Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO 85 SRF, DE 27-10-99
(DO-U DE 29-10-99)
PESSOAS
JURÍDICAS
DEDUÇÃO DE DESPESA
Admissibilidade
RECEITA FINANCEIRA
Caracterização
Estabelece o tratamento tributário aplicável à redução de valores proveniente de renegociação de dívidas originárias de crédito rural.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista
as disposições da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995,
da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho
Monetário Nacional, e do artigo 299 do Decreto nº 3.000, de 26 de
março de 1999, DECLARA:
Art. 1º – A redução do montante a ser recebido pela
instituição financeira, proveniente da renegociação
de dívidas originárias de crédito rural, autorizadas pela
Lei nº 9.138, de 1995, conforme parâmetros estabelecidos na Resolução
nº 2.471, de 1998, do Conselho Monetário Nacional, é dedutível
na apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido.
Art. 2º – Na hipótese do artigo anterior, a pessoa jurídica
devedora registrará a parcela correspondente à redução
de sua dívida como receita financeira. (Everardo Maciel)
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