Distrito Federal
AJUSTE
SINIEF 6, DE 10-10-2003
(DO-U DE 15-10-2003)
ICMS
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
MULTIMODAL DE CARGAS
Utilização
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Multimodal
Determina o modelo e as regras para utilização do Conhecimento
de Transporte Multimodal de Cargas, com efeitos desde 1-9-2003.
Alteração, acréscimo e revigoração dos dispositivos
especificados do Convênio SINIEF 6, de 21-2-89.
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 111ª Reunião
Ordinária, realizada em São Luís (MA), no dia 10 de outubro
de 2003, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Ajuste:
Cláusula primeira – Fica acrescentado o inciso XIX ao artigo 1º
do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, com a seguinte redação:
“XIX – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, mod. 26.”.
Cláusula segunda – Fica revigorada a Subseção VI
da Seção III, do Capítulo I, do Convênio SINIEF 06/89,
de 21 de fevereiro de 1989, com a seguinte redação:
“Subseção VI
Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
Art. 42
– O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, será
utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal (OTM), que executar serviço
de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo
próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade,
utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até
o destino. (Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998).
Art. 42-A – O documento referido no artigo 42 conterá, no mínimo,
as seguintes indicações:
I – a denominação: “Conhecimento de Transporte Multimodal
de Cargas”;
II – espaço para código de barras;
III – o número de ordem, a série e a subsérie e o
número da via;
IV – a natureza da prestação do serviço, o Código
Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e o Código
da Situação Tributária;
V – o local e a data da emissão;
VI – a identificação do emitente: o nome, o endereço
e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;
VII – do frete: pago na origem ou a pagar no destino;
VIII – dos locais de início e término da prestação
multimodal, município e UF;
IX – a identificação do remetente: o nome, o endereço
e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ
ou CPF;
X – a identificação destinatário: o endereço
e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ
ou CPF;
XI – a identificação do consignatário: o nome, o
endereço e os números de inscrição, na unidade federada
e no CNPJ ou CPF;
XII – a identificação do redespacho: o nome, o endereço
e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ
ou CPF;
XIII – a identificação dos modais e dos transportadores:
o local de início, de término e da empresa responsável
por cada modal;
XIV – a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou
acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3)
ou litro (l), o número da Nota Fiscal e o valor da mercadoria;
XV – a composição do frete de modo que permita a sua perfeita
identificação;
XVI – o valor total da prestação;
XVII – o valor não tributado;
XVIII – a base de cálculo do ICMS;
XIX – a alíquota aplicável;
XX – o valor do ICMS;
XXI – a identificação do veículo transportador: deverá
ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque
e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando
houver;
XXII – no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”:
outros dados de interesse do emitente;
XXIII – no campo “RESERVADO AO FISCO”: indicações
estabelecidas na legislação e outras de interesse do Fisco;
XXIV – a data, a identificação e a assinatura do expedidor;
XXV – a data, a identificação e a assinatura do Operador
do Transporte Multimodal;
XXVI – a data, a identificação e a assinatura do destinatário;
XXVII – o nome, o endereço e os números de inscrição,
na unidade federada e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade
de impressão, o número de ordem do primeiro e do último
documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número
da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º – As indicações dos incisos I, III, VI e
XXVII do caput do artigo 42-A serão impressas.
§ 2º – O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será
de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.
§ 3º – No transporte de carga fracionada ou na unitização
da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso
XXI deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III
do artigo 42-C e a via adicional prevista no artigo 42-D, desde que seja emitido
o Manifesto de Carga, mod. 25, de que trata o § 4º do artigo 17.
Art. 42-B – O CTMC será emitido antes do início da prestação
do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de
Transporte correspondente a cada modal.
Parágrafo único – A prestação do serviço
deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondente
a cada modal.
Art. 42-C – Na prestação de serviço para destinatário
localizado na mesma unidade federada de início do serviço, o Conhecimento
de Transporte Multimodal de Cargas será emitido, no mínimo, em
4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II – a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição
ao Fisco;
III – a 3ª via terá o destino previsto na legislação
da unidade federada de início do serviço;
IV – a 4ª via acompanhará o transporte até o destino,
podendo servir de comprovante de entrega.
Art. 42-D – Na prestação de serviço para destinatário
localizado em unidade federada diversa a do início do serviço,
o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido com uma
via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de
controle do Fisco do destino.
§ 1º – Poderá ser acrescentada via adicional, a partir
da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço
no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída
por cópia reprográfica da 4ª via do documento.
§ 2º – Nas prestações de serviço de transporte
de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à
Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via
adicional Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC) esta poderá
ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do
documento.
Art. 42-E – Nas prestações internacionais poderão
ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal Cargas, quantas
forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Art. 42-F – Quando o Operador de Transporte Multimodal (OTM) utilizar
serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – o terceiro que receber a carga:
a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto
correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando que se
trata de serviço multimodal, e a razão social e os números
de inscrição na unidade federada e no CNPJ do OTM;
b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma
da alínea anterior à 4ª via do conhecimento emitido pelo
OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte,
emitido na forma da alínea “a” deste inciso, ao OTM no prazo
de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
II – o Operador de Transportador Multimodal de cargas:
a) anotará, na via do conhecimento que ficará em seu poder, o
nome do transportador, o número, a série e a subsérie e
a data do conhecimento referido na alínea “a” do inciso I,
deste artigo;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para
efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o
caso.”
Cláusula terceira – Fica acrescentado ao Convênio SINIEF
06/89, de 21 de fevereiro de 1989, o modelo de Conhecimento de Transporte Multimodal
de Cargas, modelo 26, conforme Anexo Único deste Ajuste.
Cláusula quarta – Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de setembro de 2003.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade