Minas Gerais
DECRETO
11.471, DE 9-10-2003
(DO-Belo Horizonte DE 10-10-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
PUBLICIDADE
Veiculação em Logradouros Públicos –
Município de Belo Horizonte
Altera o Decreto 9.232, de 23-5-97 (Informativo 22/97), que dispõe sobre as normas para instalação de engenhos de divulgação de publicidade em logradouros públicos no Município de Belo Horizonte.
O PREFEITO
DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 25 do Decreto nº 9.232, de 23 de maio de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 – O requerente deverá instruir seu pedido de licença
para instalação de engenho de publicidade, com a seguinte documentação:
I – documento comprobatório da propriedade do imóvel onde
será instalado o engenho;
II – contrato de locação ou permissão de uso do proprietário
do imóvel onde será instalado o engenho;
III – Alvará de Localização e Funcionamento para
estabelecimentos não residenciais ou autorização do proprietário
do imóvel nos demais casos;
IV – especificação do tipo de engenho de divulgação
de publicidade que se pretende instalar, dos materiais que o compõem,
suas dimensões e local onde será afixado;
V – planta de situação do imóvel onde será
instalado o engenho contendo:
a) indicação da ocupação existente nos terrenos
limítrofes;
b) localização do engenho no terreno, com os afastamentos do alinhamento
e das divisas laterais;
VI – croqui da fachada ou fotografia da edificação, com
inserção do engenho, no caso de instalação de engenho
sobre fachada;
VII – distância entre o engenho e os instalados a menos de 50 (cinqüenta)
metros, quando se tratar de painel ou tabuleta;
VIII – termo de responsabilidade técnica, no caso de engenho complexo;
IX – Guia de Arrecadação Municipal devidamente quitada,
referente a serviços de licenciamento e fiscalização;
X – Certidão de Quitação Plena expedida pela Gerência
de Dívida Ativa e Legislação da Secretaria Municipal da
Coordenação de Finanças.
Parágrafo único – O licenciamento para instalação
de engenho de publicidade em imóvel que se enquadre em uma das situações
descritas nos incisos seguintes, além do atendimento ao disposto neste
artigo, ficará condicionado a:
I – apresentação de parecer favorável do Instituto
Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais
(IEPHA), quando se localizar em imóvel próximo ao conjunto arquitetônico
da Pampulha;
II – apresentação de parecer favorável do Conselho
Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte,
quando se localizar em imóvel tombado ou inserido em conjunto urbano
tombado;
III – apresentação de parecer favorável da Secretaria
Municipal de Regulação Urbana quanto à análise de
impacto na paisagem urbana, quando o imóvel se localizar em ZP-1 e ZP-2;
IV – apresentação de parecer favorável da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Urbano quando o imóvel estiver
inserido em Zona de Preservação Ambiental (ZPAM).” (NR)
Art. 2º – Fica estabelecido o prazo máximo de 5 (cinco) dias
para emissão do Documento Municipal de Licença (DML), contados
a partir da data do protocolo do processo, desde que:
I – todos os documentos exigidos tenham sido anexados;
II – o requerente assine Termo de Compromisso declarando estar atendendo
a toda legislação pertinente, de acordo com as informações
constantes do modelo anexo a este Decreto;
III – não se trate de imóvel inserido em nenhuma das áreas
a que se referem os incisos I, II, III e IV do parágrafo único
do artigo 1º deste Decreto.
§ 1º – A não apresentação de qualquer um
dos documentos relacionados neste Decreto implicará o indeferimento do
processo de licenciamento.
§ 2º – Após emissão do DML, o processo será
imediatamente encaminhado para vistoria fiscal, para que sejam confirmadas as
informações fornecidas pelo requerente, com base nas quais foi
embasada a análise para a liberação do licenciamento.
§ 3º – O DML expedido será considerado nulo se constatada
divergência entre as informações fornecidas pelo requerente
e a situação existente no local, devendo constar do documento
observação de advertência com os dizeres deste artigo.
Art. 3º – Toda licença para publicidade concedida após
a publicação deste Decreto terá validade até que
entre em vigor o disposto no Código de Posturas, Lei nº 8.616, de
14 de julho de 2003.
Art. 4º – Continuam prevalecendo os procedimentos definidos pela
Instrução Normativa SMRU nº 003/2002, no que contrariar este
Decreto.
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(Fernando Damata Pimentel – Prefeito de Belo Horizonte; Paulo de Moura
Ramos – Secretário Municipal de Governo; Júlio Ribeiro Pires
– Secretário Municipal da Coordenação de Finanças;
Murilo de Campos Valadares – Secretário Municipal da Coordenação
de Política Urbana e Ambiental)
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 11.471
TERMO DE RESPONSABILIDADE
O requente
que a este subscreve, representante legal da empresa, ou profissional autônomo
abaixo indicado, DECLARA:
1. que toadas as informações e documentos que instruem o presente
processo de expedição de Documento Municipal de Licença
(DML), para fins de colocação de engenho de publicidade, são
a expressão da verdade, e que responderá pessoalmente, nos termos
da legislação em vigor, por omissões e fatos controversos
que venham a ser, posteriormente, apurados;
2. que está ciente de que a apuração de qualquer irregularidade
implicará a imediata retirada do engenho de publicidade, a cassação
do Documento Municipal de Licença (DML), e a aplicação
de multas cabíveis, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis;
3. que é responsável pelo presente Termo, mesmo em caso de transferência
do estabelecimento, até que sejam tomadas as providências para
alteração do Documento Municipal de Licença (DML).
Belo Horizonte, ______ de ________________ de ___________.
____________________________________________________
assinatura do requerente ou representante legal
(firma reconhecida)
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Requerente (nome legível)
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Empresa
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Atividade requerida
CNPJ/CPF
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Endereço completo
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