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Goiás

Estado concede benefícios fiscais nas operações com o Ministério da Defesa

Decreto 9197/2018

27/03/2018 10:50:27

DECRETO 9.197, DE 26-3-2018
(DO-GO DE 27-3-2018)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO – Alteração

 Estado concede benefícios fiscais nas operações com o Ministério da Defesa
Esta alteração do Decreto 4.852, de 29-12-97, concede 
redução da base de cálculo do ICMS nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e aos seus órgãos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 - Código Tributário do Estado de Goiás, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no Convênio ICMS 95/12 e tendo em vista o que consta do Processo nº 201800013000919,
DECRETA: 
Art. 1º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
..........................................................................
Art. 9º ................................................................
...........................................................................
XXXIV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento), nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e aos seus órgãos, observado o seguinte (Convênio ICMS 95/12):
a) o benefício disposto neste artigo aplica-se às operações com as seguintes mercadorias:
1. veículos militares:
1.1. viatura operacional militar;
1.2. carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento;
1.3. outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares;
2. simuladores de veículos militares;
3. tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou reboques de equipamentos pesados;
4. sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar;
5. radares para uso militar;
6. centros de operações de artilharia antiaérea;
b) o benefício previsto neste inciso alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, dos acessórios e componentes separados, das mercadorias de que tratam os itens de “1” a “3” da alínea “a”, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro;
c) o benefício previsto neste inciso será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão constar, obrigatoriamente:
1. o endereço completo das empresas e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - e no cadastro de contribuinte do Estado de Goiás;
2. a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH;
d) a fruição do benefício previsto neste inciso em relação às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das unidades da Federação envolvidas;
e) a descrição da mercadoria no Ato COTEPE a que se refere a alínea “d”, não autoriza a extensão do benefício para mercadorias que não estejam relacionadas na alínea “a” deste inciso;
f) o benefício fiscal previsto neste inciso somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
2. com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
.................................................................
§ 1º ..........................................................

INCISO

ATO

DATA LIMITE

..........................

……………………..

…………………….

XXXIV

CV ICMS 95/12

30/09/19

 ...................................................................”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
João Furtado de Mendonça Neto

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