Bahia
CONVÊNIO
ICMS 104, DE 17-10-2003
(DO-U DE 21-10-2003)
– c/ Retif. no DO-U de 22-10-2003 –
ICMS
DÉBITO FISCAL
Pagamento – Parcelamento – Remissão
Autoriza os Estados de RS, SP, PR e BA a dispensar ou reduzir juros e multas,
conceder parcelamento e extinguir, por remissão, débitos relativos
ao ICMS,
cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-7-2003, nas condições
que menciona.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 75ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia
17 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados da Bahia, Paraná, Rio
Grande do Sul e São Paulo autorizados a dispensar em até 100%
(cem por cento) o pagamento de juros e multas relacionados com débitos
fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003,
desde que o pagamento do valor atualizado do débito seja efetuado integralmente
até 22 de dezembro de 2003.
Parágrafo único – Os créditos tributários
de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento
de obrigações acessórias cujos fatos geradores tenham ocorrido
até 31 de julho de 2003 poderão ser liquidados com redução
de até 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado desde que o pagamento
seja efetuado integralmente até 22 de dezembro de 2003.
Cláusula segunda – Ficam os Estados da Bahia, Paraná, Rio
Grande do Sul e São Paulo autorizados a dispensar em até 80% (oitenta
por cento) o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003,
desde que o pagamento do valor atualizado do débito ocorra em até
6 (seis) parcelas mensais, e que o protocolo do pedido e o pagamento da parcela
inicial sejam efetuados até 22 de dezembro de 2003.
Cláusula terceira – Ficam os Estados da Bahia, Paraná, Rio
Grande do Sul e São Paulo autorizados a conceder parcelamento de débitos
fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS, decorrentes de fatos geradores
ocorridos até 31 de julho de 2003, desde que o protocolo do pedido e
o pagamento da parcela inicial sejam efetuados até 22 de dezembro de
2003.
Parágrafo único – O prazo máximo de parcelamento,
para cada sujeito passivo, não poderá ser superior a 120 (cento
e vinte) meses, e será definido segundo análise econômica
e financeira efetuada pelas respectivas Secretarias de Fazenda, Finanças
ou Tributação ou pela Gerência de Receita dos Estados.
Cláusula quarta – Para efeito deste Convênio:
I – poderá ser exigida a consolidação de todos os
débitos fiscais existentes na data do pedido;
II – considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas,
da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos
previstos na legislação da unidade federada;
III – a concessão do parcelamento não dispensa o pagamento
das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios.
Parágrafo único – O disposto no inciso I do caput não
se aplica aos débitos fiscais na fluência do prazo para pagamento,
aos objetos de parcelamento em curso na data da celebração deste
Convênio e aos pendentes de julgamento.
Cláusula quinta – O débito fiscal objeto dos parcelamentos
de que trata este Convênio:
I – sujeitar-se-á:
a) até a data da formalização do acordo, aos acréscimos
previstos na legislação da unidade federada concedente;
b) após a formalização, a juros correspondentes à
variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ou outras
taxas previstas em lei vigente na unidade federada nesta data;
II – será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas devendo
cada unidade federada fixar valor mínimo para cada parcela.
Parágrafo único – O disposto no inciso II do caput não
se aplica aos parcelamentos previstos nas cláusulas segunda e sexta,
hipótese em que as parcelas serão mensais e sucessivas.
Cláusula sexta – Ficam os Estados da Bahia, Paraná, Rio
Grande do Sul e São Paulo autorizados a conceder, em substituição
ao prazo e às condições previstas na cláusula terceira,
parcelamento em até 60 (sessenta) meses, de débitos fiscais relacionados
com o ICM e com o ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até
31 de julho de 2003, desde que:
I – o protocolo do pedido e o pagamento da parcela inicial sejam efetuados
até 22 de dezembro de 2003;
II – o débito fiscal seja pago em parcelas, mensais e sucessivas,
que não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento) do faturamento
médio mensal do exercício imediatamente anterior ao da concessão
do parcelamento e a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único – O débito fiscal consolidado remanescente,
se houver, será quitado na data da última parcela.
Cláusula sétima – Os parcelamentos previstos neste Convênio
não se aplica a débitos fiscais com parcelamento em curso na data
da celebração deste Convênio.
Parágrafo único – A critério das Secretarias de Fazenda,
Finanças ou Tributação ou da Gerência de Receita
dos Estados, os parcelamentos em curso, excetuados os concedidos com o benefício
previsto nos Convênios ICMS 31/2000, 49/2000, 72/2001 e 98/2002, poderão
ter o seu número de parcelas vincendas ampliado em até 40% (quarenta
por cento), desde que não seja excedido o limite de 120 parcelas mensais.
Cláusula oitava – O pedido de parcelamento implica:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos
fiscais;
II – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo
ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente
aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção
do contribuinte.
Cláusula nona – Implica revogação do parcelamento:
I – a inadimplência, por três meses consecutivos ou não,
do pagamento integral das parcelas, bem como do imposto devido relativamente
a fatos geradores ocorridos após a data da formalização
do acordo;
II – o descumprimento das condições estabelecidas pela respectiva
Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pela Gerência
de Receita dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º – Para efeito do disposto no inciso I do caput, serão
considerados todos os estabelecimentos situados na unidade federada concedente
da empresa beneficiária do parcelamento;
§ 2º – Fica facultado às unidades federadas reativar,
uma única vez, o parcelamento revogado na forma desta cláusula,
desde que o contribuinte:
I – regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação
em até 60 (sessenta) dias após a perda do parcelamento;
II – cumpra as demais exigências estabelecidas pelas Secretarias
de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pela Gerência
de Receita dos Estados.
§ 3º – As parcelas a vencer não poderão ser alteradas
nem estendidas em função da reativação prevista
no parágrafo anterior, permanecendo inalteradas as condições
iniciais assumidas pelo contribuinte.
Cláusula décima – Fica facultado às respectivas Secretarias
de Fazenda, Finanças ou Tributação ou à Gerência
de Receita dos Estados exigir do contribuinte:
I – o oferecimento de garantias;
II – o fornecimento periódico de:
a) informações relativas à sua movimentação
financeira, durante a vigência do parcelamento;
b) outras informações em meio magnético.
Cláusula décima primeira – O disposto neste Convênio
não autoriza a restituição ou a compensação
de importâncias já pagas.
Cláusula décima segunda – Em relação aos débitos
quitados com os benefícios previstos neste Convênio, os Estados
e o Distrito Federal poderão reduzir os honorários advocatícios
decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária.
Cláusula décima terceira – As unidades federadas poderão:
I – limitar a concessão dos benefícios definidos neste Convênio,
estabelecer condições e reduzir os prazos previstos para sua fruição;
II – restringir, para os contribuintes que tenham crédito tributário
inscrito na Dívida Ativa, a fruição de quaisquer benefícios
fiscais concedidos no âmbito de sua legislação tributária.
Cláusula décima quarta – Ficam os Estados da Bahia, Paraná,
Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a extinguir, por remissão,
os créditos de natureza tributária, constituídos até
31 de julho de 2003, inscritos ou não como dívida ativa, ajuizados
ou não, cujos valores atualizados na data da celebração
deste Convênio alcancem o equivalente a até R$ 300,00 (trezentos
reais).
Cláusula décima quinta – Este Convênio entra em vigor
na data da publicação de sua ratificação nacional.
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