Espírito Santo
DECRETO
1.227-R DE 10-10-2003
(DO-ES DE 13-10-2003)
ICMS
CRÉDITO
Transferência
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002), relativamente à transferência de crédito, com efeitos no período que especifica.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 905 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 905 – Os estabelecimentos avicultores e suinocultores e as
cooperativas de produtores que atuam nestes segmentos com projetos de instalação
de unidades de beneficiamento industrial e de ampliação, modernização
e recuperação de instalações agropecuárias
e industriais, enquadrados pela SEAG como projetos para o desenvolvimento dos
setores de avicultura e suinocultura, que possuam crédito do imposto
em razão da entrada de matéria-prima, material secundário,
material de embalagem, máquinas e equipamentos, poderão efetuar
a transferência do crédito referente às aquisições
ocorridas no período de 1º de novembro de 1999 a 31 de dezembro
de 2002, a terceiros, nas seguintes hipóteses:
I – na aquisição de equipamentos e material permanente destinados
à utilização no projeto de modernização ou
recuperação, até o limite do valor do imposto destacado
na respectiva Nota Fiscal de aquisição;
.............................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
Parágrafo único – A transferência de que trata o caput
poderá ser efetuada até 31 de dezembro de 2005, observado o disposto
no artigo 85.”(NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo
Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)
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