Bahia
DECRETO
14.560, DE 10-10-2003
(DO-Salvador DE 13-10-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CAMAROTE
Instalação – Município do Salvador
Dispõe sobre o licenciamento para instalação de camarotes e outras estruturas em áreas públicas e privadas, em caráter provisório, no Carnaval 2004, no Município do Salvador.
O PREFEITO
MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
e com fundamento no artigo 52, inciso V da Lei Orgânica do Município
do Salvador, DECRETA:
Art.1º – Os interessados em instalar camarotes e outras estruturas
em áreas particulares nos circuitos principais do Carnaval 2004 deverão
solicitar o seu licenciamento junto à Superintendência de Controle
e Ordenamento do Uso do Solo do Município (SUCOM), mediante a apresentação
de projeto arquitetônico na escala 1:50 ou 1:100, contendo planta baixa,
cortes e fachadas, planta de localização na escala 1:2.000, memorial
descritivo especificando os materiais a serem utilizados, capacidade de carga
por metro quadrado, cálculo do dimensionamento da largura das circulações
e anotação de responsabilidade técnica (ART/CREA).
§ 1º – A documentação de que trata o caput deste
artigo deverá ser encaminhada para análise da SUCOM até
5 de fevereiro de 2004.
§ 2º – Para balcões em áreas particulares será
exigida a apresentação de autorização do proprietário
ou do condomínio.
§ 3º – Os camarotes somente poderão ser instalados nas
áreas de que trata o caput deste artigo, devendo os passeios públicos
que lhes forem lindeiros ficarem inteiramente livres para circulação
de pedestres.
§ 4º – Os equipamentos de que tratam os parágrafos 2º
e 3º deverão atender às normas de segurança e prevenção
contra incêndio e pânico, devendo o projeto indicar, em especial,
extintores e saídas de emergência.
§ 5º – A veiculação de publicidade na parte externa
dos camarotes somente será permitida com autorização da
SUCOM, condicionada a parecer da Empresa de Turismo S/A (EMTURSA), órgão
executor do Carnaval, nos termos da Lei nº 4.538/92.
Art. 2º – Caberá também à SUCOM licenciar os
camarotes, arquibancadas e outras estruturas a serem instaladas em áreas
públicas, atendendo sempre aos mesmos dispositivos previstos no artigo
anterior e acompanhados da comprovação de que foi vencedor no
processo licitatório promovido pela EMTURSA.
Art. 3º – Caberá à Coordenação de Defesa
Civil da Cidade do Salvador (CODESAL) a fiscalização das normas
de segurança quanto ao disposto no caput do artigo 1º deste Decreto
e à SUCOM a fiscalização do funcionamento de atividades
em caráter provisório e exibição de publicidade
para fins previstos neste Decreto.
Art. 4º – O valor da taxa a ser cobrada para o licenciamento de camarotes,
arquibancadas, balcões e estruturas similares durante o carnaval 2004
é de R$ 22,20/m2 (vinte e dois reais e vinte centavos por metro quadrado).
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Antonio Imbassahy – Prefeito; Gildásio Alves Xavier – Secretário
Municipal do Governo; Manoel Raymundo Garcia Lorenzo – Secretário
Municipal do Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente; Jalon Santos Oliveira
– Secretário Municipal de Serviços Públicos)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade