Ceará
LEI
8.766, DE 9-10-2003
(DO-Fortaleza DE 10-10-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BEBIDA – Venda
Proíbe a venda de bebidas alcoólicas para estudantes, dentro da área de 300 m2 das escolas públicas ou privadas, no Município de Fortaleza.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, usando das atribuições
que lhe confere o § 6º do artigo 47 da Lei Orgânica do Município,
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica terminantemente proibida a venda de bebidas alcoólicas
para estudantes, dentro da área de 300 m² (trezentos metros quadrados)
das escolas públicas ou privadas.
Parágrafo Único – O proprietário de qualquer estabelecimento
comercial que seja flagrado ou denunciado, e esteja comprovadamente dentro dessa
irregularidade, será apenado com multas e/ou suspensão de alvarás,
as quais serão baixadas por decreto regulamentar desta Lei.
Art. 2º – A fiscalização dessa irregularidade comercial
deverá ser procedida pelos agentes das Secretarias Executivas Regionais,
na área de abrangência da respectiva Regional, cabendo a denúncia
a qualquer cidadão que pretenda defender a juventude estudantil da prática
desse crime.
Art. 3º – A apuração da irregularidade será
procedida mediante lavratura de auto de infração, que deverá
receber a assinatura do proprietário ou de seu representante legal.
Parágrafo Único – Existindo a recusa de assinatura por parte
das pessoas referidas neste artigo, deverá ser anunciada a recusa para
efeito de legalidade e formalidade de lavratura do auto de infração.
Art. 4º – Na prática reiterada de venda de bebidas alcoólicas,
com flagrante desrespeito a essa medida educativa e de formação
de vida, deverá ser cassado o alvará de funcionamento do estabelecimento
e o seu fechamento comunicado ao Juízo competente.
Art. 5º – No prazo de 60 (sessenta) dias, o Prefeito Municipal deverá
regulamentar esta Lei e divulgá-la em campanha educativa, mediante todos
os órgãos e estabelecimentos comerciais, educacionais, e os demais
meios de comunicação social.
Parágrafo Único – Os valores de multa serão igualmente
baixados e publicados em decreto regulamentar desta Lei, devendo ser atualizados
sempre que houver necessidade.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias,
depois de sua regulamentação, com as devidas publicações,
inclusive do decreto de regulamentação com indicação
dos valores de multas a serem aplicadas por irregularidades apuradas, ficando
revogadas as disposições em contrário. (Carlos Alberto
Gomes Mesquita – Presidente).
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