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Ato Declaratório SRF 85/1999

04/06/2005 20:09:28

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ATO DECLARATÓRIO 85 SRF, DE 27-10-99
(DO-U DE 29-10-99)

PESSOAS JURÍDICAS
DEDUÇÃO DE DESPESA
Admissibilidade
RECEITA FINANCEIRA
Caracterização

Estabelece o tratamento tributário aplicável à redução de valores proveniente de renegociação de dívidas originárias de crédito rural.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, e do artigo 299 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, DECLARA:
Art. 1º – A redução do montante a ser recebido pela instituição financeira, proveniente da renegociação de dívidas originárias de crédito rural, autorizadas pela Lei nº 9.138, de 1995, conforme parâmetros estabelecidos na Resolução nº 2.471, de 1998, do Conselho Monetário Nacional, é dedutível na apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Art. 2º – Na hipótese do artigo anterior, a pessoa jurídica devedora registrará a parcela correspondente à redução de sua dívida como receita financeira. (Everardo Maciel)

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