confirmar o valor líquido passível de compensação,
feitas as deduções legais, observando-se a forma de atualização
específica do precatório.
§ 1º – Após as providências listadas nos incisos
I e II, os autos retornarão ao órgão competente da PRG
ou da SEF, conforme o caso, para arquivamento provisório em apenso ao
processo original de adesão ao REFAZ.
§ 2º – A manifestação a que se refere o inciso
I do caput deste artigo far-se-á mediante despacho, que deverá
ser aprovado pelo Procurador-Geral do Distrito Federal, tratando-se de precatórios
da Administração Direta, ou pela autoridade máxima da entidade
da Administração Indireta competente.
§ 3º – Constatado qualquer impedimento à compensação
ou divergência entre o valor líquido passível de compensação
declarado pelo contribuinte e o verificado pela PRG ou entidade da Administração
Indireta, conforme o caso, os autos deverão ser devolvidos ao órgão
competente da SEF ou da PRG para retificação do registro próprio
e demais providências.
§ 4º – Feita a retificação do registro e tomadas
as devidas providências, não sendo o caso de exclusão do
contribuinte da sistemática de compensação, os autos retornarão
ao órgão competente da PRG ou da SEF, conforme o caso, para arquivamento
provisório em apenso ao processo original de adesão ao REFAZ.
Art. 13 – A efetiva compensação dar-se-á quando o
titular original do precatório atingir a posição de primeiro
credor na Lista Geral de Precatórios e, havendo crédito orçamentário,
for o precatório integralmente liquidado, abatidos os descontos incidentes
e o montante utilizado para a compensação.
§ 1º – Efetivada a compensação, o órgão
competente da SEF ou da PRG, conforme o caso, realizará baixa definitiva
da parcela.
§ 2º – Havendo a liquidação integral do precatório
sem a dedução do montante oferecido para compensação
será desfeita a baixa provisória da parcela, implicando o fato
em inadimplência do contribuinte em relação à parcela
para todos os efeitos.
Art. 14 – Excluído o contribuinte da sistemática de compensação
por precatórios, deverá o órgão responsável
pelo acompanhamento do parcelamento informar à PRG ou à entidade
da Administração Indireta, conforme o caso.
Art. 15 – Concluído o processo de compensação por
precatórios, com o pagamento ou efetiva compensação integral
de todas as parcelas, e atendidas as demais condições previstas
na legislação e neste Regulamento serão competentes para
a homologação da compensação o Secretário
de Fazenda do Distrito Federal e o Procurador-Geral do Distrito Federal, no
âmbito de suas respectivas competências.
Art. 16 – Ao contribuinte que, optando por parcelamento a que se refere
a Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003 e este Regulamento, dele for
excluído, será vedada a concessão de qualquer outra modalidade
de parcelamento ou compensação com precatório, até
31 de dezembro de 2006.
Art. 17 – Aplicar-se-ão na concessão de parcelamento pelo
REFAZ, no que não for contrário às disposições
da Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003, e deste Regulamento, as normas
existentes na legislação tributária para outras modalidades
de parcelamento e para compensação por meio de precatório.
Art. 18 – O recolhimento dos créditos em qualquer uma das formas
mencionadas no artigo 2º não tem efeito homologatório, permitindo
a cobrança de débitos posteriores apurados pelo Fisco.
Art. 19 – Não poderão ser pagos na forma da Lei nº
3.194, de 29 de setembro de 2003, e deste Regulamento os débitos na fluência
de prazo para pagamento, os oriundos de imposto retido e não recolhido,
os pendentes de julgamento, os incluídos em processos de compensação
por precatórios, conforme a Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro
de 1997.
Parágrafo único – Não se aplica o disposto no caput
deste artigo aos processos de compensação de débitos com
precatórios, conforme a Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro
de 1997, que ainda não tenham sido homologados.
Art. 20 – Os contribuintes enquadrados no Simples Candango, de acordo
com a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, poderão fazer opção
pelo REFAZ.
Art. 21 – Inexistindo outros débitos junto à Fazenda Pública
do Distrito Federal, o contribuinte terá direito à certidão:
I – negativa, após a confirmação do ingresso do pagamento
integral, em moeda corrente, em uma das datas estabelecidas nos incisos I, II
e III do artigo 2º;
II – negativa, após manifestação da PRG, conforme
incisos I e II do artigo 12, nos casos em que o precatório oferecido
para pagamento, em uma das datas estabelecidas nos incisos I, II e III do artigo
2º for suficiente para quitação integral do débito;
III – positiva com efeito de negativa, após a protocolização
do pedido, no caso de opção por recolhimento parcelado ou compensação
por precatórios para pagamento integral ou parcelado.
Art. 22 – As referências ao termo “contribuinte” consideram-se
feitas também a outras categorias de devedores, quando for o caso.
Art. 23 – A SEF e a PRG ficam autorizadas a editar atos necessários
ao cumprimento da Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003, e deste Regulamento.
Art. 24 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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