Minas Gerais
CONVÊNIO
ICMS 92, DE 10-10-2003
(DO-U DE 15-10-2003)
ICMS
ISENÇÃO
Programa “Viva Vida” e “Rede Estadual
de Transporte Sanitário”
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações internas destinadas a entidades credenciadas nos Programas governamentais “Viva Vida” e “Rede Estadual de Transporte Sanitário”.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 111ª
Reunião Ordinária, realizada em São Luís, MA, no
dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a
conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações
internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços
por entidades credenciadas pela sua Secretaria Estadual de Saúde no âmbito
dos Programas governamentais, da sua Secretaria de Estado de Saúde, “Viva
Vida” e “Rede Estadual de Transporte Sanitário”.
§ 1º – A isenção de que trata o caput fica condicionada:
I – ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II – à indicação, no respectivo documento fiscal,
do valor do desconto;
III – à comprovação de inexistência de similar
produzido no País, na hipótese de qualquer operação
com mercadorias importadas do exterior;
IV – que a realização da licitação e que o
pagamento sejam efetuados pela sua Secretaria de Estado da Saúde.
§ 2º – A inexistência de similar produzido no País
será atestada por órgão federal competente ou por entidade
representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência
em todo o território nacional.
§ 3º – Fica o Estado autorizado a dispensar o estorno do crédito
fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, 13 de setembro
de 1996.
§ 4º – No caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao
regime de substituição tributária, o Estado pode autorizar
a transferência do valor do ICMS retido por antecipação,
a crédito do contribuinte substituído que realizou operação
ou prestação subseqüente isenta, conforme dispuser a legislação
estadual.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
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