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Medida Provisória -13 1846/1999

04/06/2005 20:09:28

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
INCENTIVO FISCAL
Fundos de Investimento

A Medida Provisória 1.846-13, de 26-10-99, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1, de 27-10-99, em substituição à Medida Provisória 1.846-12, de 24-9-99 (Informativo 39/99), modifica as normas que permitem a aplicação de recursos decorrentes da dedução em favor do FINOR, FINAM e FUNRES em empreendimentos não governamentais de infra-estrutura (energia, telecomunicações, transportes, abastecimento de água, produção de gás e instalação de gasodutos e esgotamento sanitário), além das destinações legais atualmente previstas.
O referido ato altera o § 1º e acrescenta os §§ 4º e 5º ao artigo 1º da Lei 9.808, de 20-7-99 (Informativo 29/99), que passam a vigorar com a seguinte redação:
‘’Art. 1º – ...................................................................................................................
§ 1º – A aplicação de que trata este artigo poderá ser realizada na forma do artigo 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, ou em composição com os recursos de que trata o artigo 5º da mesma Lei.
...................................................................................................................
§ 4º – Na hipótese de utilização de recursos de que trata o artigo 5º da Lei nº 8.167, de 1991, o montante não poderá ultrapassar cinqüenta por cento do total da participação do Fundo no projeto, e as debêntures a serem subscritas serão totalmente inconversíveis em ações, observadas as demais normas que regem a matéria.
§ 5º – A subscrição de debêntures de que trata o parágrafo anterior não será computada no limite de trinta por cento do orçamento anual fixado no § 1º do artigo 5º da Lei 8.167, de 1991.
...................................................................................................................’’
As aplicações de recursos na forma prevista no artigo 1º da Lei 9.808/99, com as alterações introduzidas por esta Medida Provisória, aplicam-se aos projetos aprovados até 27-9-99.

ESCLARECIMENTO: O artigo 5º da Lei 8.167, de 16-1-91, com a alteração da Lei 9.808/99, estabelece que os Fundos de Investimento aplicarão os seus recursos, a partir do orçamento de 1991, sob a forma de subscrição de debêntures, conversíveis ou não em ações, de emissão das empresas beneficiárias, observando-se que a conversão somente ocorrerá:
a) após o projeto ter iniciado a sua fase de operação atestada pela Superintendência de Desenvolvimento Regional respectiva;
b) em ações ordinárias ou preferenciais, observada a legislação das sociedades por ações.
O artigo 9º da Lei 8.167/91 estabelece que as Agências de Desenvolvimento Regional e os Bancos Operadores assegurarão às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham, pelo menos, 51% do capital votante de sociedade titular de projeto beneficiário de incentivo, a aplicação, nesse projeto, de recursos equivalentes a 70% do valor das opções por aplicação em Fundos de Investimento.

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