Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 80, DE 10-10-2003
(DO-U DE 15-10-2003)
ICMS
EQÜINO
Tratamento Tributário
Permite que os eqüinos de raça com mais de três anos sejam
transportados sem a guia de recolhimento do ICMS, desde que observadas as regras
que relaciona.
Acréscimo de dispositivo ao Convênio ICMS 136, de 9-12-93 (Informativo
51/93).
O CONSELHO
NACIONAL DE P0LÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 111ª Reunião
Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro
de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica acrescentado o § 9º à
cláusula primeira do Convênio ICMS 136/93, de 9 de dezembro de
1993, com a seguinte redação:
“§ 9º – Para fins de transporte do animal, a guia de recolhimento
do imposto referida no § 6º poderá ser substituída por
termo lavrado pelo Fisco, da Unidade da Federação em que ocorreu
o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no Certificado
de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte
de Identificação fornecido pelo Stud Book, em que constem os dados
relativos à guia de recolhimento.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
REMISSÃO:
CONVÊNIO ICMS 136/93.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia
ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,
realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem
celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – O imposto devido na circulação
de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico
oficial e idade superior a 3 (três) anos, será pago uma única
vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro:
I – no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;
II – no ato de arrematação em leilão do animal;
III – no registro da primeira transferência da propriedade no Stud
Book da raça;
IV – na saída para outra Unidade da Federação.
§ 1º – A base de cálculo do imposto é o valor
da operação.
§ 2º – Na hipótese do inciso II, o imposto será
arrecadado e pago pelo leiloeiro.
§ 3º – Nas saídas para outra Unidade da Federação,
quando inexistir o valor de que trata o § 1º, a base de cálculo
do imposto será aquela fixada em pauta.
§ 4º – O imposto será pago através de guia de
recolhimento específica, da qual constarão todos os elementos
necessários à identificação do animal.
§ 5º – Por ocasião do recolhimento do tributo, o imposto
que eventualmente tenha sido pago em operação anterior será
abatido do montante a recolher.
§ 6º – O animal, em seu transporte, deverá estar sempre
acompanhado da guia de recolhimento do imposto e do Certificado de Registro
Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por
cartório, admitida a substituição do Certificado pelo Cartão
ou Passaporte de Identificação, fornecido pelo Stud Book da raça,
que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais
características do animal, além do número de registro no
Stud Book.
§ 7º – O animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo
imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum
dos momentos previstos nos incisos desta cláusula, poderá circular
acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório,
fornecido pelo Stud Book da raça, desde que o Certificado contenha
todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida
fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 (seis)
meses.
§ 8º – Na saída do eqüino de que trata esta cláusula
para outra Unidade da Federação, para cobertura ou para participação
em provas ou para treinamento, e cujo imposto ainda não tenha sido pago,
fica suspenso o recolhimento do imposto, desde que emitida a nota fiscal respectiva
e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável,
uma única vez, por período igual ou menor, a critério da
repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente.
§ 9º – (Ver redação do Convênio ICMS 80/03)
Cláusula segunda – O eqüino de qualquer raça que tenha
controle genealógico oficial e idade de até 3 (três) anos
poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas
do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo Stud
Book da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que
o Certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação
do animal.
Cláusula terceira – As operações interestaduais com
animal a que se refere a cláusula anterior ficam sujeitas ao regime normal
de pagamento do ICMS.
Cláusula quarta – O proprietário ou possuidor do eqüino
registrado que observar as disposições das cláusulas primeira
e segunda fica dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o
animal em trânsito.
Cláusula quinta – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
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