Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 75, DE 10-10-2003
(DO-U DE 15-10-2003)
ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS
Utilização
Modifica para três a quantidade de vias do formulário para uso,
alteração ou desistência de uso de processamento de dados
para emissão ou escrituração de livros e documentos fiscais,
suprimindo a obrigatoriedade de entrega de via para a Secretaria da Receita
Federal.
Alteração e revogação de dispositivos do Convênio
ICMS 57, de 28-6-95.
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 111ª Reunião
Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro
de 2003, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira – O caput da cláusula segunda, mantidos
seus incisos, do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda – O uso, alteração do uso
ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de
dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração
de livros fiscais, serão autorizados pelo Fisco da Unidade da Federação
a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido
em formulário próprio, em 3 (três) vias, conforme modelo
anexo, contendo as seguintes informações:”.
Cláusula segunda – Fica revogado o item 2 do § 4ª da
cláusula segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data
da sua publicação no Diário Oficial da União.
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